Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000318-98.2008.8.18.0042


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A omissão e contradição suscitadas nos Embargos Declaratórios não consta no acórdão recorrido, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, fato que revela a sua inadmissibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-98.2008.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-98.2008.8.18.0042

APELANTE: DOMERVIL DIAS DOS SANTOS, JACILENE DE SOUZA CARVALHO, MARIA FLORISMAR SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK, PAULO PETECK, DARCIR PETECK

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A omissão e contradição suscitadas nos Embargos Declaratórios não consta no acórdão recorrido, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, fato que revela a sua inadmissibilidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000318-98.2008.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: DOMERVIL DIAS DOS SANTOS, JACILENE DE SOUZA CARVALHO, MARIA FLORISMAR SOUSA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, VALDECIR PETECK, PAULO PETECK, DARCIR PETECK

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 5583448) interposto por DOMERVIL DIAS DOS SANTOS E OUTROS contra o acórdão Id 5323568, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. A mera detenção de contrato de concessão de direito real de uso, que se consubstancia em uma espécie de contrato administrativo através do qual a Administração Pública concede ao particular o direito real de utilizar determinado bem público com fins específicos fixados em lei, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse.

3. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que venha a lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.”.

Nas razões recursais, sustenta os embargantes que o acórdão recorrido apresenta omissão, na medida em que deixou de analisar “caracteres indispensáveis”, tais como: “posse anterior dos apelantes, outorga estatal para uso da área, declaração da Secretaria de meio Ambiente no sentido de que o imóvel dos apelados é diverso do objeto da discussão e inequívoca invasão por parte dos requeridos”.

Ademais, argui que o julgado colegiado também apresenta contradição quando “reconhece que o imóvel é público e defere proteção a quem sequer detém autorização do proprietário para utilização.”. Neste último ponto, afirma que se o imóvel pertence ao Estado e restando comprovado que as áreas foram cedidas aos requerentes, a proteção possessória deve ser deferida em favor dos autores, eis que detém a melhor posse.

Enfim, requer o provimento do recurso com a consequente reforma do acórdão, deferindo-se a tutela possessória aos apelantes.

Intimados para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que as partes embargadas se manifestassem.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretendem as partes apelantes, ora embargantes, sanar supostas omissões e contradição do acórdão ora atacado.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão e contradição, teses sustentadas pelos ora embargantes, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Contradição: A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

No que tange à alegada omissão acerca da análise de circunstâncias fáticas que entendem os embargantes serem indispensáveis para a solução da lide originária em seu favor, não merece prosperar.

Como relatado, os embargantes afirmam que o acórdão recorrido deixou de analisar as seguintes circunstâncias: “posse anterior dos apelantes, outorga estatal para uso da área, declaração da Secretaria de Meio Ambiente no sentido de que o imóvel dos apelados é diverso do objeto da discussão e inequívoca invasão por parte dos requeridos.”.

Na hipótese, restou patente que no acórdão embargado foram apreciadas todas as circunstâncias fáticas citadas como omissas neste recurso, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos capazes de embasar sua decisão.

Inicialmente, restou claro no voto condutor do acórdão que a posse alegada pelos embargantes não fora comprovada nos autos, bem como que a outorga estatal para uso da área (“Contrato de Concessão de Uso de Direito Real”), por si só, não demonstra o efetivo exercício da alegada posse.

Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se aprecia, à saciedade, a questão referente à não comprovação da posse aventada pelos apelantes/embargantes, vejamos:

Inobstante os autores/recorrentes pretendam comprovar a posse sobre os imóveis através de “Contratos de Concessão de Direito Real de Uso”, a prova da existência de tal instrumento, por si só, não demonstra o efetivo exercício da posse sobre o bem.

(…)

Vê-se, pois, que os contratos de concessão de direito real de uso juntados à inicial garantem aos cessionários, ora apelantes, tão somente, o direito de utilizar os bens públicos que lhes foram cedidos conforme o fim que justificou a cessão.

No caso, analisando os citados contratos se pode constatar através da “CLÁSULA SEGUNDA” que os mesmos têm por objetivo “a destinação do imóvel rural à exploração racional de atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, extrativistas, de indústria pecuária e de indústria agrícola, por iniciativa exclusiva do(s) OUTORGADO(S)-CESSIONÁRIO(S), vedada a sua destinação a outra finalidade.”.

