Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001055-94.2018.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS IDÔNEAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE DESTREZA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001055-94.2018.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001055-94.2018.8.18.0028

APELANTE: DANIEL BONFIM MAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROVAS IDÔNEAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. EMPREGO DE DESTREZA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DANIEL BONFIM MAIA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que: “no dia 23 de Julho de 2018, por volta das 11 h: 25 min, na filial do Armazém Paraíba, situada nesta cidade, o Denunciado, DANIEL BONFIM MAIA, ardilosamente e mediante DESTREZA, TENTOU SUBTRAIU, para si, ardilosamente e mediante DESTREZA, 05 (CINCO) CAMISETAS e 01 (UM) BONÉ, avaliados em R$ 212,00 (DUZENTOS E DOZE REAIS), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.” (Núm. 6061133 – Págs. 30/31).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima legal; substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (Núm. 6061133 – Págs. 134/143).

Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs apelação criminal (Núm. 6061133 – Pág. 153), requerendo, em suas razões: a) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) o reconhecimento da prescrição virtual; c) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; d) a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; e) a adequada tipificação dos fatos: 1) desclassificação dos delito para furto simples; 2) a exclusão da qualificadora do furto; f) Em caráter eventual, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a fixação do regime aberto; i) a suspensão condicional da pena e por fim; j) o direito de recorrer em liberdade (Núm. 6061133 – Págs. 154/177).

Contrarrazões ofertadas (Núm. 6061133 – Págs. 193/204), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Núm. 6549254 – Págs. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR

Inicialmente, a Defesa requer a declaração de nulidade do processo a partir da instrução, uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, de forma que foi nomeado defensor particular, o que implica cerceamento de defesa ao réu.

Pois bem.

No caso, o ato supostamente eivado de nulidade foi realizado com a presença de Defensor Público designado para o ato, o qual participou ativamente da audiência, inclusive formulando perguntas às testemunhas e ao réu. Além disso, não foi suscitada nenhuma nulidade na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório.

Diante desse cenário, observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública, com a presença do Defensor em audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência – Núm. 6061133, pág. 91), REJEITO a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, consequentemente, o reconhecimento da pretendida mácula processual.

Ainda em sede preliminar, busca a Defesa o reconhecimento da prescrição virtual, pedido esse que não deve prosperar, tendo em vista que a modalidade de prescrição pleiteada não tem amparo legal no nosso ordenamento jurídico.

Conforme apregoa a Súmula 438, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado DANIEL BONFIM MAIA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito e ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

De forma vaga, o apelante pugna, inicialmente, pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de que em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados.”

O princípio da adequação social preconiza que determinadas condutas, que são aceitas e toleradas pela sociedade, não podem ser reputadas criminosas, isto é, em que pese serem formalmente típicas, pois se subsumem a um tipo penal, são materialmente atípicas, vez que estão em consonância com a ordem social da vida historicamente condicionada.

Ressalte-se, ainda, que referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, ainda que a conduta imputada ao agente seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2° da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”

Definitivamente, os delitos patrimoniais praticados não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social para o furto qualificado.

Sustenta, ainda, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância, uma vez que no caso em tela o ato praticado pelo acusado, sendo primário, se molda as condições de aplicabilidade do princípio, pois o furto foi de objeto de pequeno valor (aproximadamente R$ 185,00) que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.

No caso em tela, denota-se, em conformidade com auto de apreensão e apresentação (Núm. 6061133 – Pág. 07), bem como da própria confissão do acusado, que foram furtadas 05 (cinco) camisas e 01 (um) boné do estabelecimento comercial. E, segundo apurado, o valor estimado dos bens furtados era em média de R$ 300,00 (trezentos reais), valor que não se mostra inexpressivo.

Indubitavelmente, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Além disso, o furto fora cometido mediante destreza (art. 155, § 4º, incisos II, do CP), situação que, por si só, revela a alta reprovabilidade da ação, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.

Repise-se, por necessário, que o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.

Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.

Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Ainda, de forma genérica, mediante utilização de argumentos que não têm qualquer correlação com os fatos da presente ação penal, a Defesa requer a aplicação do princípio da presunção de inocência; a absolvição do apelante, ante ausência de provas suficientes a fundamentar um édito condenatório; a desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples; dentre outros pedidos relacionados à dosimetria da pena.

Não merecem prosperar tais requerimentos, considerando que, além da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal altamente relevante, sendo certo que as testemunhas Ivanildo Piauilino Pereira, Adelson Alves de Sousa e José William Rodrigues da Silva, reconheceram em juízo o acusado como o autor do delito (ID 6061135), o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Com efeito, havendo provas inequívocas de que o apelante praticou o delito de furto qualificado, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada para o delito de furto simples.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Quanto aos demais pedidos relacionados à reprimenda aplicada - fixação da pena-base no mínimo legal; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal; reconhecimento do direito de recorrer em liberdade -, verifica-se que já foram debatidos e concedidos pelo Magistrado na sentença a quo.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0001055-94.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DANIEL BONFIM MAIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022