PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800640-92.2021.8.18.0054
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INHUMA - PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: FRANCINALDO FRANCISCO SOARES
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena (OAB/PI 12.202)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau pautou sua análise na gravidade do delito, assim como na possível pena a ser aplicada, de forma que a prisão cautelar não fosse mais grave que uma condenação, destacando que ao réu poderia ser aplicada pena condizente com regime diverso do fechado ou, até mesmo, ser absolvido.
4. Ademais, considerou a decisão serem as cautelares suficientes para resguardar o caso, agindo em conformidade com o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, que revogou a prisão preventiva de FRANCINALDO FRANCISCO SOARES, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A decisão recorrida entendeu ser desarrazoada a manutenção do acusado preso cautelarmente até a prolação da sentença, destacando que o mesmo poderia ser absolvido ou condenado em regime diverso do fechado, aduzindo, portanto, serem as medidas cautelares suficientes para resguardar o caso concreto.
Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que permanecem inalteradas as circunstâncias que ensejaram o decreto de prisão preventiva do réu, enfatizando que, ao crime ora investigado, é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, bem como que a prisão do acusado é necessária à garantia da ordem pública, devido ao perigo da reiteração delitiva.
Ressaltou o Parquet que o réu possui condenações anteriores, uma pelo delito tipificado no art. 155, §4º, I, do CP (processo nº 0000377- 74.2013.8.18.0054), outra pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (processo nº 0000650-82.2015.8.18.0054), respondendo, atualmente, a outro processo, também pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (processo n. 0000139-45.2019.8.18.0054), fatos que demonstram ser o recorrido contumaz na prática delitiva.
Salienta, ainda, que o magistrado de primeiro grau não poderia ter revogado a prisão preventiva do réu sem a prévia oitiva do Ministério Público.
Em contrarrazões, a defesa de FRANCINALDO FRANCISCO SOARES rebateu os argumentos ministeriais, requerendo a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja reformada a decisão combatida, decretando-se nova prisão preventiva do Recorrido.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do Recorrido, vindicando, via de consequência, o restabelecimento de sua prisão cautelar, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva.
Alega o Parquet existir uma forte propensão do recorrido à prática delituosa, decorrente da reiteração intensa de atos criminosos, de modo que a sua liberdade representa grave risco à ordem pública, pois há manifesto receio de que, se em liberdade, possa tornar a delinquir.
Ademais, afirma ser a decisão ilegal, uma vez que teria sido revogada a prisão preventiva do Recorrido sem a prévia oitiva do Ministério Público.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI pautou sua análise na gravidade do delito, bem como na possível pena a ser aplicada, de forma que a prisão cautelar não fosse mais grave que uma condenação, destacando que ao réu poderia ser aplicada pena condizente com regime diverso do fechado ou, até mesmo, ser absolvido.
Ademais, o juiz de piso entendeu serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o caso, diante das condições pessoais favoráveis do acusado, enfatizando, ainda, que “O requerente permanece preso desde o dia do flagrante, se encontra finalizada a instrução, restando tão somente a apresentação das alegações finais pelas partes para julgamento do processo e, caso sobrevenha condenação, não há indícios de que o denunciado irá obstar a aplicação da lei penal.”
Nesse sentido, é importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.
Por conseguinte, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo condições pessoais favoráveis, o que, aliado às circunstâncias do caso concreto e da colaboração do acusado com o trâmite processual, entende-se serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Em que pese a alegação ministerial de que o réu é contumaz na prática delitiva, a prisão preventiva deve levar em consideração os fatos ocorridos, suas circunstâncias, além do cabimento, ou não, das medidas cautelares para resguardar o caso.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de nulidade da decisão pela ausência de prévia oitiva do órgão ministerial, não assiste razão ao Parquet, uma vez que a exigência legal de manifestação do Ministério Público é para decretação da prisão preventiva e, não, de sua revogação.
É o que preceitua o artigo 311, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (sem grifos no original)
Esse entendimento mostra-se razoável, uma vez que o magistrado não é obrigado a acatar o parecer ministerial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado.
Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 11/10/2022
0800640-92.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDefensoria Pública
Publicação11/10/2022