TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-20.2019.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO SILVA ARAUJO LUZ, NEIDE MOURA LUZ, ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-20.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAO SILVA ARAUJO LUZ, NEIDE MOURA LUZ, ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA - PI19114
Advogado do(a) RECORRIDO: ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA - PI19114
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia no seu prédio comercial, o que lhe gerou prejuízos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID. N° 2780941) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:
Pelos fundamentos expostos, RATIFICO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) – DETERMINAR seja realizado o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos demandantes;
b) – CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
c) – AFASTAR o pedido de indenização de natureza patrimonial;
d) – CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento) a partir da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos 19 quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da redução dos astreintes (ID. n° 2780948).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito
Teresina, 21/09/2022
0800481-20.2019.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUÍ
RéuJOAO SILVA ARAUJO LUZ
Publicação23/09/2022