Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013370-85.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 61, III, D, DO CP. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013370-85.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013370-85.2013.8.18.0140

APELANTE: JUAREZ XAVIER DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 61, III, D, DO CP. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES COM O PARECER MINISTERIAL.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Vistos,

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUAREZ XAVIER DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Parquet postulou a exordial acusatória em desfavor a JUAREZ XAVIER DOS SANTOS (Vulgo “Queniano”), dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, em virtude da prática do crime de roubo simples. Consta na peça acusatória que, no dia 26 de junho de 2013, por volta das 21h:45min, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, pertences da vítima JAMES KELSON RODRIGUES DA SILVA, tendo empreendido fuga em seguida.

Após regular instrução, o MM. Juiz a quo às fls. 293/301 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade em 04 anos e 08 meses de reclusão a ser cumprido em regime aberto e 56 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 362 em cujas razões (fls. 366/251) requerendo: A) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, ABSOLVENDO o réu com fulcro no art. 386, V do CPP uma vez que não consta nos autos nenhum reconhecimento que o aponte como autor do delito; B) Caso contrário, que se proceda À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO SIMPLES (art. 155, caput do CP), ante a ausência de violência ou grave ameaça; C) Requer-se o reconhecimento e à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado; D) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP; E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em sede de Contrarrazões recursais, o Parquet sustentou com o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença a sentença ser mantida em todos os seus termos.


É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo imputados ao Apelante se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.

Com efeito, a autoria e materialidade estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante retro (f. 06); o Termo de Oitiva do Condutor JOSÉLIA DA SILVA SANTOS na fase policial; o Termo de Oitiva da Primeira Testemunha LOURENÇO OLIVEIRA SOUSA na fase policial; o Termo de Oitiva da Segunda Testemunha ANTÔNIO LUIZ GONZAGA DA SILVA na fase policial; o Auto de Apresentação e Apreensão (f. 11); o Auto de Restituição (f. 12); o Termo de Declarações prestados pela vítima JAMES KELSON RODRIGUES DA SILVA na fase policial; e o Relatório da Autoridade Policial (f.35-37), além de toda a confirmação dos fatos obtida em juízo.

A vítima Maria da Conceição Dourado de Sousa em seu depoimento policial gravado em mídia DVD-R acostado aos autos, relatou que no dia e hora dos fatos estava saindo de seu estágio e indo à parada de ônibus, quando o acusado se aproximou e tentou puxar sua bolsa, no entanto, não conseguiu, razão pela qual puxou apenas o seu colar e saiu correndo. Diante disso, as pessoas que estavam próximas começaram a perseguir o acusado, obtendo êxito em encontrá-lo ainda nas proximidades do local do fato criminoso e em posse do colar subtraído da vítima.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.

Sustenta o recorrente a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, em razão da inexistência de grave ameaça ou de violência exercida pelo réu para a realização do tipo penal, no qual foi condenado.

Não merece ser acolhido tal argumento.

Conforme foi muito bem examinado pelo ilustre Magistrado sentenciante ressaltou que:

2.18. Após a análise probatória, tanto a autoria quanto a materialidade do crime de roubo, praticado pelo acusado JUAREZ XAVIER DOS SANTOS, restaram confirmadas. O roubo restou consumado, uma vez que, além de ter existido a inversão da posse, o denunciado chegou a ter a posse desvigiada do cordão. Por esse motivo, o argumento defensivo no sentido de desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, devem ser rejeitados, em virtude da violência empregada contra a vítima, através de imobilização por meio de uma “gravata”, o que

caracteriza a violência e reduz a possibilidade de resistência”.


Abstrai-se com clareza das declarações da vítima em juízo (DVD-R) que o Apelante fez a abordagem e que houve a efetiva subtração do bem após a ‘gravata’ (uso de força física), realizada em desfavor da vítima, o que evidencia a violência e a ameaça necessárias para a configuração do roubo.

Em seguida, aliás, os bens subtraídos foram encontrados na posse do infrator, sendo prontamente reconhecido pela vítima como autor do crime. Não remanescem dúvidas da prática do delito e da forma como ocorreu, conforme o categórico conjunto probatório angariado

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

No caso, restou comprovado pelas declarações da vítima que o réu subtraiu sua bolsa com uso de força física, realizada em desfavor da vítima.

Restando comprovado o emprego de violência nos atos de execução do crime de roubo, revela-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de furto.

Vê-se os arrestos sobre a temática acima, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SEQUER FORA AVENTADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODOS OS PEDIDOS VENTILADOS PELA DEFESA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - PROVAS FIRMES E CONSISTENTES DEMONSTRANDO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DURANTE OS ATOS EXECUTÓRIOS - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva, já que o pedido de desclassificação para o crime de furto sequer fora aventado em sede de alegações finais. Ademais, vale registrar que a sentença a quo enfrentou expressamente todas as questões ventiladas pela Defesa, estando plenamente justificada por fundamentos de direito - Restando comprovado o emprego de grave ameaça nos atos de execução do crime de roubo, revela-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de furto.

