PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000416-96.2016.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI
Apelante: ADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
2. In casu, a denúncia foi recebida em 28/11/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 19/09/2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.215, em 15/09/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
3. Preliminar acolhida, para declarar a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e ACOLHER A PRELIMINAR suscitada, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 ano). O Juízo a quo declarou, ainda, a extinção da punibilidade do acusado em relação aos crimes tipificados nos arts. 147 e 129, caput, ambos do CP.
Consta da denúncia:
Consta no procedimento policial em apenso que, no dia 21 de maio de 2016, após as 10h00min, o denunciado, embriagado, tentou manter relações sexuais com a companheira TATIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO. Essa se recusou, tendo a denunciado passado a agredi-la fisicamente e psicologicamente por causa dessa recusa, provocando as lesões de folhas 09.
Não satisfeito com as lesões, o denunciado ainda ameaçou a companheira com um canivete.
Após ser acionada, a polícia militar prendeu o agressor em flagrante, encontrando, na residência desse, diversas armas, descritas em folhas 20. As testemunhas LUIZ AGNALDO DE NEGREIROS, ODALIAS BARROS DA SILVA e a vizinha da vítima SHEILA (não qualificada) confirmam os termos do relatório policial, que aponta a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e posse irregular de arma de fogo.”
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente,, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, requer a absolvição, quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão de não existir provas da materialidade do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, enfatizando que as razões do apelante quanto à extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa merecem provimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal interposta por Adelvan Rodrigues de Miranda, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte, 109, inciso V e 110, §1º todos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (ID 7851388).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Em sede de preliminar, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição retroativa, vindicando, por consequência, a extinção da punibilidade do réu.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, cabendo destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, conforme se verifica na sentença (ID 7461441, fls. 135/139), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
A leitura do artigo suso transcrito revela que, entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 28/11/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 19/09/2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.215, em 15/09/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – In casu, o recorrente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e à pena pecuniária de 14 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, CP. 2 – Considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, tem-se que já decorreram mais de 06 (seis) anos, incidindo, pois, a extinção da punibilidade do embargante. 3 – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP. No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e ACOLHO A PRELIMINAR suscitada, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 13/09/2022
0000416-96.2016.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorADELVAN RODRIGUES DE MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022