Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802463-87.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. COMPRA DE COMPUTADOR. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. INFORMAÇÃO DA NÃO FUNCIONALIDADE DO EQUIPAMENTO POR E-MAIL. PERMANÊNCIA DO DEFEITO RECLAMADO APÓS O CONSERTO. PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802463-87.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802463-87.2020.8.18.0167

RECORRENTE: EULALIA CAMILA BRITO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. COMPRA DE COMPUTADOR. VÍCIOS OCULTOS. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. INFORMAÇÃO DA NÃO FUNCIONALIDADE DO EQUIPAMENTO POR E-MAIL. PERMANÊNCIA DO DEFEITO RECLAMADO APÓS O CONSERTO. PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802463-87.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EULALIA CAMILA BRITO AMORIM
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que sofreu vários prejuízos, de índole material e moral, em razão da compra de um microcomputador que possuía vício de fábrica.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Confirmar a tutela antecipa concedida no processo e determinar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que a empresa requerida realize a troca do MICROCOMPUTADOR da requerente, por um produto igual ou superior ao adquirido, com a devida realização de testes da operabilidade da máquina, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto do Juizado Especial; B) Confirmar as astreintes do descumprimento da liminar, devendo a parte requerida demonstrar o efetivo cumprimento da antecipação de tutela, e determinar prazo à requerente para apresentar o cálculo do valor dos dias de atraso do descumprimento da determinação judicial; C) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos causados a autora em relação ao objeto desta ação, tudo acrescido de juros de mora no importe de 1% aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ilícito (ID 7055776).

A recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de perícia técnica para estabelecer a origem dos supostos danos sofridos pela recorrida, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor por ter a recorrida adquirido o produto para sua atividade profissional, a ausência do dever de reparar, não demonstração de vício no produto, o cumprimento da tutela antecipada, ausência de provas dos danos morais e a desproporcionalidade do valor de R$ 8.000,00 (ID nº 7055781).

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (ID nº 7055789).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que concerne a preliminar de incompetência do Juizado sob o argumento de ser necessário a realização de perícia para que seja verificada a origem dos supostos danos sofridos pelo produto, entendo que não merece acolhida, já que a própria recorrente reconhece o defeito no equipamento da recorrida pelos e-mails juntados à inicial e a tentativa de conserto.

Destarte, afasto a referida preliminar e passo ao mérito da demanda.

In casu, verifico incontestavelmente que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, sendo regulada, portanto, pela Lei 8.078/90, já que a parte autora/recorrida amolda-se perfeitamente ao conceito previsto no artigo 2º, caput, do CDC, uma vez que esta é destinatária final do produto.

Ademais, o vício do produto em questão foi devidamente caracterizado, pois inexistente qualquer prova produzida pela fornecedora em sentido contrário. Além disso, a recorrida juntou à inicial e-mail enviado pela própria empresa recorrente no qual o técnico atesta que o equipamento não estava funcional (ID nº 7055537), propondo o conserto do computador (ID nº 7055545), sem que houvesse a resolução do problema, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço.

Nesta esteira, o art. 18, em seu parágrafo 1º, inciso II, dispõe que, em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.

Da mesma forma, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrônicos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, entendo que, no caso dos autos, os vários percalços enfrentados pela consumidora, com diversas tentativas de resolução do problema, expectativa de retorno e impossibilidade de utilização do bem para o fim que se destina, ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando, ainda, a perda do seu tempo útil, razão pela qual reputo como presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. DEPÓSITO NA EMPRESA COMERCIANTE. NÃO ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A privação da utilização do aparelho de telefonia celular adquirido há pouco tempo, bem como a quebra da confiança no serviço oferecido pela empresa comerciante, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DATA DA SENTENÇA. CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051572865, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/01/2013)


Sendo certo que os transtornos vivenciados pela consumidora decorrem diretamente da conduta da recorrente, preenchidos estão os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.

Neste diapasão, em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.

Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0802463-87.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EULALIA CAMILA BRITO AMORIM

Réu

DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Publicação

23/09/2022