Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804492-94.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804492-94.2020.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]APELANTE: EDUARDA DIAS DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIAPELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo cobranças indevidas direcionadas ao consumidor, não há falar em dano psíquico ou prova de sofrimento para fins de configuração de ilícito indenizável. II. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, faz-se presente o dever de reparar os danos morais ocasionados. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804492-94.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804492-94.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA



E M E N T A



CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo cobranças indevidas direcionadas ao consumidor, não há falar em dano psíquico ou prova de sofrimento para fins de configuração de ilícito indenizável. II. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade, faz-se presente o dever de reparar os danos morais ocasionados. III. Recurso conhecido e provido.

  

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que contende com CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA, igualmente qualificado(a).

Na inicial, a apelante aduz ter recebido cobranças indevidas dirigidas a ela pela apelada.

Em sede sentencial, o juízo de piso considerou que este fato não é bastante para configurar ilícito indenizável, julgando improcedente o pedido.

Irresignada, a parte apelou.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como asseverado, a apelante aduziu ter recebido cobranças indevidas dirigidas a ela pela apelada, fato que segundo entendeu o juízo de piso,não é bastante para configurar ilícito indenizável, haja vista não haver nos autos prova de sofrimento psíquico ou abalo à honra da autora. Em razão disso, julgou improcedente o pedido.

Ora, é cediço que, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

Mais. De acordo com o que preceitua o artigo. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com, moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pelas cobranças indevidas insistentes a ela enviadas, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica ou quejandos.

Avaliada a condição financeira que a apelada, e demonstrado nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, condenando a apelada a pagar a apelante R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento pela tabela de correção monetária da Justiça Federal, bem como incidindo juros de 1% ao mês, contados desde a citação, haja vista tratar-se de ilícito decorrente de relação contratual.

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado nas custas processuais, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0804492-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA

Réu

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Publicação

17/10/2022