TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-41.2019.8.18.0042
APELANTE: NICOLAS ALVES FIGUEIREDO MIRANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mostra-se latente que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família. Desse modo, concede-se em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
2. Apesar de a apelante ser agraciada pela justiça gratuita, a legislação processual não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita no ônus da sucumbência, mas, por outro lado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3. Por ter sido parte vencida na demanda, deve ser mantida a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, todavia, a cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação passado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor não demonstrar nesse período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICOLAS ALVES FIGUEIREDO MIRANDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (Proc. nº 0800618-41.2019.8.18.0042) movida pela apelante em desfavor do BANCO HONDA S/A.
Na sentença (ID 6732479), o d. juízo de 1º grau homologou o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (ID 6732481), em que pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, por consequência, seja afastada a sua condenação em custas processuais, visto que é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Ao final, pugnou pela reforma do capítulo da sentença que condenou a apelante em custas processuais.
Sem contrarrazões.
Recebi o recurso em seu duplo efeito (ID 6870055).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixei de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser assistida pela Defensoria Pública, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso a apelante do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
Importa destacar que o magistrado primevo não se manifestou expressamente nos autos sobre o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na inicial pela apelante, sendo, portanto, omisso quanto a este pedido, o que ensejou a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sobre o pedido da justiça gratuita formulado pela apelante, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei
Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.
Partindo dessa premissa, mostra-se latente que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família. Inclusive, o apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
Assim, apesar de a apelante ser agraciada pela justiça gratuita, a legislação processual não afasta a condenação do beneficiário da justiça gratuita no ônus da sucumbência, mas, por outro lado, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, por ter sido parte vencida na demanda, deve ser mantida a condenação da apelante nos ônus da sucumbência, todavia, a cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação passado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor não demonstrar nesse período, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita em favor do apelante e, por consequência, suspender a cobrança dos valores pertinentes ao ônus da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo, sem que o credor tenha demonstrado nesse período que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício da apelante, tudo com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800618-41.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNICOLAS ALVES FIGUEIREDO MIRANDA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação27/09/2022