TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753110-94.2020.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA, MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva (artigo 14 do CDC), sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2 – O Apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato de empréstimo com a Apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco e a má-fé em realizar descontos nas verbas salariais da Apelada, sem a comprovação da contratação de empréstimo na modalidade BB CRÉDITO DÉCIMO TERCEIRO, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0753110-94.2020.8.18.0000.
APELANTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).
APELADA/RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267-B).
RELATOR: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo douto juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Requerido ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id nº 1733781 – págs. 62/69).
Em sede de Apelação Cível (id nº 1733761 – págs. 72/78), o Banco aduziu a inexistência de danos morais e materiais, tendo em vista que a instituição agiu conforme a legalidade, sem causar prejuízos à Autora, de modo que esta não juntou nos autos prova dos danos sofridos. Subsidiariamente, requereu a minoração da quantia indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais).
No Recurso Adesivo (id nº 1733761 – págs. 100/108), a parte autora afirmou, em síntese, que o Banco do Brasil não logrou êxito em provar a existência de contrato que justificasse o desconto integral e em parcela única do décimo terceiro salário. Diante disso, requereu a procedência do pedido de restituição, em dobro, do salário confiscado e a majoração dos danos morais.
Em Contrarrazões (id nº 1733761 – págs. 91/99 e 122/146), as partes impugnaram os argumentos supracitados e requereram o improvimento dos recursos contrários.
Após, o Juízo de 1º grau recebeu a Apelação Cível, conforme Decisão de id nº 1733781 – pág. 85, e o Relator recebeu o Recurso Adesivo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015, na Decisão de id nº 1764762.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 4033944).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO.
II – DA PRELIMINAR
O Banco do Brasil S.A, ora Recorrido, requereu, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Adesivo, diante da inexistência de sucumbência recíproca. Porém, tal alegação não merece prosperar, visto que a Sentença a quo deu provimento parcial aos pedidos autoriais, concedendo apenas a indenização pelo dano moral.
Diante disso, a Autora, ora Recorrente, apenas exerceu o direito de manifestar seu inconformismo, em sede de Recurso Adesivo, utilizando a medida processual cabível neste caso.
Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de relação contratual entre a servidora MARIA APARECIDA DOS SANTOS e o BANCO DO BRASIL S.A., apta a ensejar o desconto de verba salarial em folha de pagamento, em razão de suposto empréstimo.
Segundo a parte autora, o Município de Luís Correia/PI informou que o montante relativo a 70% (setenta por cento) do décimo terceiro salário estaria disponível na sua conta bancária em junho de 2008. Diante disso, a servidora usufruiu de tal quantia, de acordo com suas necessidades naturais.
No entanto, nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, dirigiu-se ao Banco requerido e foi informada de descontos realizados no seu salário para o pagamento do empréstimo relativo ao 13º salário.
Instado a se manifestar, o Banco do Brasil alegou que os descontos das verbas salariais foram feitos em razão da contratação, realizada pela Autora, do empréstimo nº 724.598.805, no dia 18/06/2008, na modalidade antecipação do 13º salário (BB CRÉDITO DÉCIMO TERCEIRO), conforme se depreende da Contestação de id nº 1733781 – pág. 26.
Com efeito, os partícipes desta relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso em comento, com o fim de comprovar a contratação do empréstimo, o Apelante juntou extratos bancários (id nº 1733781 – págs. 42/44), desprovidos de número de controle ou de autenticação mecânica, bem como inexistente qualquer assinatura da consumidora, sendo assim, documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de teor probatório da contratação de antecipação de décimo terceiro salário.
Ressalte-se ainda que o instrumento contratual assinado, bem como o respectivo extrato bancário (id nº 1733781 – págs. 45/46), correspondem a outro empréstimo consignado em folha de pagamento, realizado em fevereiro de 2011, sem qualquer relação com o contrato discutido nestes autos.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR. NÃO VINCULAÇÃO. NULIDADE. ART. 46 DO CDC. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A controvérsia dirimida no recurso gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes e da vinculação da consumidora, ora Apelada, a um contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco Apelante. 2. Conforme o entendimento pacífico do STJ, “no âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. Ficou demonstrado que a parte Autora não teve ciência de que estava firmando contrato de empréstimo, nem de seus termos, o que torna nula a contratação realizada. 4. A instituição financeira somente poderá realizar descontos em conta-corrente do consumidor se houver a sua prévia e expressa autorização, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695/2009, do CMN, o que não ocorreu no caso em comento. 5. A conduta de realizar descontos em conta-corrente, sem autorização do seu titular, enseja danos morais. Precedentes. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano, não merecendo, pois, redução. Precedentes. 7. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000681-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019) (Grifei)
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou o contrato de empréstimo com a Apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco Apelante e a má-fé em realizar descontos nas verbas salariais da Apelada, sem a comprovação da contratação de empréstimo na modalidade BB CRÉDITO DÉCIMO TERCEIRO, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, que neste caso são in re ipsa, pois inexistente a relação contratual, vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, a instituição financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Diante disso, os transtornos causados à Apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. DESCONTO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA ANTES DO VENCIMENTO. DANOS MORAIS. 1 – omissis. 2 - omissis. 3 - omissis. 4 - Desconto antecipado de valor integral de empréstimo. Descumprimento de contrato que causa prejuízo a orçamento doméstico. Danos morais. A falha operacional da instituição financeira que resulta em privação de parcela significativa do salário do mutuário, em prejuízo da sua sobrevivência digna, viola os direitos da personalidade e dá ensejo à indenização por danos morais. Precedente na Turma: (Acórdão 806931, 20130410143746ACJ). 5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 1.500,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções, preventiva e compensatória, da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJDFT. Acórdão 1267024, 07033183220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Com relação à fixação do quantum devido de danos morais, à falta de critério objetivo, entendo que deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco Apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO CÍVEL e ao RECURSO ADESIVO, reformando a sentença primeva para:
a) determinar a minoração dos danos morais, fixando-os na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e;
b) determinar a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas e honorários pelo Banco Apelante, em razão da sucumbência em parte mínima do pedido, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 28/10/2022
0753110-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA APARECIDA DOS SANTOS
Publicação10/11/2022