TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761248-16.2021.8.18.0000
Agravante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Agravado: CAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA
Advogada: Kelson Thiago Cosme Pereira Junior (OAB/PI nº 20.179)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADPF’s 706 E 713. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento era de que a pandemia de Covid-19 configurava, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora agravado, mormente diante da redução da renda da maior parte da população brasileira.
2. Em novembro de 2021, no julgamento das ADPF’s 706 e 713, por maioria, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu parcial provimento à ADPF 713 e julgou integralmente procedente a ADPF 706.
3. No julgamento das referidas ações, a Relatora ministra Rosa Weber argumentou que os descontos estavam ocorrendo de modo linear, geral e abstrato, sem análise individual de cada caso. Enfatizou, ainda, a violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que as decisões judiciais impediam a renegociação entre o contratado e o contratante, pois havia presunção automática de prejuízo dos alunos, o que acabaria inviabilizando a prestação do ensino.
4. Assim, a revisão de contratos deve considerar a especificidade de cada contratante. In casu, o Agravado não logrou demonstrar que houve desequilíbrio econômico-financeiro imoderado que justifique a revisão contratual.
5. Agravo Interno conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, que concedeu a medida liminar requerida por CAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA, ora Agravada, no sentido de determinar a imediata redução das mensalidades, a contar do mês de maio de 2020, no percentual de 30% (trinta por cento), até que sobreviesse o reinício de suas aulas presenciais.
RAZÕES RECURSAIS: a Agravante alegou, em suma, que: i) o plenário do STF, por maioria, conheceu parcialmente da ADPF 713, sendo que na parte conhecida julgou procedente, e julgou integralmente procedente a ADPF 706; ii) os efeitos da Lei 7.383/20 estão suspensos com relação à Agravante; iii) não se verifica qualquer quebra da base objetiva do negócio ou do seu equilíbrio intrínseco; iv) inexistiu qualquer desvantagem ao aluno; v) a parte Agravada não demonstrou ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros; vi) a pretensão autoral arruína o princípio do equilíbrio contratual; e vii) STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da redução das mensalidades.
CONTRARRAZÕES: a parte Agravada defendeu que: i) a faculdade não estava utilizando sua sede física, o que gera uma evidente e substancial economia de gastos; ii) quem ingressou antes da pandemia conseguiu os descontos; iii) legislação pátria prevê claramente a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais.
PONTO CONTROVERTIDO: a redução, ou não, das mensalidades da Ré, ora Agravante, em consonância com a Lei Estadual nº 7.383/2020.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO do agravo INTERNO
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), bem como é parte legítima para recorrer.
Desse modo, conheço do presente Agravo Interno.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o mérito do recurso da faculdade Agravante gira em torno das seguintes teses: i) inexiste onerosidade excessiva na relação contratual, posto que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a decisão agravada violou o decisão proferida na ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, na qual a Agravante foi excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140, ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.
A pandemia de COVID-19, por ter sido fato novo ao direito, foi assunto de diversas demandas consumeristas ao longo desses quase três anos.
Inúmeros estudantes, por conta da suspensão das aulas ou redução da renda familiar, pleitearam ao Poder Judiciário diminuição das mensalidades.
Até recentemente, esta Relatoria determinava que as universidades concedessem descontos nas contraprestações dos contratos educacionais, fundamentando a decisão na Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).
Isso porque, o entendimento era de que a pandemia de COVID-19 configurava, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora Agravado, mormente diante da redução da renda da maior parte da população brasileira.
Ademais, aplicava-se a estes casos o art. 6º, V, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ocorre que em novembro de 2021, no julgamento das ADPF’s 706 e 713, por maioria, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu parcial provimento à ADPF 713 e julgou integralmente procedente a ADPF 706.
No julgamento das referidas ações, a Relatora ministra Rosa Weber argumentou que os descontos estavam ocorrendo de modo linear, geral e abstrato, sem análise individual de cada caso. Enfatizou, ainda, a violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que as decisões judiciais impediam a renegociação entre o contratado e o contratante, pois havia presunção automática de prejuízo dos alunos, o que acabaria inviabilizando a prestação do ensino.
Alegou, também, que os descontos concedidos variavam de julgador para julgador e que era da competência de cada universidade gerir seus contratos educacionais, verificando o curso e a realidade de cada discente.
Em suma, a Ministra apontou a violação à livre iniciativa e aos princípios da isonomia e da autonomia universitária. Ao fim do julgamento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos pronunciamentos jurisdicionais que determinavam que as instituições de ensino concedessem descontos nos contratos educacionais.
Assim, a revisão de contratos deve considerar a especificidade de cada contratante. In casu, o Agravado não logrou demonstrar que houve desequilíbrio econômico-financeiro imoderado que justifique a revisão contratual. Confira:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.)
Ante o exposto, entendo que assiste razão ao Agravante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, concedo-lhe provimento.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0761248-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCAIO RAPHAEL LIMA PEREIRA
Publicação19/09/2022