Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800649-63.2019.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800649-63.2019.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-63.2019.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, SERVCRED

 

RECORRIDO: FRANCISCO CESAR LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DANOS MORAIS. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-63.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, SERVCRED
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RECORRIDO: FRANCISCO CESAR LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade e consequente quitação do contrato ora discutido, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. b) determinar que a parte ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. promova a exclusão dos descontos, referente ao empréstimo objeto da ação, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) condenar as requeridas a pagarem, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 64.078,22 (sessenta e quatro mil e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação; d) condenar as requeridas, ainda, a pagarem, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação. O pagamento dos valores referentes à restituição e ao dano moral fica limitado a R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), em razão de imposição legal e renúncia ao crédito excedente (art. 3°, I c/c art. 3°, 2°, ambos da Lei 9.099/95). Quanto ao pedido da requerida para reconhecimento da prescrição, julgou-se procedente, reconhecendo a prescrição do ressarcimento das parcelas anteriores a 03/12/2016, conforme estabelecido anteriormente (ID 4555473)

O recorrente alega em suas razões, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, ante a necessidade de perícia contábil; cerceamento de defesa; a conversão do julgamento em diligência. No mérito recursal aduz em suma: o contrato entabulado entre as partes – cartão de crédito consignado e de suas especificidades, distinção entre o saque através de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora através de saques, pretensão resistida x do dano moral – ne venire contra factum proprium; a fixação de danos morais exorbitantes; a inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, o pedido de repetição de indébito em dobro, da compensação dos valores a serem atualizados referentes aos saques no cartão de crédito consignado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 4555487).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 4555497).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença. Portanto, rejeito-as.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência e faturas anexas, o saque da quantia de R$ 20.472,46 (vinte mil quatrocentos e setenta e dois reais quarenta seis centavos) em 07-07-2016, bem como, o valor de R$ 2,349.30 em 22-11-2016 com descontos no salário do recorrido.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida os valores que adquiriu nos saques ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o recorrido, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.

Por oportuno, segue a doutrina:


O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420)

 

Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao autor, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àquelas incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.

Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo réu, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Desse modo, não configurou danos morais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida os valores que adquiriu nos empréstimos ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, além de determinar a exclusão da condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 12% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

    1.  
      1.  
        1.  
          1.  
            1.  

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800649-63.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO CESAR LOPES

Publicação

20/10/2022