Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002704-81.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, constatada que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois ao negar provimento ao recurso do Banco, o acórdão majorou o valor a título de indenização por danos morais, indo contra o princípio reformatio in pejus. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002704-81.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002704-81.2018.8.18.0000

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: JOSEFA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCLARECER CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3. Assim, constatada que a pretensão do Embargante se enquadra na hipótese de eliminar contradição, pois ao negar provimento ao recurso do Banco, o acórdão majorou o valor a título de indenização por danos morais, indo contra o princípio reformatio in pejus. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que desproveu a Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual repetição de Indébito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada nº 0002704-81.2018.8.18.0000

O referido Acórdão, Num. 5626560 - págs. 299/313, concluiu nos seguintes termos:

“Vistos, relatados, discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Civel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe parcial provimento para elevar o valor da condenação de R$ 3,000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção”.

Em suas razões, ID. 5626561 - págs. 2/10, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de erro material entre o resultado do voto e sua fundamentação, pois, ao manter a sentença de primeiro grau, não poderia fazer referência ao montante de R$ 5.000,00 a título de condenação em danos morais, já que a sentença condenou o Embargante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00. Por outro lado, acrescenta que há contradição entre a ementa e a parte final do voto do relator. 

Requer, em razão do princípio da vedação do reformatio in pejus, que seja mantida a sentença em seus termos ou, subsidiariamente, o devido afastamento dos danos morais e restituição de forma simples, ante a ausência de má- fé.

Em contrarrazões, ID. 6902586, a embargada pugna pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

No caso em comento, é evidente o dever de indenização ante a responsabilidade da Instituição Bancária ré, mormente considerando que o banco apelante não acostou aos autos o comprovante da transferência do valor do empréstimo em prol do autor/apelado.

Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante/réu no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso em análise. No entanto, tendo em conta que em sede recursal as razões foram interpostas pela instituição financeira ré com o propósito de minorar o quantum indenizatório ou até mesmo de afastá-lo, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente se a outra parte não tiver também recorrido.

No que se refere à forma de restituição dos valores descontados indevidamente em relação à má-fé do Banco, não padece o acórdão de qualquer vício. Com efeito, ao reconhecer a existência de má-fé por parte do banco embargante, o acórdão determinou que a restituição dar-se-á em dobro, nos termos do art. 42 do Código Civil. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Em face do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para tão somente reduzir o montante dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a sentença de primeiro grau.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002704-81.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA BIBIANA DA CONCEICAO SOUZA

Publicação

20/09/2022