Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0751707-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Conflito Negativo de Competência nº0751707-56.2021.8.18.0000 (PO-0804840-15.2020.8.18.0140)

Suscitante: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI

Suscitado: Juízo do 1º Cartório da Comarca de Teresina-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA EFETIVA DISCORDÂNCIA HAVIDA ENTRE OS MAGISTRADOS CONFLITANTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – CONFLITO NÃO CONHECIDO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932,III, E O ART. 485, IV, AMBOS DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJPI).

1. Consoante dispõe o art. 66 do CPC, para que seja cabível o conflito mostra-se indispensável que 2 (dois) ou mais Juízes se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos;

2. Compulsando os autos, conclui-se que inexiste discordância entre os juízos, o que implica na inadmissibilidade do incidente. Precedentes;

3. Conflito não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade;

 

   

DECISÃO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível em face do Juízo do 1º Cartório Cível, ambos da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PO-0804840-15.2020.8.18.0140), na qual se discute a atribuição jurisdicional para processar e julgar a demanda trazida à baila.

A ação em epígrafe foi distribuída para o Juízo Suscitado (1º Cartório Cível), que, após análise dos autos, deferiu a gratuidade da justiça à Autora e, posteriormente, determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, por entender que a matéria debatida refoge àquela jurisdição, na forma do art. 2º, §1º, da Resolução 15/2009 deste Tribunal de Justiça.

Após redistribuição, o feito recaiu ao Juízo Suscitante (9ª VC) que, por sua vez, asseverou que o “§ 3º do artigo em comento expressamente prevê que, havendo a concessão da justiça gratuita, o processo será redistribuído para a CORRESPONDENTE Secretaria da Vara, ou seja, DENTRO DA PRÓPRIA VARA, não havendo hipótese autorizadora de modificação da competência”, motivo pelo qual suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para o processamento do incidente.

Intimado para se manifestar, o Suscitado deixou transcorrer in abis o prazo para prestar informações.

Por fim, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no incidente, pois entende que a matéria em debate se sobrepõe ao interesse do ente público.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Como é cediço, o art. 66 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de existência de conflito de competência, in verbis:

 

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

 

Extrai-se do dispositivo supra que o conflito de competência dar-se-á quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou não, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Exige-se, portanto, que haja conflito entre dois juízos (positivo ou negativo) para que seja cabível o incidente, o que não se evidencia na hipótese.

A propósito, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros1.

 

“Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompeienz-Kompetenz). Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior para decidir qual juízo é competente. Para que haja conflito de competência tem de haver real e efetiva discordância entre os juizes devidamente revelada nos autos (STJ, 3ª seção, CC 77.818/RJ, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j.25.04.2007, DJ 14.05.2007, p 247). Não há no direito brasileiro conflito de competência em face de potencial dissonância entre juízes no concerne. [grifo nosso]

 

Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO. 1. Na espécie, não há falar em conflito positivo de competência. Isso porque, para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011), ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (AgRg no CC 120.584/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). Assim, em síntese, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (CC 88.718/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 8.11.2007). No mesmo sentido: AgRg no CC 121.226/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2013; AgRg no CC 128.148/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16.10.2013. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no CC: 131534 SP 2013/0394166-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014).

 

Noutro norte, dispõe o art. 951 do CPC que O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz”, devendo fazê-lo por ofício ou petição, nos exatos moldes descritos no art. 953 do mesmo código, sendo, porém, indispensável instruí-lo com os documentos necessários à prova do incidente (parágrafo único).

Consoante relato fático, a controvérsia repousa na definição do juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito com Repetição de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (PO-0804840-15.2020.8.18.0140), ajuizada por “Albino Carlos Lino de Alencar” em face do “Banco Pan S/A”.

Distribuído o feito inicialmente ao 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI (Suscitado), o MM. Juiz Titular, após a análise dos autos, concedeu o benefício da justiça gratuita ao Autor e, posteriormente, determinou a redistribuição do feito “a uma das Secretarias Cíveis desta Comarca, na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução 15/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí”.

