Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0800654-12.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. 1. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu a coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. 3. O apelante foi preso em flagrante conduzindo veículo proveniente de roubo que alega ter adquirido de desconhecido, por valor desproporcional, sem contrato ou recibo de venda e sem qualquer documentação de transferência. 4. Em recurso, foi apresentada versão sequer alegada durante a instrução e igualmente inverossímil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800654-12.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800654-12.2021.8.18.0140

APELANTE: RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS.  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL.

1. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso.

2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu a coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.

3. O apelante foi preso em flagrante conduzindo veículo proveniente de roubo que alega ter adquirido de desconhecido, por valor desproporcional, sem contrato ou recibo de venda e sem qualquer documentação de transferência.

4. Em recurso, foi apresentada versão sequer alegada durante a instrução e igualmente inverossímil.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença de fls. 405/426 proferida pelo  Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos art. 180, caput, do Código Penal (receptação), e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 309 (dirigir veículo automotor sem habilitação), do Código de Trânsito, em concurso material e fixou pena de 03 anos e 06 meses de reclusão inicialmente no regime semiaberto e ao pagamento de 20 dias-multa no valor mínimo, mais a proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 02 meses. 

Segundo a denúncia, no dia 11 de janeiro de 2021, o réu foi preso em flagrante delito conduzindo sem habilitação e de forma perigosa o veículo HONDA CITY, ano 2016, na cor prata e com placas PIO-5614 que havia sido roubado no dia 07 de janeiro de 2021 do Sr. Kayo Felype Ferreira do Nascimento Sampaio. 

Na ocasião, o denunciado ainda estava transportando uma arma de fogo do tipo pistola da marca TAURUS, modelo PT638 PRO SA e calibre .380, numeração KEU81144, acompanhada de 01 (um) carregador com 10 (dez) munições. 

Na ocasião, o apelante foi também reconhecido como autor do crime de roubo praticado em prejuízo do Sr. Rodolfo José Costa Sousa no dia 10 de janeiro de 202.

Após regular instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver o réu pelo crime de roubo e condenar pelos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo e dirigir sem habilitação.

Irresignado, o apelante apresentou recurso através de advogado regularmente constituído alegando: a) não configuração do crime de receptação porque o recorrente desconhecia a origem espúria do veículo; b) insuficiência de provas. Requer, de forma genérica, a total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar absolvição do Recorrente as todas as acusações constantes de Denúncia. 

 Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo TOTAL IMPROVIMENTO do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO

Destaca-se, inicialmente, que nas razões recursais o apelante, apesar de ter requerido a absolvição por todos os crimes narrados na denúncia, não apresentou qualquer tese defensiva acerca dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e dirigir sem habilitação.

Acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, a conduta de natureza permanente está tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A materialidade  e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram comprovadas de forma inabalável pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo, Boletim de Ocorrências nº 100110.000756-2020-08, o Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome de Frank Jaimes de Moura Araújo,  Laudo de Exame Pericial realizado em arma de fogo e o Termo de Restituição de Objeto.

No caso, o apelante foi portando arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, modelo PT 638 PRO SA, calibre .380, número de série KEU81144, acompanhada de 01 (um) carregador com 10 (dez) munições, de uso permitido, sem a indispensável autorização legal, conforme foi afirmado em juízo pelas testemunhas FLÁVIO RODRIGUES SILVA e JOUBER DELANO FONSECA DE AMORIM FURTADO, policiais militares que efetuaram a prisão do apelante e que, em juízo, testemunharam que foi apreendida arma de fogo no interior do veículo conduzido pelo apelante. 

Ademais, o apelante confessou a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo tão somente que comprou para defesa pessoa, o que de forma alguma afasta tipicidade ou ilicitude da conduta. Destarte, deve ser mantida a condenação por este crime pelos fundamentos adotados na sentença.

Acerca do crime de dirigir sem habilitação, resta incontroverso que o apelante foi preso em abordagem policial conduzindo veículo em alta velocidade e com o farol alto e que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. 

Nesse sentido, incorreu no crime previsto no Código de Trânsito:

 Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Acerca do elemento especial do tipo penal, "gerando perigo de dano", as testemunhas FLÁVIO RODRIGUES SILVA e JOUBER DELANO FONSECA DE AMORIM FURTADO apontaram de forma harmônica que o recorrente foi abordado conduzindo em alta velocidade e com o farol alto e que só foi "obedecida" a ordem de parada quando o apelante colidiu o veículo em uma calçada. Outrossim, o recorrente conduzia em horário noturno, porém ainda de intensa circulação de veículos e pessoas, em velocidade elevada e farol alto, gerando perigo de dano. Destarte, deve ser mantida a condenação por este crime pelos fundamentos adotados na sentença.

Passo a analisar materialidade e autoria do crime de receptação, único delito para o qual o recurso de apelação apresentou argumento defensivo.


         MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA


O apelante argumenta que desconhecia a origem ilícita do veículo que conduzia no momento da prisão, ou, que não existem provas suficientes de que o apelante conhecia a origem ilícita. No caso, não pairam dúvidas que o apelante adquiriu veículo proveniente de atividade criminosa, contudo, argumenta que agiu de boa fé e que não tinha conhecimento da origem ilícita.

