Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0807494-38.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, CÓDIGO PENAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807494-38.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807494-38.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: HEVERTON CALI NUNES DA COSTA, ALISSON DE BRITO LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, CÓDIGO PENAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALISSON DE BRITO LUSTOSA e HEVERTON CALI NUNES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Os réus ALISSON DE BRITO LUSTOSA e HEVERTON CALI NUNES DA COSTA foram denunciados como incursos na pena prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Consta nos autos que no dia 03/03/2021, por volta das 12h00min, no Conjunto Parque Piauí, Rua D, Parque Piauí, nesta capital, os ora apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma mochila contendo um aparelho celular SAMSUNG dourado, uma bolsa feminina e outros objetos da vítima JANAIRA DOS SANTOS.

O Juízo a quo julgou a demanda procedente em parte, para condenar os apelantes como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2ºA, I, do Código Penal., sendo à pena fixada 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.

Os Réus, irresignados com a Sentença, interpuseram Recurso de Apelação, requerendo, em suas Razões: a) afastamento da qualificadora prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, uma vez que não houve apreensão da arma de fogo; b) redução da pena de multa e/ou seu parcelamento; c) suspensão da cobrança das custas processuais

Nas CONTRARRAZÕES, o Apelado requer o conhecimento do presente apelo, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

Os réus/apelantes ALISSON DE BRITO LUSTOSA e HEVERTON CALI NUNES DA COSTA foram condenados às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa cada um, pelo cometimento do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2ª-A, inc. I, do Código Penal)

A princípio, vale explicitar que os recorrentes não se insurgiram contra o mérito da Sentença, atacando apenas aspectos da reprimenda e de seu adimplemento.

Então, passemos aos pontos suscitados pelos recorrentes.

A materialidade e autoria dos delitos do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2ª-A, inc. I, do Código Penal), restaram plenamente comprovadas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 15125188); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 15276828 – Pág. 07); Auto de Restituição (ID 15276828 – Pág. 08); Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 15276828 – Págs. 10 e 11); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 15276828 – Pág. 57/60), além da prova oral colhida judicialmente (link mídias ID 19843987), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.

O depoimento da vítima JANAIRA DOS SANTOS GÓS e das testemunhas CARLOS EDUARDO BRAGA E SILVA e DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO estão em harmonia com as demais provas constantes nos autos.

A vítima JANAIRA DOS SANTOS GÓS, ratificou em juízo, ao afirmou que:

“(…)“ QUE, por volta das 12:00 horas de hoje 03/03/2021, transitava pelo Conjunto Parque Piauí, nesta capital, indo para o seu local de trabalho, momento em que foi abordada por dois indivíduos, os quais circulavam em uma motocicleta, cor branca e de arma em punho, já foram anunciando o assalto e tomando de forma violenta a mochila da declarante, contendo seu aparelho de celular, outra bolsa feminina e outros objetos pessoais; QUE, após subtraírem seus pertences, os indivíduos empreenderam fuga, em alta velocidade; QUE, após chegar em seu local de trabalho, um colega passou a rastrear seu aparelho de celular, onde a localização se deu nesta Central de Flagrantes, instante em que a declarante fez uma ligação, tendo um Policial Militar atendido e solicitado a sua presença; QUE, a declarante se deslocou até esta Central de Flagrantes, onde na Sala de Reconhecimento, Reconheceu plenamente os indivíduos HEVERTON CALI NUNES DA COSTA E ALLSON DE BRITO LUSTOSA, como sendo os mesmos que praticaram o assalto contra sua pessoa na data de hoje (...)”


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Importante destacar também o depoimento do SGT PM CARLOS EDUARDO BRAGA E SILVA:

“(…) que no dia dos fatos encontrava-se de patrulhamento no bairro Mafuá; que avistou os dois acusados e pareceram suspeitos; que ao perceberem os acusados passaram a andar rapidamente; que eles tentaram desviar da polícia em alta velocidade; que em determinado momento se desfizeram de um objeto; que na altura do cemitério São José, na Alameda Parnaíba conseguiram abordar os acusados; que ao realizar a abordagem pessoal um dos acusados estava portando arma artesanal de calibre .38 e uma mochila; que quando estavam com eles foi repassado que um indivíduo havia se desfeito de um celular; que conseguiram encontrar o celular; que os acusados confessaram que haviam roubado um celular; que ao se deslocarem para a Central de Flagrantes a vítima ligou para o celular e informou que havia sido roubada; que também havia um celular da empresa Águas de Teresina (...)


E o depoimento de CB DEUSDETE DE SOUSA LOPES FILHO:


“(…) que no dia dos fatos estava de motorista da VTR; que fazendo rondas no bairro Mafuá na altura da Arlindo Nogueira visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta; que tentaram empreender fuga ao perceberem os policiais; que os indivíduos se desfizeram de um objeto no depósito de material de construção; que ao abordar os indivíduos, eles estavam com um celular; que ao retornar ao local onde haviam dispensado o material os populares informaram que havia uma arma de fogo e uma mochila; que um dos celulares tocou; que os acusados admitiram que haviam cometido um “pequeno assalto (...)”


Quanto à autoria do crime, resta devidamente comprovada nos autos. Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

 Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


 DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, CÓDIGO PENAL

 A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, uma vez que não houve apreensão da arma, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão.

 De plano, tem-se que não há que se falar em afastamento da majorante de uso de arma de fogo, uma vez que a arma foi devidamente apreendida (auto de apresentação e apreensão em Documento PJe: 15125188 - Página Doc: 10) e os próprios apelantes confessaram em juízo que empregaram a arma de fogo, conforme devidamente consignado na Sentença:

É importante ressaltar que a não realização da perícia da arma de fogo em nada descaracteriza o delito de roubo consumado, tampouco afasta a causa especial de aumento de pena, na medida em que as provas coligidas aos autos foram seguras ao comprovar a sua existência. Além disso, os próprios réus, em seus interrogatórios, confessaram que utilizaram uma arma de fogo de fabricação caseira no momento da prática do crime e o artefato foi apreendido, não havendo dúvida quanto a sua existência.” (Documento PJe: 21640592 - Página Doc: 6)

Contudo, tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

A despeito do alegado pela defesa, vê-se que, além da confissão dos réus/apelantes, restou comprovado o emprego de arma de fogo, também através das declarações prestadas pelas vítimas e pela testemunha ocular dos fatos, o que é suficiente para atrair a incidência da qualificadora.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente na confissão dos apelantes, no depoimento das testemunhas e da declaração da vítima, não restam dúvidas de que os apelantes efetivamente fizeram uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º-A, do art. 157 do Código Penal.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no § 2º - A, I, do art. 157 do CP.

Por fim, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0807494-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HEVERTON CALI NUNES DA COSTA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/10/2022