Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0017524-20.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0017524-20.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação cível contra sentença proferida, nos autos da Cautelar Inominada n º 0017524-20.2011.8.18.0140, pelo juízo da 3ª Vara Cível, da comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar a suspensão “do prazo para o exercício do direito de preferência do autor”, com a preservação de “eventuais direitos do sócio minoritário”,até o julgamento final da ação principal (Proc.nº 0027972-52.2011.8.18.0140)"


Em despacho de ID n° 7040070, esta Relatoria determinou a intimação da parte Ré, ora Apelante, para recolher o preparo recursal.


Contudo, intimada para recolher o preparo, a Apelante manteve-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo a advogado da parte Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017524-20.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0017524-20.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRAPUA DE CARVALHO DANTAS

Publicação

18/08/2022