Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0755659-77.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755659-77.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.


Relatório

Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por Arthur Floriano de Siqueira em face do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, objetivando que o recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0011065-94.2014.8.18.0140 seja recebido no efeito suspensivo, de modo que seja assegurada a suspensão da sentença que denegou a segurança pleiteada, sustando o resultado que o declarou inapto no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (EDITAL 005/2013), mantendo-o no cargo até o julgamento do recurso de apelação.

Em decisão ID 2280801, foi conferido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0011065-94.2014.8.18.0140 e, por conseguinte, foi determinada a sustação dos efeitos da sentença, assegurando ao requerente a permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Em julho de 2021, a apelação nº 0011065-94.2014.8.18.0140 foi recebida no efeito suspensivo, conhecida e desprovida para manter a denegação da segurança pleiteada. (Acórdão ID 5506528)

É o relatório.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.

Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, hipótese na qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Cautelar Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)

Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela detenha o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.

Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe, de maneira provisória, até o processamento da apelação.

No entanto, uma vez recebida a Apelação Cível nº 0011065-94.2014.8.18.0140 no seu duplo efeito, sustando os efeitos da sentença e assegurando a permanência do Requerente no cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí., resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.

Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, restando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

Teresina - PI, 18 de agosto de 2022.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0755659-77.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755659-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2022