
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755659-77.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Relatório
Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por Arthur Floriano de Siqueira em face do Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, objetivando que o recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0011065-94.2014.8.18.0140 seja recebido no efeito suspensivo, de modo que seja assegurada a suspensão da sentença que denegou a segurança pleiteada, sustando o resultado que o declarou inapto no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (EDITAL 005/2013), mantendo-o no cargo até o julgamento do recurso de apelação.
Em decisão ID 2280801, foi conferido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0011065-94.2014.8.18.0140 e, por conseguinte, foi determinada a sustação dos efeitos da sentença, assegurando ao requerente a permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Em julho de 2021, a apelação nº 0011065-94.2014.8.18.0140 foi recebida no efeito suspensivo, conhecida e desprovida para manter a denegação da segurança pleiteada. (Acórdão ID 5506528)
É o relatório.
Fundamentação
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, hipótese na qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Cautelar Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela detenha o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe, de maneira provisória, até o processamento da apelação.
No entanto, uma vez recebida a Apelação Cível nº 0011065-94.2014.8.18.0140 no seu duplo efeito, sustando os efeitos da sentença e assegurando a permanência do Requerente no cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí., resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, restando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 18 de agosto de 2022.
0755659-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2022