TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800132-61.2021.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/ 2° vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mateus Henrique Machado Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa De Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. DO DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. INVIABILIDADE. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após diligências, policiais localizaram na residência do acusado alguns dos objetos furtados, dentre eles, a bicicleta de propriedade da vítima. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de exibição e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. O apelante alegou que apenas guardo os objetos do furto na sua casa, a pedido dos indivíduos Louro do Paulo Goiano e Raimundo Antônio de Souza Filho. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto.Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Também se mostra indene de dúvidas que o menor Raimundo Antônio de Sousa Filho atuou junto com o denunciado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
3. Sobre a concurso de agentes, o menor Raimundo Antônio de Sousa Filho ao ser ouvido na fase inquisitiva e em juízo, nos autos da representação de nº 0800145-60.2021.8.18.0050, relativo aos mesmos fatos delitivos, confessou a prática criminosa e ainda declinou a coautoria do acusado e de outro menor de alcunha Louro do Paulo Goiano. Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.
4. Registra-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando se reconhece a presença de mais de uma qualificadora em determinado crime, uma será escolhida para qualificá-lo e as outras poderão fundamentar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base. Posto isso, o magistrado a quo agiu corretamente ao qualificar o furto por uma das qualificadoras (mediante concurso de duas ou mais pessoas), e, por conseguinte, majorar a pena-base do réu, considerando como desfavorável a circunstância judicial das circunstâncias do crime, tendo como fundamentação a outra qualificadora (rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
5. Ainda, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, sob a alegação de que não é possível o reconhecimento desta, em virtude da inexistência de perícia para atestar o esforço físico empreendido. Insta destacar que o arrombamento da residência da vítima afigura-se incontroverso nos autos, já que a aquela asseverou que, para a subtração das res furtivas, o acusado valeu-se do arrombamento do cadeado do portão, o que ratificou em juízo. Portanto, diante da harmônica prova oral coligida, consistente na delação do adolescente e nos coesos relatos da ofendida, somados às informações trazidas pela polícia, não resta dúvida alguma quanto ao fato de que o acusado, em unidade de desígnios com dois indivíduos, valeu-se do rompimento de obstáculo para subtrair bens da residência da vítima, diante do arrombamento do cadeado do portão que protegia o imóvel.
6. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (3 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Henrique Machado Alves contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Esperantina que o condenou à pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa fixada em 13 (treze) dias-multa pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV do Código Penal, art. 29, §1º, III da Lei 9605/98 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido por insuficiência de provas do crime de furto, e, do crime de corrupção de menores, em razão da ausência de prova inequívoca de que o menor tenha participado do delito induzido pelo acusado, com o consequente afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal. Por fim, pugna pela isenção do pagamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 25/01/2021, por volta das 02h25min, em uma residência localizada na Avenida José Nogueira de Aguiar, nº 572, bairro São Francisco, na cidade de Morro do Chapéu do Piauí/PI, o denunciado Matheus Henrique Machado Alves e os adolescentes Louro do Paulo Goiano e Raimundo Antônio de Souza Filho, teriam subtraído coisa alheia móvel, em horário de repouso noturno, após arrombamento de objeto de segurança. Na ocasião, o Denunciado os outros dois adolescentes teriam arrombado o cadeado da residência da vítima Maria Júlia Aguiar e subtraído os seguintes pertences: 01 bicicleta, 01 capacete, 01 caixa de som pequena de pendrive, 01 par de botas masculinas, 01 facão de uso doméstico e 01 pedra de esmeril.
Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, destacam-se os depoimentos:
A vítima Maria Júlia Aguiar afirmou: “Eu estava em minha residência, por volta das 02h00min da madrugada, quando entraram essas pessoas na minha casa, mas não as vimos entrando, ouvimos apenas quando eles estavam fechando o portão para saírem da casa. Para entrar em minha casa eles quebraram um cadeado. Percebemos que estavam faltando alguns objetos, entre eles 01 (uma) bicicleta, 01 (um) capacete, 01 (uma) caixinha de som com pen drive, 01 (um) par de botas, 01 (um) facão de uso doméstico e 01 (uma) pedra de esmeril. Ficamos sabendo que os policias foram em outras casas em que eles também roubaram, ocasião em que encontraram os objetos em Esperantina-PI. Após isso, nos avisaram que haviam encontrado e eu fui até à Delegacia de Polícia para fazer o recolhimento. Tivemos que fretar um carro para trazer algumas das coisas de volta. Deixei de receber apenas o pen drive que estava na caixa de som e a pedra de esmeril. Não conheço nenhum dos acusados, pois não os vi no momento do fato, soube apenas no momento em que me dirigi à delegacia, quando todos foram presos. Não sei se haviam mais pessoas com ele (MATEUS HENRIQUE MACHADO ALVES), somente ouvi falar que quando ele foi preso havia um menor de idade que também foi preso.”
O policial militar Eronildes da Silva afirmou: “essa ocorrência se deu início com a denúncia de vários roubos na região, não somente na casa da senhora Maria Júlia. Entretanto, os demais não quiseram prestar queixa por temer a reação dele (MATEUS HENRIQUE MACHADO ALVES). Me recordo que havia sido roubada 01 (uma) bicicleta e alguns outros objetos. Inclusive, alguns dos objetos da senhora Maria Júlia e de outras vítimas foram encontrados na própria residência do acusado, como algumas gaiolas, botas, dentre outros materiais. Fizemos a prisão dele e a apreensão de dois menores que estavam o acompanhando. Lembro que os menores eram Raimundo e outro, conhecido como Lôro”.
