
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701129-26.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: JOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS, ABDORAL SOARES DE LIMA, ADALGIL ROSA DOS SANTOS, ANA MARIA GOMES DOS REIS, ANTONIO GOMES DA SILVA, BENEVAL RODRIGUES VELOSO, DICINEIDE FELIPE GOMES DA SILVA, ELVIS MIRANDA LIMA, FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA SANTOS, JOANA VIEIRA DA SILVA, JOHNY WERYSSON DA SILVA ABREU, JOSE GRACIOMAR PEREIRA, JULIMAR FERREIRA, LUISA POLICARPO DE SOUSA, LUIZ CAMPELO LIMA, MANOEL BATISTA FILHO, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES, MARIA DO AMPARO AMORIM RAMOS, MARIA DO CARMO VILELA PINTO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA FERREIRA, ROSA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA, MARIA ZELIA DE ASSUNCAO SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III.
1 – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6808784) opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de decisão terminativa proferida nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar, que foi julgada prejudicada por esta Relatoria em razão da perda do objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Inicialmente, esta Relatoria, em ID Num. 1796794, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o recurso apelatório fosse recebido apenas no efeito devolutivo, decisão esta que foi objeto do Agravo Interno nº 0754092-74.2021.8.18.0140, já transitado em julgado, conforme certidão constante em ID Num. 7126945.
Posteriormente, restou verificado que em decisão monocrática, ID Num. 3292887, da Apelação Cível nº 0816627-75.2019.8.18.0140, o eminente Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso. Ademais, verificou-se que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 5267089), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, motivo pelo qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse processual.
Irresignada com o decisum, a CAIXA SEGURADORA S/A opôs os presentes Embargos, argumentando a existência de erro material, uma vez que a Apelação Cível em questão (processo nº 0816627-75.2019.8.18.0140) ainda não transitou em julgado, encontrando-se, inclusive, pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela seguradora, pelo que defende a ausência de perda superveniente de objeto da medida cautelar.
Ante o exposto, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, para sanar o erro material apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2 – Da Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se eivado de erro material por entender que não se pode falar em perda superveniente do objeto em razão de ausência de julgamento definitivo da Apelação Cível nº 0816627-75.2019.8.18.0140, uma vez que a seguradora requerente procedeu com a oposição de Embargos de Declaração nos autos principais.
Contudo, nota-se que não existe erro material se os fins a que se prestam a presente Tutela Cautelar, qual seja, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso apelatório, já foram alcançados no recurso principal. Se o objetivo pretendido pelo recurso já foi esgotado, caracterizada está a perda do interesse processual, inclusive porque eventual discussão sobre o mérito da lide será tratado oportunamente no julgamento da Apelação.
Ademais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 5267089 da Apelação Cível nº 0816627-75.2019.8.18.0140), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.
Não obstante não tenha havido o trânsito em julgado do recurso principal, uma vez que pendente de análise Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do apelo, nestes autos não há se tratar do mérito da causa, tendo em vista que o objetivo de concessão de efeito suspensivo ativo já fora alcançado.
Verifica-se que há na decisão vindicada fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do reconhecimento da perda superveniente do objeto.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão terminativa recorrida em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de agosto de 2022.
0701129-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS
Publicação18/08/2022