O processo recaiu ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Suscitante) que entendeu, em contrapartida, pela incidência do § 3º do artigo em comento, tendo em vista que, no caso de “concessão da gratuidade da justiça pela 1ª Vara Cível em processo que tramita em seu Cartório”, devendo ocorrer a “redistribuição” interna para a correspondente Secretaria da Vara, nos termos do art.2º da Resolução 15/2009 deste Tribunal:

 

Art. 2º - Os serviços auxiliares do Juízo de 1º grau, a atividade judiciária e o recolhimento das taxas judiciárias serão exercidos exclusivamente pelas Secretarias das Varas e Juizados, respeitados os direitos dos que já eram titulares de serventia exclusivamente judicial, em 05 de outubro de 1988, na forma do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º As Varas às quais estejam vinculados os referidos cartórios também terão uma Secretaria, na forma do disposto no art. 1º desta Resolução, sendo os processos distribuídos entre ambos, equitativamente, à exceção dos processos em que haja prestação de assistência judiciária aos necessitados, os quais serão distribuídos somente à Secretaria da Vara.

§ 2º Não serão redistribuídos processos em tramitação nos cartórios judiciais a que alude o § 1º deste artigo, por ocasião da instalação da respectiva Secretaria.

§ 3º Haverá redistribuição dos processos em tramitação nos quais haja prestação de assistência judiciária, dos cartórios privados para as correspondentes Secretarias das Varas.

 

Após análise detida das decisões acostadas, conclui-se que o presente incidente não deve ser conhecido, tendo em vista a inexistência de discordância entre os juízos.

No caso vertente, verifica-se que o Suscitante apontou como competente o Juízo da 1ª Vara Cível, porém, em vez de encaminhar o processo à respetiva secretaria da vara, suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Vale dizer, indicou juízo diverso daquele remetente (1ª Vara Cível de Teresina-PI), que sequer se manifestou nos autos.

Ressalte-se que a decisão que concedeu a gratuidade da justiça se deu quando o processo ainda tramitava no Juízo do 1º Cartório, o qual apenas determinou sua redistribuição por sorteio.

Portanto, inexistindo divergência entre os julgadores, forçoso reconhecer que não foi cumprido o disposto no art. 953, parágrafo único, do CPC, o que implica na inadmissibilidade do incidente.

Consoante entendimento jurisprudencial acerca do tema, não se admite a instauração de conflito quando inexiste divergência entre os juízos acerca da competência para processar e julgar a ação originária. Confira-se:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "Para a caracterização de Conflito de Competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 153.003/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 161969 SP 2018/0289508-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ENVOLVIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. I – O Código de Processo Civil, no art. 115, incisos I e II, versa pressupor o conflito de competência a existência de convencimentos diferentes, positivo ou negativo, dos juízos envolvidos, quanto à competência para julgar o feito; II - e impossível a formação de conflito se os juízos não divergirem quanto à competência para o julgamento da lide; III - conflito de competência não conhecido. (TJ-MA - CC: 0444222014 MA 0008767-86.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2015).



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZES SE DECLARANDO COMPETENTES, INCOMPETENTES OU MANIFESTANDO CONTROVÈRSIA. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. 1. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 951 do CPC, a parte possui legitimidade para suscitar conflito de competência. Entretanto, consoante disciplina o art. 66 do CPC, para gerar o aludido conflito, é indispensável que 2 (dois) ou mais Juízes se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. No presente caso, verifica-se que o processo nº 0280316-18.2017.8.19.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ainda não foi remetido para o IV Juizado Especial Cível, de modo que não houve a declaração daquele Juízo no sentido de ser competente ou incompetente para o processamento e julgamento do feito. 3. Portanto, trata-se, na hipótese, de solicitação de processo formulada por um dos magistrados ora suscitados, sendo que tal solicitação ainda se encontra pendente de apreciação pelo outro magistrado. 4. Quanto aos processos em trâmite no IV Juizado Especial Cível da Capital, nº 0283371-74.2017.8.19.0001 e nº 0303977-26.2017.8.19.0001, certo é que, neles, foi proferida sentença conjunta, já transitada em julgado, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência, nos termos da súmula 59, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Destarte, não há conflito algum entre os órgãos julgadores, considerando que, em uma das demandas, o Magistrado ainda procederá a análise da solicitação dos autos formulada pelo outro Juízo, ou seja, o processo se encontra pendente de apreciação. 6. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/15, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - CC: 00237908120188190000, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/01/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)



 

Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito de competência, em face da manifesta inadmissibilidade, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, e o art. 485, IV, ambos do CPC c/c o art.91, VI do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo Suscitante, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento do feito.

Data inserida no sistema.

 

1 O Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª ed. rev. Atual e ampl – São Paulo. Editora Revista dos ribunais. 2017. pag. 213.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0751707-56.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751707-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Réu

JUÍZO DO 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

18/08/2022