Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000750-33.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido na lide. 4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000750-33.2017.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000750-33.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. A instituição financeira não juntou aos autos documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido na lide.

4. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000750-33.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6611965) interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (ID 6904426 – págs. 15 a 20), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO.


Na Sentença recorrida (D 6904426 – págs. 15 a 20), o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 6904422 ´págs. 46 a 60 e ID 6904421 – págs. 01 a 09), aduz a apelante, em síntese, que a sentença merece reparo para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pelo Recorrida, aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 6904418 -págs. 58 a 72), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID 6923735 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Analisando os autos, verifico que a parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou outro documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante. Assim, deve ser declarada a nulidade da avença, como bem entendeu o Magistrado de piso.

 

A propósito, cumpre destacar o teor da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Em contrapartida, a consumidora trouxe aos autos comprovante da existência de descontos no seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

 

Logo, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para tanto.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte do apelado, pois não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do contrato.

 

Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo por reduzir o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido na sentença de piso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0000750-33.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIZA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

09/09/2022