Assim, a circunstância de os autores/apelantes deterem o referido título, por si só, reitere-se, não comprova o efetivo exercício da posse, esta última caracterizada pela efetiva exploração racional de atividades previstas no contrato.

Constata-se nos autos que, inobstante dois dos referidos contratos administrativos (“Serra Grande I” e “Serra Grande II”)  tenham sido promovidos em dezembro de 2005, e tenham previsto a obrigatoriedade de os cessionários, ora apelantes, tornarem os imóveis produtivos no prazo improrrogável de doze (12) meses a partir da data em que ingressassem na sua posse direta, os mesmos afirmam que iniciaram a construção de uma cerca para iniciar supostas atividades nos imóveis em março de 2008, portanto, depois de ultrapassado mais de dois (02) anos.

Ademais, a fim de comprovar a suposta construção de uma cerca nos imóveis litigiosos, os autores/apelantes se limitaram a juntar três (03) recibos que mostram apenas a suposta aquisição de postes e estacas, bem como o pagamento de trabalhadores, inexistindo qualquer outro elemento que demonstre ter sido os referidos objetos e serviços adquiridos/contratados para a prática daquela atividade nos imóveis em discussão. (...)”

Ademais, resta inequívoco no voto condutor do acórdão embargado que os requerentes/embargantes não comprovaram a invasão do imóvel litigioso (esbulho) por parte dos requeridos/embargados, conforme trecho que se segue:

“(…) Noutro ponto, não bastasse a não comprovação do efetivo exercício da posse, em que pese os requerentes alegarem que foram esbulhados nas suas posses pelos demandados, também não há nos autos qualquer elemento que comprove tal alegação.

O “Laudo Pericial (Id 1613960, p. 46/101) realizado no âmbito do r. Juízo originário, teve como objeto informar “a cadeia dominial” dos imóveis em litígio, “sua verdadeira localização e o exercício da função social da propriedade”, além de responder aos quesitos formulados pelas partes litigantes.

Analisando a cadeia dominial dos imóveis litigiosos através da documentação apresentada pelas partes autoras/recorrentes (contratos de concessão de direito real de uso e memoriais descritivos), o Perito Judicial concluiu que tais documentos não apresentam “elementos técnicos descritivos, como rumos, distâncias ou azimutes”, não tendo como “locar a área objeto” dos bens (Item “IV.1.2 – ANÁLISE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DOS AUTORES”).

A perícia judicial não encontrou nenhum registro dos contratos de concessão de uso nas matrículas que lhes deram origem (Matrículas nº 254 e 2690), conforme constatado no Item “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS”).

No que tange à gleba de terra denominada “Serra Grande I” (224,30.62ha), que tem como cessionária a autora/apelante Maria Florismar Sousa Santos, analisando o “Contrato de Concessão de Direito Real de Uso” por ela apresentado, o qual informa que a área integra o imóvel registrado sob a matrícula nº 2690 (“Cláusula Primeira”), bem como apreciando os elementos técnicos da referida matrícula e os encontrados no “Memorial Descritivo” anexo àquele contrato, a perícia judicial constatou que as áreas do citado imóvel litigioso e a da correspondente à matrícula se encontram a uma distância “45.654,47m” (Item “IV.1.2 – ANÁLISE DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DOS AUTORES”; subitem “MATRÍCULA Nº 2690, fls. 10 do livro 02-T do CRI de Ribeiro Gonçalves-PI”).

Neste ponto, resta inequívoco que o imóvel objeto de contrato de concessão de uso em favor da autora/apelante Maria Florismar Sousa Santos não esta localizado sequer próximo do bem onde afirma possuir o direito de posse.

No item “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS” do multicitado laudo pericial, concluiu-se que a área apontada pelos autores/apelantes, correspondente ao total de seiscentos e cinquenta e cinco hectares, oito mil, oitocentos e setenta e nove metros quadrados (655,8879ha), “está totalmente inserida na área apontada pelos Réus”, equivalente a três mil, duzentos e setenta e dois hectares, quatro mil, quinhentos e oito metros quadrados (3.272,4508ha), existindo, assim, uma sobreposição de áreas.

