Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0007749-76.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007749-76.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: JOAO SOARES DE CARVALHO NETO, PORTAL GP1
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES

 



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC/2015.

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Soares de Carvalho Neto e Portal GP1, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer proposta por Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, ora apelado.

Em razão do falecimento do apelado informado pelo causídico da parte adversa, determinei a intimação do patrono do apelado para promover a regularização do polo ativo, nestes autos, através do despacho de Num. 6672675, datado de 4 de abril de 2022.

Relatório suficiente, passo a decidir.


II. Fundamentação


Compulsando os autos, verifico que a parte autora, Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, ora apelado, faleceu, segundo informado pelo advogado dos apelantes e conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação.

Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

 

Diante dos comandos normativos supramencionados e diante do óbito do apelado no curso do processo, foi intimado o patrono do apelado para se manifestar em relação ao interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, no prazo legal, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016).”

 

III- Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007749-76.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0007749-76.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO SOARES DE CARVALHO NETO

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES

Publicação

18/08/2022