Acórdão de 2º Grau

Acessão 0710793-18.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - PREJUDICADAS - ANÁLISE NA INSTÂNCIA ADEQUADA- DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1.No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC. 2. Conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC. 3. No entanto não o fez o agravado, de outro lado o agravante juntou aos autos boletim de ocorrência demonstrando a data do esbulho ocorrido em 10.01.2018, bem como fotografias de edificações na área invadida e ainda a propositura da ação logo após, maio de 2018. Vê-se também à vista das matrículas cartorárias, as escrituras e públicas e levantamento topográfico, circunstâncias que como a legítima proprietária e possuidora da área que aqui se pretende a reintegração de posse. Portanto, a junção de todos esses fatores permitem a concessão da medida liminar outrora deferida por este Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710793-18.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710793-18.2019.8.18.0000

Origem: Barras / 1ª Vara Cível

Agravantes: ANTÔNIO COELHO RESENDE E OUTRA

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Agravado: MANOEL FRANCISCO ARRAIS DE RESENDE

Advogado: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)

Agravado: FRANCISCO COELHO DE RESENDE

Advogado: Antônio Wilson Lages do Rego Júnior (OAB/PI nº 12.175)

Agravados: FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO E OUTROS

Advogado: Sem Advogados Cadastrados

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA  - PREJUDICADAS - ANÁLISE NA INSTÂNCIA ADEQUADA- DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1.No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC. 2. Conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC. 3. No entanto não o fez o agravado, de outro lado o agravante juntou aos autos boletim de ocorrência demonstrando a data do esbulho ocorrido em 10.01.2018, bem como fotografias de edificações na área invadida e ainda a propositura da ação logo após, maio de 2018. Vê-se também à vista das matrículas cartorárias, as escrituras e públicas e levantamento topográfico, circunstâncias que como a legítima proprietária e possuidora da área que aqui se pretende a reintegração de posse. Portanto, a junção de todos esses fatores permitem a concessão da medida liminar outrora deferida por este Juízo. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em considerando que os Agravantes juntou provas nos autos, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória, além do poder-dever de cautela, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o deferimento da liminar concedida inicialmente. Todas as demais causas vindicadas são de competência do Juízo de origem, sob pena de usurpação. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ANTONIO COELHO RESENDE e MARIA RIBAMAR RESENDE, identificados processualmente, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Demarcatória cumulada com Divisória e Reintegratória de Posse, processo nº 0800588-49.2018.8.18.0039, a qual deixou de apreciar o pedido de Tutela de Urgência.

 Sustenta a parte agravante, em síntese, que intentou a ação de origem requerendo que os demandados, ora agravados, bem como qualquer outro que ameaçasse a posse dos requerentes, se abstivessem de praticar qualquer ato de construção na área de 52.00,00 hectares de propriedade dos agravantes, ou/e que os agravados não praticassem atos de posse até decisão final. Afirma ainda que é legítima proprietária e possuidora do imóvel invadido e que restaram comprovados os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse.

 Postulou o recebimento do recurso no efeito ativo e o seu conhecimento, para determinar a imediata desocupação do imóvel e ao final, o provimento definitivo.

 Na dinâmica processual, houve pedido de desistência da ação em relação aos agravados TEODORA COELHO DE RESENDE e JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR, uma vez que o terreno objeto da ação não faz limites com a área dos autores. Intimados os agravantes para manifestação, deixaram transcorrer in albis o prazo. Existe nos autos do Juízo de origem peticionamento dos autores/agravantes pleiteando a desistência da ação em relação aos aludidos agravados TEODORA COELHO DE RESENDE e JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR. ID (2701030).

  Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões afirmando a ocorrência de litispendência e que a presente ação é idêntica a ação já transitada em julgado sob nº 0000061-53.2006.8.18.0039. No mérito, não consta o lugar específico em que se situa o possível imóvel adquirido pelos Agravantes e ainda que não consta o lugar específico em que se situa o possível imóvel adquirido por aqueles, bem como não está comprovado que os Agravantes são os legítimos possuidores do imóvel supostamente esbulhado.

Aduz que o agravantes não mencionam a data do esbulho e a perda da posse. Ao final, requer a improcedência da ação. 

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Preliminares.

O agravado alega preliminares de litispendência e de coisa julgada, em face da existência de processos anteriores com o idêntico objeto, partes e pedido, ao argumento de que aludidos processos já foram julgados pelo Juízo de primeiro grau.

Esclareça-se que neste momento procedimental, julga-se o recurso de agravo de instrumento com sua limitação à análise do pedido liminar, portanto não caberia a esta instância julgadora analisar, de forma mais aguda, a existência das preliminares alegadas pelo agravado, atribuição do Juízo de origem. 

Assim, inviável argumentação das aludidas preliminares nesta instância, ante a limitação do objeto devolvido ao Tribunal de Justiça, seguindo o princípio do tantum devolumtum quantum appellatum, limitado, pois, ao objeto da liminar. 

Passo ao mérito.

3. Mérito.

O cerne da presente lide gira em torno do pedido antecipação de tutela requerendo que os demandados, ora agravados, bem como qualquer outro que ameaçasse a posse dos requerentes se abstivessem de praticar qualquer ato de construção na área de 52.00,00 hectares de propriedade dos agravantes, ou/e que os agravados não praticassem atos de posse até decisão final.

Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Neste sentido, a liminar foi deferida por este Juízo e não pelo Juízo de origem, uma vez que se convenceu do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pelos agravantes.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.

Conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.

No entanto,, assim não procedeu o agravado. Na verdade, o agravante juntou aos autos boletim de ocorrência demonstrando a data do esbulho ocorrido em 10.01.2018, bem como fotografias de edificações na área invadida e ainda a propositura da ação logo após, isto é, em maio de 2018. Vê-se também, à vista das matrículas cartorárias, as escrituras e públicas e levantamento topográfico, circunstâncias que a legitima como proprietária e possuidora da área que aqui se pretende a reintegração de posse. Portanto, a junção de todos esses fatores permitem a concessão da medida liminar outrora deferida por este Juízo.

Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam uma produção probatória mais acurada, por sua própria natureza, que somente poderão ser realizadas pelo juízo de origem que, inclusive, está mais próximo da prova, com acuidade, inclusive analisando o documento de georreferenciamento da área ID (3768705).

Desta forma, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, tenho por mantida a liminar deferida.

4. Dispositivo

Forte nestas razões, considerando que os Agravante juntou provas nos autos, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória, além do poder-dever de cautela, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo o deferimento da liminar concedida inicialmente.

Todas as demais causas vindicadas são de competência do Juízo de origem, sob pena de usurpação. 

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0710793-18.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANTONIO COELHO DE RESENDE

Réu

MANOEL FRANCISCO ARRAIS DE RESENDE

Publicação

20/09/2022