Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800462-87.2020.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido na lide. 4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800462-87.2020.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-87.2020.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido na lide.

4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800462-87.2020.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800462-87.2020.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.



Na inicial (Id 7028028), a parte autora/apelante alega que é pessoa humilde, hipossuficiente, aposentada por idade, e, com o único propósito de receber o benefício previdenciário correspondente, mantém conta bancária junto ao Requerido. Afirma que fora informada pelo Banco demandado que os descontos incidentes sobre seu benefício são referentes a TARIFA BANCARIA. Alega que não solicitou a abertura de conta-corrente, empréstimo e título de capitalização, e no mérito requer a nulidade dos contratos.



Na contestação (Id 7028042), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo: 1) que a parte autora realizava diversas operações financeiras que ultrapassaram os limites de isenção estipulados pelo BACEN, agindo o requerido, ao cobrar a tarifa, no exercício regular de um direito; 2) não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivado para responsabilizá-lo civilmente, pois cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos; 3) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, 4) a inadmissibilidade de repetição do indébito, 5) a inexistência de dano moral, e, eventualmente, caso haja condenação, que na fixação do valor indenizatório seja observada a proporcionalidade e não haja enriquecimento indevido. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos. O Banco requerido não juntou aos autos cópias dos contratos (empréstimos, conta-corrente e título de capitalização).



Na sentença (Id 3880703), o r. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos débitos declarados inexistentes, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.



Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 7028063), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, a fim de, reformando a sentença, julga-los procedente para que a restituição seja em dobro e a majoração do dano moral.



A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 7028167), reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.



Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 7059727), deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.



É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator


 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID 6923735 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Analisando os autos, verifico que a parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, como bem entendeu o Magistrado de piso.

 

A propósito, cumpre destacar o teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

 

Logo, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para tanto.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do apelado, pois não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do contrato.

 

Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0800462-87.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2022