TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800563-23.2019.8.18.0032
APELANTE: MARIA DAS MERCES GONCALVES LEOPOLDO, TERESA CRISTINA GONCALVES LEOPOLDO, LUCIA DE FATIMA GONCALVES LEOPOLDO ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.010, §3º DO CPC. AFASTADA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR. SÚMULA Nº 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VALOR NOMINAL. MANTIDA CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A ausência de manifestação não implica nulidade, pois o momento da manifestação de aditamento da inicial não envolve nenhuma das possibilidades do art. 329 do CPC.
2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em consonância com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
3. Acolhida a rejeição da prescrição de fundo de direito, posto que reconhecida a prescrição de trato sucessivo por tratar uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque, em conformidade com a súmula nº 85 do STJ.
4. Vedada atualização dos valores do adicional por tempo de serviço, considerando que o advento da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí desvincula as vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos, aplicado o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores.
5. Mantida a condenação das autoras em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecimento e provimento parcial ao apelo, para rejeitar a prescrição de fundo de direito e julgar improcedente os pedidos formulados na ação de origem, mantendo-se a sentença condenatória de 10% em condição suspensiva, nesta ultima parte, nos termo do voto do Presidente Des. Erivan Lopes, acompanhado por Dr. José Vidal. Fica designado Des. Joaquim Santana para lavratura do acordão.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800563-23.2019.8.18.0032
APELANTE: MARIA DAS MERCES GONCALVES LEOPOLDO, TERESA CRISTINA GONCALVES LEOPOLDO, LUCIA DE FATIMA GONCALVES LEOPOLDO ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3289720) interposta por Maria das Mercês Gonçalves Leopoldo, Teresa Cristina Gonçalves Leopoldo e Lúcia de Fátima Gonçalves Leopoldo Andrade contra Sentença (ID nº 3289703) proferida em Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, em Procedimento Comum Cível acerca de Ação Revisional de Adicional de Tempo de Serviço, nos autos do Processo nº 0800563-23.2019.8.18.0032, que julgou extinto o feito com resolução do mérito.
Na exordial da Petição Inicial (ID nº 3289603), Maria das Mercês Gonçalves Leopoldo, Teresa Cristina Gonçalves Leopoldo e Lúcia de Fátima Gonçalves Leopoldo Andrade, professoras aposentadas do Estado do Piauí, alegam que integra seus proventos a gratificação adicional por tempo de serviço – Rubrica 104 e apesar de compor o valor nominal não é revisado nas mesmas datas e nas mesmas condições das revisões gerais das remunerações, assim percebe-se uma redução do valor da gratificação cujas autoras fazem jus.
Desse modo, o pleito autoral requer, em caráter de antecipação de tutela, o reestabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária; que seja julgada procedente a presente ação para condenar o requerido a implantar nas folhas de pagamento das autoras os valores corretos e devidos a título de adicional por tempo de serviço, com as devidas atualizações, considerando, para fins de apuração do percentual devido, o período compreendido entre as datas de suas admissões até a data de entrada em vigor da LC nº 33/2003 e, ainda, condená-lo ao pagamento do retroativo referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como as parcelas que vencerem até a data em que for definitivamente implantado o valor correto do ATS em folha de pagamento.
Em Emenda a Inicial (ID nº 3289678) solicita o ingresso da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV na lide, integrando o polo passivo, juntamente com o Estado do Piauí.
Proferida a Sentença (ID nº 3289703) no sentido de extinção com resolução de mérito, fundamentada no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Apresentados Embargos de Declaração (ID nº 3289705) pelo Estado do Piauí para reconhecimento do erro material quanto ao rito processual, posto que a sentença de mérito deixa de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que se trata de processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, em razão do valor atribuído à causa correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais) aduz que o processo tramitou como Procedimento Comum Cível, assim devem as autoras ser condenadas ao regular pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do CPC.