A oitiva da vítima e dos policiais que realizaram o flagrante comprovam que o apelante foi preso conduzindo veículo que havia sido subtraído mediante roubo da vítima KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 07 de janeiro de 2021. Destaca-se que o veículo não foi restituído à vítima porque, durante a abordagem, o apelante colidiu com uma calçada e um posto e foi declarada a perda total do veículo. 

Em juízo, o apelante afirmou em interrogatório que que comprou o referido veículo no dia em que chegou de viagem, de uma pessoa supostamente conhecido por “Balão”, na revenda de carros situada aos arredores do Ginásio do Verdão, em Teresina, em local conhecido como "Pedra", tendo entregue sua motocicleta como entrada e a quantia entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Afirma que não consultou se o veículo possuía restrição porque estava sem celular e que não sabia que era proveniente de crime.

Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação. Nesse sentido, colho entendimento das Cortes Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1244089 DF 2018/0027104-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

            Destaca-se que a versão apresentada no recurso de apelação foi completamente diferente dos relatos prestados pelo apelante em interrogatório. Com efeito, nas razões recursais foi afirmado:


Na verdade dos fatos o acusado Ronielson Rodrigues dos Santos é inocente de grande parte das acusações, o mesmo sequer estava em Teresina a época do cometimento de alguns dos delitos citados na Denúncia, estava no Estado de Sã Paulo, trabalhando no corte de cana, tendo saído de Teresina/PI no dia 24.11.2020, e retornado do Estado de São Paulo no dia 07.01.2021, com destino a Fortaleza/CE, somente tendo chegado a cidade de Teresina no dia 11.01.2021 pela manhã, conforme faz prova as passagens anexas de Id nº. 15787261.

Ainda no dia 11.01.2021, por voltas das 19:00 horas, se encontrou com alguns conhecidos para tomar umas cervejas, no Bairro Dirceu, em um bar na avenida principal. O acusado estava em uma motocicleta Honda Tornado de propriedade de seu cunhado, ocasião em que um dos seus amigos que pediu a motocicleta emprestada, afirmando que não demoraria, ia apenas resolver um negócio, e deixou com o mesmo um carro Honda City.

Por volta das 21h:30min, o acusado tentou entrar em contato com seu conhecido, para saber se ele ainda iria demorar, pois estava cansado ainda da viagem e queria ir pra casa. Ocorre que tal conhecido não atendeu suas ligações, tendo esperado algum tempo, e por volta das 22:00 horas, foi embora.

Ocorre que, no trajeto para casa, o mesmo foi abordado, preso e autuado em flagrante delito, sendo acusado de diversos crimes que não cometeu, pois não participou de qualquer das atividades criminosas constantes da Denúncia, que não tinha conhecimento que o citado veículo Honda City era roubado, que também não tinha conhecimento que havia uma arma de fogo no interior do veículo.

            A enorme contradição apresentada nas versões do réu e da defesa técnica indicam, por si só, a pouca verossimilhança da versão defensiva. O apelante hora diz que adquiriu o carro em um local de venda informal de veículos, hora diz que somente tomou de empréstimo o veículo de um amigo cuja identidade sequer foi informada, muito menos tenha sido arrolado como testemunha.

Ademais, o apelante afirmou em interrogatório que não consultou se o veículo possuía restrição pois estava sem celular para consultar, contudo, nas razões recursais a defesa afirma que o apelante tomou o veículo de empréstimo, mas que o colega que emprestou não atendeu suas ligações, o que permite concluir que possuía acesso a aparelho telefônico.

No crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo é realizada conforme análise das circunstâncias concretas. As circunstâncias do caso demonstraram que ele possuía ciência da origem ilícita do bem adquirido, haja vista que o recorrente comprou o veículo de um desconhecido, o qual não lhe apresentou documentos da origem do objeto, tampouco lhe entregou recibo de pagamento e nem mesmo demonstrou ter adotado qualquer cautela apta demonstrar que agiu de boa-fé. Em juízo, o apelante não declinou sequer nome da pessoa de quem comprou o veículo ou apresentou qualquer documentação ou recibo, condutas incompatíveis com o homem médio ao adquirir um veículo.

No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem. Outrossim, o dolo restou plenamente demonstrado no caso, do contrário, simplesmente não haveria a figura típica da receptação dolosa ou somente seria comprovada com a confissão do réu.

Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. 

A aquisição de um veículo sem nota fiscal ou documentação por valor alegado muito abaixo do padrão do mercado, oferecido por vendedor desconhecido, indica que o apelante sabia da origem criminosa e não que tão somente deveria conhecer. Nesse sentido colho os arrestos:


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, deve ser mantida a condenação por receptação dolosa.




            MANUTENÇÃO DA PENA

            O apelante não questiona a dosimetria da pena. Diga-se, enfim, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.

            Não vislumbro, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, inclusive no regime inicial e da não concessão de benefícios, considerando que o apelante é reincidente.

        Destaco que nos três delitos pelos quais o apelante foi condenado, a pena-base foi cominada no mínimo legal e, na segunda fase, foram compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Nesse ponto, o magistrado incorreu em erro na dosimetria da pena aplicada ao crime de receptação pois, em relação a ele, o apelante não confessou. Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não é cabível reformar a pena em prejuízo do réu.


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800654-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/10/2022