Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-59.2021.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA OBSERVADAS. PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DE TED. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública. 2. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido. 3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800851-59.2021.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800851-59.2021.8.18.0077

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SARAIVA PIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA OBSERVADAS. PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DE TED. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública.

2. Verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido.

3. A Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada.

4. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800851-59.2021.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SARAIVA PIRES - PI10763-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800851-59.2021.8.18.0077.


Nos autos originários, a parte Autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 343454511-1001, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário, devido à inobservância das formalidades formais necessárias.


Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 7244585.


Sobreveio sentença (id. 7244594) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender a validade do contrato firmado entre as partes litigantes, em conformidade ao acervo probatório juntado aos autos pela instituição financeira.


Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 7244598) pugnando pela reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo, em face da inobservância das formalidades legais necessárias à contratação com pessoa analfabeta, visto que ausente a procuração particular.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 7244602) esperando pelo improvimento do presente recurso e requerendo que seja mantida a sentença de piso integralmente, em vistas do acervo probatório idôneo capaz de atestar a validade da contratação e a boa-fé da instituição bancária ao efetivamente disponibilizar o valor contratado na conta de titularidade da Apelante, merecendo a referida contraprestação.


Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA


Preenchidos os requisitos legais, defiro à Apelante os benefícios da justiça gratuita, em conformidade ao juízo a quo.


3. DO MÉRITO


Não merece prosperar a pretensão da parte apelante.


Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, não subsistindo o argumento de que somente a procuração pública seja válida.


O art. 595, do Código Civil versa que em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a assinatura a rogo é válida, tese esta que há muito tempo vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Nesse caminho, colaciono entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800786-76.2019.8.18.0031 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato anexo nos autos pela parte Apelada, apresenta a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, razão pela qual o contrato deve ser considerado válido, devendo ser mantida a sentença de piso.


Sendo assim, verifica-se que a parte Apelante assinou os termos contratuais e anuiu com suas cláusulas, dentre as quais encontra-se a autorização explícita do desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de maneira que inexiste prova idônea de vício em sua vontade.


Desse modo, não restam dúvidas de que no caso em tela, a Apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada do TED aos autos pela Apelada. Deve, pois, a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade.


4. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo improvimento deste recurso de apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0800851-59.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/09/2022