Em Sentença (ID nº 3289713) acerca dos Embargos de Declaração apresentados, foi reconhecido o erro material e julgado procedente.
Posteriormente, a parte autora propôs Recurso de Apelação (ID nº 3289720) em que alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença em razão da negativa de prestação jurisdicional quanto à decisão acerca da inclusão da FUNPREV no polo passivo. Subsidiariamente, as servidoras aposentadas requerem que seja afastada a prescrição de fundo de direito, por considerarem tratar-se de prestação de trato sucessivo.
Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 3289724), requerendo a manutenção da sentença e rejeição do Recurso de Apelação.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4451606, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
Voto
I – Do juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 3289720) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Das preliminares
Da negativa de prestação jurisdicional
As partes autoras aduzem que o juízo a quo não se manifestou nos autos acerca do pedido de inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da demanda, portanto deveriam os autos retornar ao juízo de origem para decidir acerca do pleito autoral em questão.
Não cabível.
As servidoras públicas estaduais Maria das Mercês Gonçalves Leopoldo, Teresa Cristina Gonçalves Leopoldo e Lúcia de Fátima Gonçalves Leopoldo Andrade são aposentadas, conforme fichas financeiras e processos de aposentadoria (ID nº 3289606, ID nº 3289607 e ID nº 3289608) apresentadas nos autos.
Desse modo, solicitaram em petição (ID nº 3289678) a inclusão da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, órgão pagador a que se referem os servidores inativos.
O aditamento da petição inicial pode ocorrer nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Todavia, no caso em tela, as partes autoras manifestaram-se (ID nº 3289678) em momento inoportuno após apresentada Réplica à Contestação (ID nº 3289670) não configurando nenhuma das possibilidades descritas no art. 329 do CPC, visto que já ocorreu a citação e já saneado o processo apesar da ausência de despacho saneador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes. 3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
Assim, a ausência de manifestação não implica a nulidade no presente caso, em que não se configura nenhuma das possibilidades de alteração de aditamento da inicial para inclusão da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV no polo passivo.
Ademais, cabe destacar que o polo passivo manifestou-se negando consentimento ao aditamento ou alteração da parte e do pedido propostos pela autora em petição de ID nº 3289682.
Logo, não merece prosperar a preliminar.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – Do mérito
Da aplicação da Teoria da Causa Madura
Sob a ótica do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Demonstra-se cabível a análise de mérito em segunda instância caso conclusa a fase instrutória e probatória do processo, visando a celeridade processual e diante das possibilidades descritas no texto legal.
Corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. CAUSA MADURA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado. 2. "A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento. Precedentes" (AgInt no AREsp 964.541/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Aplicável a Súmula n. 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilização do recorrente e da clínica pelo tratamento dentário que causou danos ao recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1724211/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
Desse modo, atendendo Recurso de Apelação (ID nº 3505750) será realizado julgamento de mérito, visto que o processo já está em condições de julgamento.
Da inexistência da prescrição do fundo de direito e entendimento como obrigação de trato sucessivo
As autoras da ação Maria das Mercês Gonçalves Leopoldo, Teresa Cristina Gonçalves Leopoldo e Lúcia de Fátima Gonçalves Leopoldo Andrade alegam, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3289720), que se trata de relação de trato sucessivo, portanto o prazo prescricional renova-se mensalmente a cada contracheque, vencidas apenas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, requer que seja afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida em sentença (ID nº 3289703).
Assiste razão.
O juízo de origem proferiu sentença (ID nº 3289703) em que reconhece a prescrição de fundo de direito, pautando-se como data do fato, objeto da presente ação, a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932, a partir de 15 de agosto de 2003 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, em 06 de março de 2019, portanto, prescrita a pretensão autoral.
Contudo, na presente ação, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.