(TJ-MG - APR: 10540150023096001 Raul Soares, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2022)

APELAÇÃO PENAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONFIGUARADO E COMPROVADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, quando evidenciada a ocorrência de violência contra pessoa, mediante o emprego de força física para o arrebatamento do bem subtraído. 2. Não há falar em reforma da dosimetria da pena quando esta foi fixada no mínimo legal. 3. Insuscetível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, se o réu restou condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça. 4. 4. Apelo improvido, à unanimidade.

(TJ-PA - APL: 201030143775 PA, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 17/01/2014)


Resta configurar improcedente o pleito do apelante, não havendo fundamentação idônea para se falar em desclassificação do delito para furto, posto que, a violência empregada restou comprovada.

Pleiteia, ainda, o apelante o reconhecimento e a devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do réu.

In casu, o réu/apelante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, logo, não tendo sido realizado o seu interrogatório judicial. Assim, apesar de ter o sentenciado confessado em parte a prática do delito em sede policial, tem-se que seu depoimento perante a autoridade policial não foi utilizado para o convencimento do julgador.

Embora haja quem defenda a obrigatoriedade da incidência da atenuante de confissão, compartilho o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a confissão qualificada não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, entendimento acertadamente adotado na sentença ora guerreada, como se afere dos julgados a seguir transcritos:

"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENABASE – ACOLHIDA - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL -RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, C, DO CÓDIGO PENAL -NÃO ACOLHIDA - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Existindo nos autos versões divergentes acerca das circunstâncias em que ocorreu a prática do crime, os jurados devem optar por uma delas, sem que haja espaço para se considerar o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Tal possibilidade decorre da observância do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5.º, XXXVIII, c,da Constituição Federal. II - A fundamentação apresentada pelo e. julgador acerca da culpabilidade se mostra insatisfatória, pois não demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal, primeiro, porque se não tivesse o apelante consciência do ilícito seria ele considerado inimputável e, segundo, porque se não houvesse a vontade (intenção) de matar, estaríamos tratando de delito culposo. Outrossim, o fato de o acusado ter chamado a vítima para matá-la sob o pretexto de um acerto de contas configura a qualificadora de motivo fútil, o que já serviu para majorar o delito, configurando bis in idem a sua aplicação. III - Quando o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, tal confissão não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. IV - Diante da existência de duas qualificadoras, nada obsta que uma delas seja utilizada como agravante genérica para aumentar a pena-base."O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Aduz que "não houve o devido desaforamento, embora esteja devidamente previsto no art. 427 do CPP nas hipóteses em que a ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou a segurança pessoal do acusado". Afirma que a "decisão dos jurados é contrária à prova dos autos". A decisão agravada não admitiu o recurso sob o fundamento de que: (i) a alegada afronta à Constituição não seria direta, mas reflexa; (ii) incide, no caso, a Súmula 282/STF. O recurso é inadmissível, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se a seguinte passagem do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: "[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes." Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF, ARE 885091, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22/05/2015 PUBLIC 25/05/2015). - destaquei


            A Superior Corte de Justiça possui entendimento sumulado acerca do reconhecimento da confissão espontânea, restrita aos casos em que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador.


STJ - Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


            Diante do exposto, não prospera o pedido da defesa.

DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA

O apelante requer a desclassificação do delito de roubo para a forma tentada, alegando, em síntese, que não houve posse real e efetiva do objeto do roubo.

Segundo a teoria da Amotio ou Apprehensio, adotada pela jurisprudência, o roubo/furto se completa no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não se fazendo necessária, para a consumação do crime de roubo ou de furto, a posse tranquila do bem.

O STJ cristalizou esse entendimento ao editar a Súmula 582 (“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”), que torna prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem para a consumação do delito de roubo ou de furto.

Dessa forma, o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico quanto a desnecessidade de posse mansa e pacífica para a configuração da prática do roubo. Nesse sentido, a r. sentença condenatória foi bem fundamentada e ressaltou esse posicionamento uníssono da jurisprudência.

Veja-se:

[…] O roubo restou consumado, uma vez que, além de ter existido a inversão da posse, o denunciado chegou a ter a posse desvigiada do cordão. Por esse motivo, o argumento defensivo no sentido de desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, devem ser rejeitados.”


Sendo assim, deixa-se de acolher o pedido de desclassificação para roubo tentado pois a aplicação da causa de diminuição da tentativa, não está configurada.

 Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

 A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

 Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

Diante do Exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de que se mantenha, na sua integralidade, a sentença combatida, em conformidade com o parecer ministerial superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0013370-85.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUAREZ XAVIER DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022