
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009048-15.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
AGRAVANTE: VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, SOLARX RADIOFUSAO E EVENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIMINAR CONCEDIDA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV e IV, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela VIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e OUTROS, já qualificados nos autos, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional (processo de origem nº 0002093-72.2013.8.18.0140) que determinou a comprovação, em 15 (quinze) dias, do pagamento das parcelas vincendas dos contratos, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 330, § 3° do CPC.
Logo, em juízo de cognição sumária, ID. Num. 5605205 - págs. 221/226, o relator denegou o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória em todos os seus termos até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Posteriormente, sobreveio petitório, ID. Num. 5605207 - pág. 2/3, dos ex-patronos dos Agravantes renunciando ao mandato.
Em Despacho subsequente, ID. Num. 6963972, foi determinada a intimação pessoal dos Agravantes, a qual restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos. Era o que tinha a relatar.
II. Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, esteja prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"[...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).
Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o Recurso está prejudicado.
Segundo relatado, a Agravante pretendia, com este Instrumento, a reforma do decisum de primeira instância, a fim de que fosse excluída a exigência da obrigação contida no art. 330, § 3° do CPC, como requisito para regular processamento do feito, ante a iminência de extinção do feito.
Não concedido o efeito pleiteado, restou, a posteriori, a análise de mérito, após as providências do art. 1.019, II do CPC.
Ocorre que segundo se denota do exame dos autos, o objeto da pretensão recursal se limitava à reforma de decisão que instituía obrigatoriedade de comprovação de pagamento. Pelos fatos supervenientes, ante a renúncia do mandato pelo patrono dos Agravantes, o objeto destes autos passou ao prosseguimento do feito com as intimações frustradas dos Agravantes.
Nos termos do art. 77, V, do CPC é responsabilidade das partes informar todas as mudanças de endereço. Prevê, ainda, o parágrafo único do art. 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Por fim, ressalte-se que, apesar de devidamente informados pelos patronos que iriam renunciar à causa, ID. Num. 5605207 - pág. 6, os Agravantes quedaram-se inertes em prover a regularização processual em tempo hábil.
III. Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, monocraticamente, nego seguimento do Agravo pela perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2022.
0009048-15.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVIP PROMOCOES, EVENTOS & LOCACOES DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/08/2022