PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801342-16.2021.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Comarca de José de Freitas
Apelante: GILSON PIRES DA SILVA
Defensora Pública: Andrea de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade”.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, em 26 de dezembro de 2021, o acusado se dirigiu à residência da vítima, invadindo seu quintal, mesmo cientificado da existência de medidas protetivas, após ter ingerido bebida alcoólica, retornando em outro momento, com comportamento agressivo, proferindo xingamentos e ameaça contra ela.
3. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição.
4. Detração. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON PIRES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (meses) de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340.
Consta na denúncia que o réu, no dia 26 de dezembro de 2021, invadiu a residência da vítima, Necliçandra Alves da Silva, descumprindo as medidas protetivas de afastamento que lhe foram impostas, ameaçando sua ex-companheira.
Relata a exordial que a ofendida, por volta das 21:00 horas, ao retornar para sua casa, encontrou o réu no quintal do imóvel, agredindo uma cadela, momento em que solicitou que o acusado parasse, acionando a polícia, razão pela qual o réu se evadiu do local. No mesmo dia, em torno das 23:40 horas, a vítima teria acordado com barulho de pancadas na porta do imóvel, tendo o denunciado ameaçado a ofendida, afirmando que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.
Em razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu; 2) a necessidade de realização da detração da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, aduzindo que “a sentença proferida pelo Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI) condenou adequadamente o apelante GILSON PIRES DA SILVA ‘BOCA PRETA’, não devendo sobre ela incorrer em reforma ou modificação, à medida que é irretocável (ID 26586912)” .
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com detenção, fica dispensada a revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu; 2) a necessidade de realização da detração da pena.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE PROVA
A defesa alega que inexistem provas de que o acusado tenha praticado os delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, pleiteando sua absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
A vítima NECLIÇANDRA ALVES DA SILVA afirmou, em juízo, que:
“(...)estava morando junto com o acusado quando os fatos aconteceram; que teve uma audiência e a medida protetiva foi quebrada; que ele falou que ia mudar e que não iria acontecer mais isso; que aconteceu novamente; que antes dele (réu) ser preso, ele estava convivendo com a depoente; que iriam pra igreja no dia, mas o réu arrumou uma confusão para sair de dentro de casa, para ir beber e usar drogas; que ele chegou lá em casa bebo e drogado; que a depoente tinha acabado de chegar da igreja, quando o acusado começou a falar palavrão e dizer que a depoente estava tendo um caso com o pastor da igreja; que ele saiu de casa e o pastor conversou com ele; que, por volta de umas doze horas, ele (acusado) chegou e disse que as pessoas estavam falando que a depoente tinha outra pessoa; que respondeu: “Gilson sai de casa e vai procurar teu rumo”; que ele começou a arrebentar a porta e dizer para a depoente falar a verdade, que tinha outra pessoa; que ele arrebentou a porta da casa; que, quando ele foi entrar na casa, os policiais chegaram; que não aconteceu o pior, em razão dos policiais terem chegado; que confirma que tinha uma medida protetiva e que ele voltou a conviver com a depoente; que quando ele bebe e usa droga fica querendo matar a ofendida; que confirma que ele fez ameaças de morte; que ele disse: “se tu não for minha, não vai ser de ninguém”; que está traumatizada com o que aconteceu; que ele saiu dizendo eu iria sair de casa, levando as roupas dele; que na mesma noite ele retorna; que ele ameaçou a depoente com palavras”.
No BOLETIM DE OCORRÊNCIA, a AUTORIDADE POLICIAL consignou (ID 23097941, p. 7-9):
“QUE no dia 26/12/2021, por volta das 23:40hs, o Declarante estava de plantão juntamente com o SGT. PM. VALMIR, quando foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de Violência Doméstica ocorrida na RUA MADALENA, Nº 308, BAIRRO SUCO DE UVA, JOSÉ DE FREITAS-PI; QUE deslocaram-se até o local, já conhecido dos policiais; QUE lá chegando, encontraram o conhecido como "Boca Preta" tentando arrebentar a porta da casa da vítima NECLIÇANDRA ALVES DA SILVA, e uma gritaria da vítima e de suas filhas menores que se encontravam na residência; QUE de pronto os policiais contiveram GILSON PIRES DA SILVA, vulgo "Boca Preta", lhe dando voz de prisão; QUE NECLIÇANDRA disse que já tinha acionado a polícia antes, por volta das 21:00hs, mas a guarnição anterior não tinha logrado êxito em encontrar o agressor no local; QUE os policiais já prenderam várias vezes o mesmo acusado pelas mesmas acusações, e não entende por quê ele ainda está solto; QUE GILSON está visivelmente sob efeito de álcool e drogas, e se a polícia não tivesse chegado a tempo, era possível que tivesse agredido fisicamente NECLIÇANDRA; QUE diante dos fatos conduziram GILSON para esta Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis”.
A testemunha JOSÉ LUIZ LIMA OLIVEIRA, policial militar, declarou em juízo que não é a primeira vez que viaturas da Polícia Militar e da Guarda Municipal vão atender ocorrência nessa residência. Acrescenta que, anteriormente, a viatura já tinha ido no referido local , tendo o acusado se evadido. Destaca que, no horário citado, foram acionados novamente, sendo o réu encontrado dentro da residência, imobilizado e algemado.
Neste aspecto, registre-se que, nos autos do processo 0000137-19.2020.8.18.0029, foram impostas ao réu as seguintes medidas protetivas: “- APROXIMAR-SE da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de distância de um raio de 300 (trezentos) metros;- ter CONTATO com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; - FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida frequenta;- ATENTAR contra o patrimônio da ofendida.”
O réu foi cientificado de tais medidas no dia 16/11/2020, aproximando-se da vítima, tendo contato com a mesma, no dia 26/12/2021, restando incontroverso que praticou o crime de descumprimento de medida protetiva.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deve respeitar.
Na data dos fatos, entretanto, conforme demonstrado nos autos, o acusado se dirigiu à residência da vítima, forçando entrada, após ter ingerido bebida alcoólica, com comportamento agressivo, proferindo xingamentos e ameaça de morte contra ela.
A vítima relatou, em juízo, que o acusado a ameaçou de morte, afirmando que “SABIA QUE TINHA HOMEM DENTRO DA CASA E QUE SE ELA NÃO FOSSE DELE NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes. (...)
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto aos dois delitos em comento.
Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima.
Outrossim, destaca-se que inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não há que se falar em princípio da consunção.
Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica.
DETRAÇÃO
A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.
Consta na sentença:
“Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la”
Assiste razão ao magistrado. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Por conseguinte, REJEITO esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0801342-16.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILSON PIRES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2022