PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800447-76.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS e MÁRCIO DA SILVA TORRES
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Causas de aumento. In casu, observa-se que o magistrado de primeiro grau deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena, na terceira fase da dosimetria, em face das duas causas de aumento, justificando, assim, a exasperação cumulativa das duas frações em face das peculiaridades do caso em comento. Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.
4. Pena de multa. No que se refere ao pedido de redução da pena de multa, o estabelecimento de 21 (vinte e um) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
5. Suspensão das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS e MÁRCIO DA SILVA TORRES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 09/01/2022, por volta das 08h40min, na Metalúrgica Resolve, situada na Rua H, Casa 04-A, Conjunto José Ribeiro, bairro Angelim, nesta Capital, os acusados, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre eles, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um aparelho celular pertencente à vítima JOSÉ ANSELMO DE SOUSA MORAIS.
Em razões recursais (id 7457056), os Apelantes FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS e MÁRCIO DA SILVA TORRES vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, conforme art. 68 do Código Penal, restando configurado apenas o art. 157, §2º, II, do CP; c) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º e art. 50, todos do Código Penal; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (id 7457059), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 7708528).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Os Apelantes FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS e MÁRCIO DA SILVA TORRES vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, conforme art. 68 do Código Penal, restando configurado apenas o art. 157, §2º, II, do CP; c) redução ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º e art. 50, todos do Código Penal; d) suspensão da cobrança das custas processuais.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Reconhecimento de Pessoa, Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a vítima José Anselmo de Sousa Morais, disse:
“Relata o declarante que por volta das 08:40h de hoje, chegou metalúrgica de sua propriedade, denominada Metalúrgica Resolve, situada à Quadra H, Casa 04-A, conjunto José Ribeiro, bairro Angelim, nesta Capital, acompanhado de sua esposa JOSEFA CARDOSO DE OLIVEIRA MORAIS, para mais um dia de trabalho; Que ao começar a abrir o cadeado da oficina observou dois individuos vindo em sua direção, sendo um de cor branca e camisa branca e outro moreno de camisa de azul; Que a princípio não desconfiou, pois imaginou que fossem vizinhos; Que de repente os dois se aproximaram e o que de individuo de cor branca sacou de um revólver e o apontou para o declarante anunciando o assalto, enquanto o outro apalpava o declarante; Que os indivíduos roubaram o celular Samsung J6 do declarante e ainda queriam levar a sua carteira porta-cédulas, porém o declarante disse que ali só havia documentos, fato que fez com os dois devolvessem a carteira ao declarante; Que após subtraírem o celular os dois indivíduo voltaram pelo mesmo caminho e se evadiram; Que enquanto o declarante era assaltado sua esposa JOSEFA saiu de fininho, motivo pelo qual a mesma não teve o seu celular roubado também; Que em seguida o declarante telefonou para 190 e informou o ocorrido; Que passados alguns minutos, uma guarnição da polícia militar passou em frente à sua metalúrgica e o declarante, então, informou aos policiais o roubo que acabara de ser vítima, tendo os policiais saído em diligência para tentar localizar e prender os dois indivíduos; Que passado cerca de uma hora o declarante telefonou mais uma vez para a polícia militar, momento em que foi informado de que os dois indivíduos haviam sido presos e um deles havia sido baleado; Que foi orientado a comparecer à Central de Flagrantes, para as providências legais”.