O policial militar Francisco das Chagas Alves Nascimento afirmou: “o acusado (MATEUS HENRIQUE MACHADO ALVES) desde a sua menor idade é envolvido com o cometimento de crimes e atos infracionais, inclusive, anteriormente a data do fato, ele encontrava-se recolhido no Centro de apreensão de menores em Teresina-PI. Logo após sua chegada à cidade do Morro do Chapéu-PI, começaram a ocorrer diversos furtos e roubos em que ele estava envolvido, juntamente com os menores Raimundo e o “Lôro do seu Paulo Goiano”. O Raimundo já esteve envolvido em outros fatos delituosos. O Matheus sempre negava a participação nos crimes, porém, acabava restando comprovada a participação dele nos crimes pois as vítimas o reconheciam e os objetos sempre eram encontrados em sua residência. Em relação aos objetos que foram encontrados com eles havia 01 (uma bicicleta), 01 (uma) caixa de som, gaiolas com pássaros, 01 (um) bode, dentre outros. A única que foi prestar queixa na delegacia foi a senhora Maria Júlia.”
O réu Matheus Henrique Machado Alves afirmou: “o Raimundo e o Lôro, um dia após o fato, foram até minha casa e me perguntaram se eu queria comprar alguns objetos e eu respondi que não. Logo depois, eles me perguntaram se poderiam guardar tais objetos em minha casa e eu respondi que sim, mas que caso desse algum problema depois eu não queria que eles me envolvessem. Falei também para eles que poderiam guardar por um dia, mas que depois retirassem os objetos e dessem alguma finalidade, talvez vendessem ou levassem para a casa de algum deles. Mas, logo no outro dia eles já foram pegos e não chegaram a retirar os objetos da minha casa. Não tenho participação nesse furto, o crime foi cometido por eles. Fui preso na casa da minha tia, onde eu estava residindo na época do fato. Os policiais acharam os objetos antes de me prenderem, eles falaram que haviam encontrado os objetos na minha casa. Eu já conhecia o Raimundo, pois ele era meu cunhado, entretanto, não tenho conhecimento sobre quem é o Lôro. Eu sabia que os objetos que foram encontrados na minha casa eram vindos de furto, pois eles me falaram.” (...)
Após diligências, policiais localizaram na residência do acusado alguns dos objetos furtados, dentre eles, a bicicleta de propriedade da vítima.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de exibição e apreensão, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial
O apelante alegou que apenas guardo os objetos do furto na sua casa, a pedido dos indivíduos Louro do Paulo Goiano e Raimundo Antônio de Souza Filho. Entretanto, no decorrer de toda a instrução processual, não anexou nenhuma prova confirmando esta alegação.
Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto.
Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Também se mostra indene de dúvidas que o menor Raimundo Antônio de Sousa Filho atuou junto com o denunciado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.
Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Sobre a concurso de agentes, o menor Raimundo Antônio de Sousa Filho ao ser ouvido na fase inquistiva e em juízo, nos autos da representação de nº 0800145-60.2021.8.18.0050, relativo aos mesmos fatos delitivos, confessou a prática criminosa e ainda declinou a coautoria do acusado e de outro menor de alcunha Louro do Paulo Goiano.
Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral.
Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a qualificadora prevista no inciso IV § 4º do artigo 155 do Código Penal.
O apelante requer, ainda, que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta para o crime de furto qualificado seja reduzida ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentação idônea da vetorial das circunstâncias do crime.
In casu, observa-se que o acusado fora condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, no crime de furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I) e mediante concurso de duas pessoas (inciso IV).
Registra-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que quando se reconhece a presença de mais de uma qualificadora em determinado crime, uma será escolhida para qualificá-lo e as outras poderão fundamentar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base.
Posto isso, o magistrado a quo agiu corretamente ao qualificar o furto por uma das qualificadoras (mediante concurso de duas ou mais pessoas), e, por conseguinte, majorar a pena-base do réu, considerando como desfavorável a circunstância judicial das circunstâncias do crime, tendo como fundamentação a outra qualificadora (rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Ainda, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, sob a alegação de que não é possível o reconhecimento desta, em virtude da inexistência de perícia para atestar o esforço físico empreendido.
Insta destacar que o arrombamento da residência da vítima afigura-se incontroverso nos autos, já que a aquela asseverou que, para a subtração das res furtivas, o acusado valeu-se do arrombamento do cadeado do portão, o que ratificou em juízo.
Nesse ponto, tem-se que o STJ vem relativizando a necessidade de laudo direto, quando existirem elementos suficientes a indicar a existência do rompimento de obstáculo. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)." (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3 [...]. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.044/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)
Portanto, diante da harmônica prova oral coligida, consistente na delação do adolescente e nos coesos relatos da ofendida, somados às informações trazidas pela polícia, não resta dúvida alguma quanto ao fato de que o acusado, em unidade de desígnios com dois indivíduos, valeu-se do rompimento de obstáculo para subtrair bens da residência da vítima, diante do arrombamento do cadeado do portão que protegia o imóvel.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (13 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (3 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
Teresina, 13/09/2022
0800132-61.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMATEUS HENRIQUE MACHADO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022