PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-45.2018.8.18.0000.
Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados : Antonio Braz da Silva (OAB/PI 7.036-A) e Outros.
Agravado : APRÍGIO VIEIRA DA COSTA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0813184-87.2017.8.18.0140), ajuizada contra APRÍGIO VIEIRA DA COSTA.
O recurso foi distribuído, originariamente, por sorteio, à relatoria do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, em 19/02/2018 (id. nº 4891214 – pág. 331), que tramitou regularmente, culminando com o seu julgamento, conforme acórdão de id. nº 4891214 – págs. 356 à 361, no qual, após ter sido atravessada petição pelo Agravante informando o falecimento do Agravante e requerendo a habilitação da herdeira Maria Lúcia Ferreira da Costa, o aludido relator invocou a existência de prevenção desse Desembargador, em virtude da distribuição pretérita de outro Agravo de Instrumento de nº 0803063-97.2017.8.18.0140, conforme decisão de id. nº 5379910 que desencadeou a redistribuição do feito à minha relatoria.
Porém, analisando, percucientemente, no PJ-e todas o andamento dos feitos, constata-se que o processo que teria suscitado a prevenção não é um Agravo de Instrumento, mas uma Apelação Cível que, realmente foi distribuída à minha relatoria originária, mas em 05/09/2019, portanto, em data posterior a este AI, conforme demonstra o print de tela do PJ-e a seguir:
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Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO |
05/09/2019 |
APELAÇÃO CÍVEL |
APRIGIO VIEIRA DA COSTA |
BANCO BRADESCO S.A. |
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Arquivado Definitivamente |
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Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO |
10/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL |
APRIGIO VIEIRA DA COSTA |
BANCO BRADESCO S.A. |
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Arquivado Definitivamente |
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Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO |
19/02/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
APRIGIO VIEIRA DA COSTA |
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Com efeito, não há que se falar em prevenção, in casu, uma vez que a decisão proferida pelo eminente relator originário deste Agravo de Instrumento partiu de premissa equivocada, que não se amolda à dicção do art. 135-A, do RITJPI, já que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal, oriundo do mesmo processo de origem, foi este AI e não a Apelação Cível de nº 0803063-97.2017.8.18.0140 que tramitou sob minha relatoria.
Logo, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, e, em ato contínuo, que sejam os autos devolvidos à relatoria originária do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ante a inexistência da PREVENÇÃO suscitada.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0001717-45.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuAPRIGIO VIEIRA DA COSTA
Publicação18/08/2022