TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803096-53.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUGUSTO CESAR SANTOS CERQUEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO– SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJ/PI – OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DO SUS- NÃO CABIMENTO- HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A preliminar suscitada trata de questões exaustivamente decididas por esta Corte, aliás, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6 deste Tribunal de Justiça.
2. É dever do ente público prestar assistência adequada à saúde do paciente, conforme orientação médica, não sendo cabível alegação genérica de existência de fila no Sistema Único de Saúde-SUS para casos semelhantes.
3. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803096-53.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: AUGUSTO CÉSAR SANTOS CERQUEIRA
Trata-se de apelação intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por Augusto César Santos Cerqueira, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado o tratamento denominado Radioblação. Condenou, ainda, o apelante em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide. No mérito, em resumo, assevera que é necessário observar a lista de espera para atendimento e que a sentença recorrida viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Argumenta que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica a qual pertença, conforme estabelece a Súmula nº 421, do STJ. Ao final, requer a procedência do recurso.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante em fornecer ao apelado o tratamento pleiteado na inicial da ação, pelo tempo e quantidade necessários.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que, a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
Cinge-se a controvérsia sobre o dever de o ente estadual fornecer o tratamento denominado Radioblação, necessário para tratar a doença hepatopatia crônica pelo vírus da hepatite C, que acomete o apelado.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de laudos médicos indicando a imprescindibilidade do tratamento requerido pelo paciente, confirmado, inclusive, pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário- NAT-JUS.
Pois bem. Como é cediço, a Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
O art. 197, da Carta Magna prevê, ainda, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização, controle e execução, esta última de forma direta ou indireta.
A Lei 8.080/90, por sua vez, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde-SUS, estabelece, em seu artigo 2º, § 1º que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem a recuperação da saúde, verbis:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Destaca-se que não se está cobrando nenhuma prestação despropositada do Estado, mas, tão-somente, resguardando a dignidade do requerente, no sentido de lhe proporcionar o indispensável direito à saúde.
Ademais, alegação de necessidade de observância de fila de espera não pode ser invocada para obstar o direito do agravado de obter o tratamento médico pretendido. Some-se a isso, que a alegação de existência de fila fora feita genericamente, sem qualquer comprovação para justifica-la, portanto.
A questão ora em apreço, vale dizer, vem sido reiteradamente discutido à exaustão nesta Corte, encontrando respaldo, aliás, em entendimento sumulado deste Tribunal, pelo qual se declara que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica” (súmula n. 1, TJPI).
De outro giro, em relação ao argumento de ser indevida a sua condenação em honorários advocatícios, melhor sorte lhe assiste. Veja-se.
É que, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a condenação ora pretendida. Ei-la, a propósito:
Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 e 2. Omissis.
3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.
4. Omissis
(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)
* * *
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Omissis
- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).
- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)
Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019].
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em dissonância parcial com o opinativo ministerial, pelo provimento, em parte, de modo a afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 19/09/2022
0803096-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUGUSTO CESAR SANTOS CERQUEIRA
Publicação19/09/2022