Ainda na fase inquisitiva a testemunha Eduardo Henrique Sousa Alves, policial militar, relatou:
“Que hoje, por volta das 08:40h, realizava policiamento ostensivo, sob o comando do Cabo ALVES, pelo bairro Angelim, nesta Capital, quando ao passarem em frente à Metalúrgica Resolve, localizada na rua H, conjunto José Ribeiro, foram pelo senhor JOSÉ ANSELMO DE SOUSA MORAIS, de que o mesmo tinha acabado de ser assaltado em frente à sua metalúrgica, por dois indivíduos, os quais utilizando-se de revólver, subtraíram o seu celular, Que passaram a diligenclar no sentido de localizá-los e prendê-los; Que ao chegarem no Parque Vitória, depararam-se com dois indivíduos que tinham as mesmas características que lhes foram repassadas, sendo que os dois estavam de arma em punho e, ao avistarem a guarnição policial, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra guarnição; Que revidaram os disparos; Que os individuos empreenderam fuga e na eles se dividiram; Que fizeram uma varredura nas imediações e o Cabo ALVES localizou um dos individuos no banheiro de uma casa abandonada, o qual ao avistar o Cabo ALVES jogou um objeto por cima da parede do banheiro; Que aquele indivíduo foi rendido pelo Cabo ALVES: Que o depoente chegou logo em seguida e ao fazerem uma varredura o Cabo ALVES localizou o objeto que aquele indivíduo havia jogado por cima da parede do banheiro, como sendo o REVÓLVER CALIBRE 38, MARCA TAURUS, N° 71586, CONTENDO SEIS CARTUCHOS, SENDO UM INTACTO, DOIS PICOSTADOS E TRÊS DEFLAGRADOS; Que o Cabo ALVES deu voz de prisão àquele indivíduos, o qual foi identificado como FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS; Que em seguida receberam informação do COPOM de que um indivíduo se encontrava baleado na rua da Vitória; Que se deslocaram para a rua da Vitória e lá encontraram o individuo, identificado como MARCIO DA SILVA TORRES, o qual já estava sendo atendido por uma viatura do SAMU; Que lhe perguntaram sobre como foi ferido a bala, tendo o mesmo respondido que tinha sido em troca de tiros contra três individuos, integrantes do Bonde do 40; Que em seguida o Cabo ALVES tirou uma foto de MARCIO e enviou à vítima JOSÉ ANSELMO, tendo esta o reconhecido como sendo um dos dois indivíduos que roubaram o seu aparelho celular, Que ante os fatos, o Cabo ALVES deu voz de prisão a MARCIO DA SILVA TORRES naquele mesmo local; Que acompanharam a viatura do SAMU até ao HUT e o deixaram sob a guarda dos militares do QCG; Que em seguida fizeram a condução de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS para a Central de Flagrantes, a vítima JOSÉ ANSELMO esteve presente reconheceu também o FRANCISCO DE ASSIS como sendo o outro indivíduo que roubou o seu aparelho celular”.
Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos supracitados foram devidamente ratificados. A vítima descreveu com bastante firmeza a cena criminosa, esclarecendo o modus operandi dos réus, indicando-os como os responsáveis pela subtração do aparelho celular dela, ao tempo em que a testemunha de acusação afirmou em juízo que os dois sujeitos presos pela Guarnição tinham exatamente a mesma descrição que a vítima havia dado. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por partes dos apelantes:
“Com efeito, a vítima, JOSÉ ANSELMO DE SOUSA MORAIS, prestou informações bastante elucidativas a este juízo, esclarecendo o modus operandi dos agentes, assim como o objeto subtraído dela, além de efetuar a descrição física dos autores dos fatos e o reconhecimento dos réus FRANCISCO DE ASSIS e MÁRCIO DA SILVA na fase instrutória, nestes termos:
“(...) Que no dia dos fatos, ia caminhando para o trabalho, junto com sua esposa, pois mora próximo do local; que percebeu a movimentação de dois homens suspeitos no sentido dele, mas que continuou; que se abaixou para abrir os cadeados do portão, enquanto sua esposa ficou ao lado; que os dois indivíduos chegaram bem perto apontando cada um uma arma; que a sua esposa se afastou para trás de fininho e conseguiu evadir-se da cena; que eles disseram ‘- Seu celular e sua carteira!’; que ele informou que não tinha nenhum dinheiro na carteira, abriu para mostrar e ao verem que só tinha documento dentro, os bandidos disseram ‘- Deixe aí, não olhe não, fique quieto!’; que eles então pegaram o celular dele, um J6, e saíram fugindo do lugar; que depois que os dois homens fugiram, a sua esposa retornou ao local do crime; que sua esposa estava com o celular dela e ele conseguiu chamar a polícia; que depois de já ter falado com a polícia pelo telefone, viu passando, por coincidência, uma viatura do RONE, e aproveitou para abordar os policiais para pedir ajuda; que comunicou do ocorrido, dando detalhes das características físicas dos criminosos e para qual rumo tinham fugido; que em seguida a viatura foi atrás deles e soube que houve troca de tiros; que ele não ouviu os tiros, mas outra viatura passou pelo local e disse que tava indo pra dentro do Parque Vitória, pois estava tendo inclusive troca de tiro e iam dar apoio; que essa segunda viatura passou cerca de 15 minutos depois da primeira; que uma hora depois a segunda viatura voltou e disse que tinham pegado os dois; que o policial avisou que tinha um preso e um baleado no HUT; que também informaram que eles fossem até a Central de Flagrantes para registrar o BO; que chegando na Central, foi levado para conversar com o delegado e soube que um dos criminosos estava ali e o outro no HUT; que um dos homens era branco, tinha bigode meio amarelado, não era muito forte, tinha uma tatuagem no pescoço e cerca de 1,68m; que o segundo rapaz era negro e usava bigodinho também; que na Central, ele efetuou o reconhecimento da seguinte forma: o delegado colocou dois caras com plaquinha 01 e 02 e ele apontou qual tinha assaltado ele; que ele conseguiu ver bem, por que um deles usava apenas boné, mas não cobriam o rosto; que o branco era o que estava no HUT, mas que ele fez o reconhecimento por foto na delegacia; que até hoje não foi recuperado o aparelho celular dele; que reconhece sem dúvidas os dois acusados presentes na audiência como sendo os dois criminosos que lhe assaltaram, mesmo estando diferentes, engordaram muito;(...)” (vide ID n. 26701273) (Grifei).
