Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800481-20.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800481-20.2019.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-20.2019.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOAO SILVA ARAUJO LUZ, NEIDE MOURA LUZ, ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-20.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOAO SILVA ARAUJO LUZ, NEIDE MOURA LUZ, ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA - PI19114
Advogado do(a) RECORRIDO: ELYDA RAVENNE RODRIGUES E SILVA - PI19114

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia no seu prédio comercial, o que lhe gerou prejuízos morais e materiais.

Sobreveio sentença (ID. N° 2780941) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:

Pelos fundamentos expostos, RATIFICO A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

 a) – DETERMINAR seja realizado o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora dos demandantes;

 b) – CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 c) – AFASTAR o pedido de indenização de natureza patrimonial;

 d) – CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento) a partir da decisão que deferiu a tutela de urgência.

A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos 19 quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da redução dos astreintes (ID. n° 2780948).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz de Direito

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800481-20.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ

Réu

JOAO SILVA ARAUJO LUZ

Publicação

23/09/2022