TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000368-24.2017.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARLENE MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PEDINDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG. Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante do caderno processual, consta como polo passivo, o banco BMG. Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A. 2) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3) DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 4) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo adesivo de MARLENE MARIA DE SOUSA, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo adesivo de MARLENE MARIA DE SOUSA, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG e por MARLENE MARIA DE SOUSA.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id 5884638, julgou da seguinte forma:
“ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARLENE MARIA DE SOUSA contra BANCO BMG S.A, para o fim de:
(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 183601491;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. ”
Insatisfeito, Em Id 5884642, o banco recorrente, interpôs apelação alegando a ilegitimidade passiva do banco BMG S/A, posto que restou comprovado que o BANCO BMG S/A não guarda nenhuma relação com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sendo, este, o único ente legítimo para responder acerca da contratação posta em discussão nos presentes autos.
Com isso requer o recebimento do presente recurso, para que seja autuado e processado e, na análise do aqui exposto, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença monocrática.
Houve contrarrazões da parte autora/apelada, ID 5884647, requerendo a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Em Id 5884648, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, na qual alega em síntese a majoração do valor dos danos morais.
Alega que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Aduz a necessidade de majoração das verbas sucumbenciais, posto que ao atribuir verbas sucumbenciais no valor de apenas 10% do valor da condenação, faz com que o trabalho do causídico seja levado ao plano irrelevante ou imerecido.
Por fim, sustenta que em face de tamanha e flagrante irregularidade da contratação, reitera-se que a condenação que o Banco sofreu foi deveras modesta, pois a repercussão que ele causou na vida do promovente foi de proporções gravíssimas, haja vista que atingiu recursos de cunho alimentar, ficando privada não só destes, como também foi prejudicada a aquisição de remédios e outros suprimentos necessários em sua idade.
Com isso requer que:
a) Seja acolhido o presente recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1º grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Recorrida, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) a majoração dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC). c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC).
Houve contrarrazões do banco, em ID 5884656, na qual requer A) seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, pois ausente qualquer fundamento fático e legal autorizador da revisão do julgado nos termos em que postulado pela parte apelante.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG.
Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante do caderno processual, consta como polo passivo, o banco BMG.
Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em Id 5884648, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, na qual alega em síntese a majoração do valor dos danos morais.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo adesivo de MARLENE MARIA DE SOUSA, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000368-24.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARLENE MARIA DE SOUSA
Publicação20/09/2022