Noutro ponto, tanto a inspeção judicial, realizada pelo r. Magistrado singular (Item 19 do “Auto Circunstanciado de Inspeção Judicial” – Id 1613959, p. 43/48), como a perícia supracitada, constataram a existência de uma robusta estrutura, com inúmeras benfeitorias e maquinários, destinada à produção pecuária e, especialmente, agropecuária, mantida pelos requeridos/apelados que demonstram o efetivo exercício da posse sobre o imóvel.

Respondendo a outros quesitos formulados pelas partes autoras, em sede de complementação da perícia judicial (Quesito 7 - Id 1613963, p. 111/118), o expert, tratando sobre a existência de benfeitorias existentes ou edificadas sobre as áreas em litígio, afirmou que na área fora do perímetro da sobreposição existia uma área de “Cerrado Quebrado e de Plantio de Soja”, além de constatar a existência de “uma subsede da fazenda” de propriedade dos requeridos/apelados. Constatou, também, que somente na área de sobreposição, ou seja, na área que os autores afirmam ser possuidores, continha “385,1190 ha de Cerrado Quebrado e 270,7689 ha de Plantio de Soja”. Afirmou, ainda, o Perito Judicial que no mesmo dia da vistoria, oportunidade em que compareceram ambas as partes, fora-lhe informado que o plantio de soja fora realizado pelos requeridos. (…)”.

Portanto, vê-se que apesar de os embargantes afirmarem nas razões recursais que o acórdão reconhecera situação que leva à conclusão de que os requeridos/embargados não detém a posse da área litigiosa, tal circunstância inexistiu.

De fato, o acórdão recorrido fora conclusivo no sentido de que os requeridos/embargados, conforme provas indiciárias, perícia judicial e inspeção realizada pelo r. Juízo singular, exerciam a posse efetiva sobre o imóvel litigioso antes mesmo da propositura da ação.

Não bastasse isso, restou consignado nos fundamentos do ato decisório colegiado que “os demandados/apelados demonstram haver adquirido o bem mediante “Escritura de Compra e Venda” datada de 1994 (R.3/1577), conforme, inclusive, observado, também, pela perícia judicial ao analisar a Matrícula nº 1577 (Id 1613960, p. 59/61).”.

Portanto, não há que se falar nas omissões suscitadas pelos embargantes.

No que tange à alegada contradição, melhor sorte não merece a pretensão recursal.

Conforme entendimento da jurisprudência emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça, a “contradição” que dá ensejo à interposição dos Embargos de Declaração “ (...) é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

Neste ponto, sustentam os recorrentes que o acórdão fora contraditório na medida em que, apesar de reconhecer que o imóvel litigioso é público, deferiu a proteção a quem sequer detém autorização do proprietário para a sua utilização.

Na verdade, em nenhum momento fora afirmado no acórdão que o bem litigioso se trata de um bem público. O que se declarou foi que, o “Contrato de Concessão de Direito Real de Uso”, trazido aos autos pelos requerentes/embargantes visando comprovar a sua posse, tem como objetivo a concessão do direito real de uso de determinado bem público com fins específicos fixados em lei, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/67.

O fato de se desmistificar a natureza jurídica do mencionado contrato de concessão, para fins de averiguar se a posse alegada pelos requerentes estaria, ou não, comprovada, não implica na conclusão de que o bem litigioso é público, muito menos se pode deduzir tal afirmação.

Nesse sentido, não há que se falar em contradição no ato colegiado recorrido.

Vê-se que as partes embargantes pretendem, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão impugnado.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do eg. STJ, os embargos declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Dessa forma, não se verifica os vícios de omissão e contradição suscitados no recurso, mas mero inconformismo das partes embargantes quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Embargos de Declaração, mantendo-se, consequentemente, o acórdão atacado em todos os seus termos. (Destaques nossos).

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000318-98.2008.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DOMERVIL DIAS DOS SANTOS

Réu

LUIZ QUIRINO PETECK

Publicação

09/11/2022