Destarte, em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932, não se trata de prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período dos quinquênios anterior a pretensão renovada, ou seja, anteriores ao ano de 2014. In verbis:
Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em concordância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Súmula nº 85 e em jurisprudências pacificadas, assim descritas:
Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de pedido de pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, e não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1901936 CE 2020/0275312-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Logo, deve ser reformada a sentença quanto a prescrição de fundo de direito, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada emissão de contracheque.
Do adicional de tempo de serviço
As servidoras públicas estaduais requerem (ID nº 3289603) a condenação do requerido para a implantação nas folhas de pagamento das autoras os valores atualizados devidos a título de adicional por tempo de serviço, revisados em conformidade com as datas e as condições das revisões gerais das remunerações, em primazia da irredutibilidade salarial.
Não cabível.
Considerando o disposto acerca da Rubrica 104 na Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, as vantagens remuneratórias são desvinculadas dos vencimentos dos servidores, inclusive o adicional por tempo de serviço, vulgo Rubrica 104. In verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI – adicional por tempo de serviço;
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Apesar da garantia aos valores percebidos a partir do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos civis que já recebiam a vantagem remuneratória, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, cabe destacar que se trata do valor nominal.
Outrossim, a irredutibilidade salarial refere-se ao valor nominal, consonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. 3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo. 5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814110-34.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022)
Destarte, o Estado do Piauí, ente administrativo, não violou o princípio da irredutibilidade salarial nominal com a alteração do regime jurídico das gratificações, pois garantiu não haver redução para aqueles que já recebiam a vantagem remuneratória à época do advento da Lei Complementar nº 33/2003.
Ademais, mantido o valor percebido e a partir da desvinculação das vantagens remuneratória, incabível expectativa acerca da atualização de valores, confirmada a vantagem remuneratória no valor fixado ao momento da vigência da lei.
Quanto à alteração do regime jurídico da estrutura remuneratória do Estado do Piauí aos salários dos servidores públicos, não reside nenhuma ilegalidade tratando-se de alteração de tal estrutura sem a redução nominal dos valores, em concordância com o princípio já destrinchado.
Assim coloca a Tese de Repercussão Geral do STF nº 24:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade do ente administrativo e a garantia do valor nominal àqueles que possuíam a gratificação adicional e quanto à alteração do regime jurídico dos servidores públicos, considerando a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que " [...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada – VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961 – 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Em suma, não merece prosperar o pleito autoral quanto à atualização dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Acolhido apelo de inexistência de prescrição de fundo de direito e do entendimento como obrigação de trato sucessivo.
É como voto.
VOTO - DES. ERIVAN LOPES
A ação de origem versa sobre reajuste de vantagem remuneratória de servidor denominada de adicional por tempo de serviço, tendo a sentença julgado o processo extinto, com resolução do mérito, em razão da prescrição do fundo do direito.
As autoras da ação, professoras da rede estadual de ensino aposentadas, interpuseram apelação e o eminente Relator votou pela nulidade da sentença, com “retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação de todos pedidos autorais”.
De acordo com o Relator, a sentença seria nula porque o magistrado a quo não se manifestou sobre o pedido de inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da demanda formulado pelas autoras da ação, ajuizada exclusivamente contra o Estado do Piauí.
Não obstante o entendimento sufragado pelo eminente Relator, dispõe o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(…)
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Ora, se o juiz não enfrentou o pedido de inclusão da Fundação Piauí Previdência na demanda, cabe ao Tribunal analisá-lo, inclusive com o julgamento do mérito da ação se o feito estiver devidamente instruído.
Decidindo o Tribunal pela ampliação do polo passivo da demanda, evidentemente que deverá determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à Fundação Piauí Previdência a apresentação de contestação e a produção de provas. Noutros temos, o feito não estaria em condições de imediata julgamento de mérito porque necessário o estabelecimento do contraditório, com todas as garantias a ele inerentes, com a parte incluída no polo passivo da ação.
Por outro lado, em caso de rejeição do pedido de inclusão da Fundação Piauí Previdência por este Tribunal, impõe-se o prosseguimento do julgamento do apelo, justamente porque o feito já estaria devidamente instruído.
