TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0824832-59.2020.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUZA FARIAS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
2. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos.
4. Sentença mantida. Pedido de reexame prejudicado.
RELATÓRIO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0824832-59.2020.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA ANDRADE
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAELA DE SOUZA FARIAS - SC43546-A
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Remessa Necessária, relativa à sentença pela qual foi julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, aqui versada, ajuizada por Ana Maria Pereira da Costa Andrade contra o Município de Teresina, ora requerido.
A requerente, em sua exordial, alegou, em suma, que fora diagnosticada com Úlcera venosa em região de maléolo externo direito (CID M 06.9- L97), necessitando de diversas medicações, conforme prescrição médica acostada ao feito. Disse que o direito à saúde é de todos e dever do Estado, como decorrência do direito à vida, estando previsto na Constituição Federal. Destacou que os elementos apresentados aos autos revelam o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106, estabelecido nos REsp. nº 1.557.156/RJ e nº 1.102.457, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao requerido o fornecimento dos medicamentos pleiteados e, por fim, a procedência da ação.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência postulado, diante da inexistência de comprovação da necessidade dos insumos pleiteados.
Contestando, o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser chamados ao feito o Estado e a União. No mérito, asseverou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas ofende os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Pontuou que os requisitos fixados na Tese 106, do STJ, não foram preenchidos. Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em parecer, o Promotor de Justiça oficiante no feito opinou, por sua vez e, em suma, pela procedência da ação.
Daí a sentença ora em reexame, por meio da qual o douto magistrado a quo julgou procedente a demanda, determinando ao requerido o fornecimento à requerida dos materiais e insumos pleiteados (ID nº 17502509), na quantidade e tempo necessários ao tratamento médico. Condenou, ainda, o requerido no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, do CPC. Determinou, ainda, a renovação dos laudos médicos a cada quatro meses, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A aludida sentença não enfrentou recursos.
O procurador de justiça oficiante no processo, no seu parecer, opina pelo improvimento da remessa necessária.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença acertadamente julgou procedente a ação, determinado que o requerido fornecesse à requerente a medicação solicitada na inicial da ação, pelo tempo e quantidades necessários ao seu tratamento médico.
O requerido, como visto, alega, a princípio, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à lista do RENAME, enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS, a teor do que prevê a Lei (federal) n. 8.080/90, alterada pela Lei (federal) n. 12.401/12.
Sem razão, porém.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, a requerente logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos de anexados aos autos.
Não bastasse, convém frisar que a matéria em debate, isto é, o acesso ao direito social e fundamental à saúde, no que atine a responsabilidade dos entes públicos, já foi reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, ao enunciado da Súmula n. 02, a qual é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Ei-la:
Súmula 02 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com parecer ministerial, pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 19/09/2022
0824832-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA MARIA PEREIRA DA COSTA ANDRADE
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação19/09/2022