Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800214-73.2020.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800214-73.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUCAS LIMA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUCAS LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte autora, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Entretanto, deferiu o benefício da AJG, suspendendo a execução das parcelas condenatórias.

Em certidão de ID n° 5853769, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 6479093. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.

É o sucinto relatório.

Decido.

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de Id. 5853769, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos inicias em 27/09/2021, às 23:09:42, tendo como data limite para interposição recursal o dia 20/10/2021, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 27/10/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-73.2020.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800214-73.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUCAS LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2022