Pois bem. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei”.[1] Ainda sobre o tema, confira-se:
(…) Alterações subjetivas e objetivas da demanda podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, após a citação, somente com a anuência explícita do réu (art. 264 do CPC), sendo certo que a decisão saneadora enseja a estabilização do processo, impossibilitando toda e qualquer alteração nos elementos da demanda (art. 331, §§ 2º e 3º). (…)[2]
Portanto, inviável a inclusão da Fundação Piauí Previdência, considerando que o pedido foi formulado após a contestação, tendo o Estado do Piauí manifestado-se contrariamente à pretensão.
Prosseguindo ao julgamento do apelo, tem-se que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, enquanto que as apelantes alegam: 1) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação do magistrado a quo sobre o pedido de inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo da ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem; 2) que a pretensão de reajuste caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a prescrição, com o julgamento procedente dos pedidos formulados na ação, aplicando-se a teoria da causa madura.
Conforme já mencionado, a omissão do magistrado a quo não enseja necessariamente o retorno dos autos ao juízo de origem, pois o pedido deve ser analisado pelo próprio Tribunal, por força do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Rejeitada a inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passiva da ação pelos fundamentos já declinados no corpo desse voto, prosseguindo-se ao julgamento do apelo, assiste razão às impetrante quanto à inexistência de prescrição do fundo do direito, pois a pretensão de reajuste caracteriza relação de trato sucessivo.
Contudo, mesmo afastando-se a prescrição, aplicando-se mais uma vez a teria da causa madura, constata-se que as autoras/apelantes não possuem direito aos pretendidos reajustes do adicional por tempo de serviço com fundamento em legislação revogada, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme precedente transcrito a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 E 24 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto a Fundação Piauí Previdência encontra-se vinculada à Secretaria Estadual de Administração e Previdência, com a ressalva de entendimento do Relator.
2. A pretensão de reajuste do adicional por tempo de serviço envolve relação de trato sucessivo, em que a alegada omissão se renova mês a mês. Neste caso, não se opera a prescrição do fundo de direito, ressalvados os casos em que a Administração expressa e formalmente nega o pedido de reajuste, quando, a toda evidência, o prazo prescricional inicia-se com a ciência da denegação administrativa.
3. Quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o percebimento desta vantagem “sem qualquer redução” não perpetuou a forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela nova lei. Na verdade, a expressão “sem qualquer redução” apenas ressaltou que o adicional continuaria a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
4. “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41/STF). “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24/STF).
5. Apelo conhecido e improvido.[3]
O aludido entendimento encontra-se por demais pacificado neste Tribunal, sendo despiciendo maiores considerações sobre o tema. Por oportuno, ressalto que o provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários sucumbenciais ficados na sentença.[4]
Em virtude do exposto, pedindo vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto à necessidade de retorno dos autos aos juízo de origem, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para rejeitar a prescrição do fundo do direito e julgar improcedente os pedidos formulados na ação de origem, mantendo-se a condenação das autoras em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, AgInt no REsp 1723225/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019.
[2] STJ, AgInt no AgRg no REsp 1288073/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017.
[3] TJPI, Apelação Cível nº 0814320-85.2018.8.18.0140, Des. Erivan Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/05/2020, publicado no DJe nº 8.904 de 14/05/2020.
[4] STJ, AgInt no AREsp 1586750/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecimento e provimento parcial ao apelo, para rejeitar a prescrição de fundo de direito e julgar improcedente os pedidos formulados na ação de origem, mantendo-se a sentença condenatória de 10% em condição suspensiva, nesta ultima parte, nos termo do voto do Presidente Des. Erivan Lopes, acompanhado por Dr. José Vidal. Fica designado Des. Joaquim Santana para lavratura do acordão.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (11/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800563-23.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMARIA DAS MERCES GONCALVES LEOPOLDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022