TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757696-77.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
01. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
02. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória proferida na ação ordinária de n. 0800462-31.2020.8.18.0135, que lhe move o Município de São João do Piauí.
Tal decisão determinou que a empresa recorrente efetivasse instalação de energia elétrica em prédios públicos, correspondentes à Unidade Escolar Dois de Outubro e na Quadra de Esportes da Unidade Escolar Vitorio Ferreira, abstendo-se de condicionar a ligação à quitação dos débitos municipais (ID n. 2604928, p. 117/119).
Porém, segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque: I) o Município é inadimplente contumaz, II) o agravado tenta levar o juízo a erro quando menciona que os débitos seriam anteriores à 2013, já que a grande maioria da dívida é de período posterior; III) as dívidas não são decorrentes de parcelamento suspenso por decisão judicial; IV) não se trata de interrupção, mas nova ligação de energia elétrica, situação que tem tratamento jurídico distinto; V) é legítima a recusa da agravante em razão da existência do débito pela aplicação da exceção do contrato não cumprido; VI) não houve preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de liminar na ação originária. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o seu provimento (ID n. 2604915).
Juntou documentos (ID n. 2604917/2604928).
Em ID n. 2709622 neguei o efeito suspensivo por entender ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação e determinei a intimação da parte agravada para se manifestar.
Em seguida, o Município de São João do Piauí apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, que: I) no caso concreto, não é possível a concessão de liminar, pois esgotaria o mérito da ação; II) deve ser observada a essencialidade do serviço de ensino prestado; III) deve prevalecer o interesse público sobre a vontade particular, requerendo, ao fim, o não provimento do recurso e manutenção da decisão impugnada (ID n. 4147093).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7248999).
É o relatório.
VOTO
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável.
E como se trata de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela provisória na origem, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para a referida concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é medida que visa a assegurar a própria manutenção do serviço, que depende do pagamento da tarifa. Desse modo, o consumidor que utiliza o serviço, sem pagar pelo seu fornecimento, inviabiliza a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a coletividade, comprometendo o exercício de outros direitos dele decorrentes.
Não há, portanto, ilegalidade no corte de fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público, sendo, no entanto, necessária a notificação prévia e a preservação das unidades consumidoras prestadoras de serviço essencial.
No entendimento assentado pelo STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; AgRg na SS 1764/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 16/03/2009; EAREsp 281559/AP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 24/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 992040/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013; AREsp 276036/MA (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/02/2013, DJe 01/02/2013.
Frise-se, que o presente agravo de instrumento não tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida, pertinente à existência, validade e valor do débito entre as partes. Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravante, matéria que ainda se discute no primeiro grau, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.
Ademais, ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, a mesma resolução também estabelece, no art. 172, §2º :
É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Assim, os débitos pretéritos, que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias não podem ser utilizados como justificativa para o corte ou o não fornecimento de energia. Destarte, no caso em apreciação, tem-se que a cobrança de débitos havidos em 2013 a 2020 não autoriza a interrupção do fornecimento de energia, sendo acertada a decisão recorrida. Ademais, os débitos mais recentes que o agravante sustenta existir são de valores cuja mora do pagamento, por ora, entendo que não restou comprovada.
Ademais, manter-se a decisão agravada traduz-se na adoção do entendimento do STJ sobre o tema, conforme já mencionado acima e do que se vê nas decisões a seguir:
A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).
[…] 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; grifei).
Desse modo, o serviço público de ensino e esporte possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam. Sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade em especial a crianças e adolescentes que, no nosso ordenamento jurídico, gozam de absoluta prioridade.
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada.
Destaca-se que o presente recurso tão somente reconhece que estão presentes os requisitos da verossimilhança e periculum in mora. Ou seja, não é o momento para adentrar em questões que sequer foram enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, mas tão somente de se reconhecer que os requisitos para a concessão da medida liminar foram bem avaliados pela instância originária.
Não se ignora que o caso em recurso seja de nova ligação de energia e não de interrupção de serviço já prestado, contudo, a lógica e a ratio juris é a mesma: negar a ligação de energia em escola e outras dependências esportivas também de escola contraria o interesse público e afeta, diretamente, a promoção do direito fundamental à educação.
Isto posto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, conheço do presente recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0757696-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação06/10/2022