Ato contínuo, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES, Policial Militar do Estado do Piauí. Na oportunidade, prestou informações a respeito das diligências necessária à prisão dos acusados no dia 09/01/2022, nestes termos:
“(...) Que estava passando em ronda rotineira pelo Parque Vitória, quando um cidadão abordou a viatura e informou que havia sofrido um assalto e que os bandidos estavam na rua do lado; que ele informou que os elementos desceram da rua que passa ao lado da sua metalúrgica e assaltou ele e sua esposa; que os fatos tinham acabado de ocorrer; que a vítima apontou que tinham levado seu celular, mas não o da sua esposa; que os policiais entraram na última rua do Parque Vitória, de acordo com o direcionado pela vítima, e, ali chegando, haviam dois elementos encapuzados com armas de fogo nas mãos; que os dois começaram a atirar de arma em punho, em meio a população mesmo, sem nenhum pudor; que ele e seu companheiro revidaram a injusta agressão ainda de dentro da viatura; que eram dois elementos e que após revidarem, eles sumiram na área; que é uma região acidentada e com muitas casas abandonadas, a maioria das residências abertas e sem muro; que o perímetro dava no máximo 100m; que eles permaneceram observando e aguardando apoio tático da Polícia Militar; que em nenhum momento perderam os dois de vista; que conseguiram cercá-los; que o elemento negro dispensou uma arma revólver, a qual foi apreendida; que depois de encontrarem esse primeiro rapaz, procuraram muito o segundo, mas não acharam; que já haviam desistido de procurar, quando o COPOM informou que ele estava alvejado mais abaixo, em uma rua do lado; que quando chegaram lá, pegaram o acusado branco que estava alvejado no braço; que posteriormente o levaram para a Central, onde foi realizado o reconhecimento desse criminoso; que lembra que os dois tinham exatamente a mesma descrição que a vítima havia dado; que o rapaz branco tinha tatuagens conforme havia dito a vítima; que reconhece os dois homens presentes na audiência como sendo aqueles criminosos presos no dia; (...)” (vide ID n. 26701273) (Grifei)”.
Registre-se que os acusados negaram a prática do delito, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Reconhecimento de Pessoa, Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".
As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
CAUSAS DE AUMENTO
Inicialmente, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020).
Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis:
“(...)
f)Circunstâncias – há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No caso presente, é devido a aplicação de forma cumulada, na medida em que as circunstâncias fáticas revelam um caso que se destoa da maioria dos crimes de roubo praticados nesta Comarca. Isso porque o delito sob exame contou com o emprego de 02 (duas) armas de fogo. Nesse contexto, a reação da vítima é inexistente, sob pena incorrer em sérios riscos a integridade física dela (ou quiçá, um risco de morte). Por esse motivo, encontra-se justificado o incremento sucessivo das causas de aumento supracitadas; de tal sorte que deixo de aplicar uma delas nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar (em relação a ambos os sentenciados);
(...)
Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “f) Circunstâncias”).
Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo a exaspera-la em percentual superior ao supra indicado. Por esse motivo, aumento a pena dos sentenciados para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A (inciso I), do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), o que resulta em uma pena definitiva aos sentenciados, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS e MÁRCIO DA SILVA TORRES, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei (cada um deles)”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau deixou de valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena, na terceira fase da dosimetria, em face das duas causas de aumento, justificando, assim, a exasperação cumulativa das duas frações em face das peculiaridades do caso em comento. Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação.
Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 21 (vinte e um) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
O estabelecimento de 21 (vinte e um) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sobre o tema, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, não assistem razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0800447-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022