
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800680-47.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: SALOMAO GOMES DE BRITO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO EXTEMPORANEAMENTE APRESENTADO. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE UNIAO inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA proposta por SALOMAO GOMES DE BRITO FILHO na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões ID 1454701 a parte apelante aduz a intempestividade do apelo.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência, da parte apelante, da sentença em 27/11/2018 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 07/02/2019 contudo, a apelação fora interposta somente em 14/02/2019.
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre preliminar de intempestividade do presente recurso mas deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que em da sentença a parte apelante fora intimada em em 27/11/2018 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 07/02/2019 contudo, a apelação fora interposta somente em 14/02/2019.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E em dobro, como no caso em comento.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso fora do prazo legal, portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.
(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2022.
0800680-47.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuSALOMAO GOMES DE BRITO FILHO
Publicação19/08/2022