TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008677-53.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO RUBEN ARAUJO DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM FAVOR DA VÍTIMA. NECESSIDADE. TEMA 983/STJ. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial, é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização, em favor da vítima, pelos danos morais e/ou materiais causados em razão da prática de infração penal no contexto de violência doméstica, desde que a parte interessada (Ministério Público ou o requerente) formule pedido específico na denúncia ou queixa - aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 983).2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para fixar valor indenizatório a título de dano moral, em conformidade com o disposto no art. 387, IV, CPP e Tema 983/STJ. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Marcelo Ruben Araújo da Trindade, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, CP (ameaça) e art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c art. 7.º, I e II, da Lei n.º 11.340/06, por haver em 10/10/2015, por volta das 17h, ameaçado de morte a vítima Jakeline de Oliveira Rêgo, sua ex-companheira, o filho dessa e seu genitor, além de apertar seu pescoço para estrangulá-la.(ID 7415797, pág. 1/7).
Narrou a peça inicial que vítima e acusado conviveram maritalmente por seis anos, advindo dessa união o nascimento de um filho, e que na data supracitada, estavam comemorando aniversário de casamento do casal em sua residência, junto com o genitor da ofendida e o filho.
Mencionou que o acusado chamou a vítima para uma conversa em particular no quarto do casal, ocasião em que trancou a porta e tirou a chave do trinco e começou a questioná-la por qual razão a vítima tinha se recusado a sentar em sua perna, a qual respondeu que foi em respeito a seu pai que estava ali.
Acrescentou que o acusado ficou furioso e começou a proferir termos desabonadores para a vítima, chamando-a de “rapariga, sem vergonha, que essa andava se esfregando na garupa de machos”, começando a apertar seu pescoço afirmando que iria matá-la, momento em que a vítima gritou por socorro, pedindo que seu pai acionasse a polícia.
Ao final, requereu a condenação de Marcelo Ruben Araújo da Trindade nas sanções do art. 147, CP (ameaça) e art. 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c art. 7.º, I e II, da Lei n.º 11.340/06, com a fixação de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV, CPP).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, sendo proferida sentença (ID 7415797, pág. 147/153) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Marcelo Ruben Araújo da Trindade pela prática dos crimes do art. 147, CP e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, à pena de 04 meses de detenção.
O Ministério Público recorreu (ID 7415798, pág. 7/18), requerendo a fixação de reparação mínima de danos em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Jakeline de Oliveira Rego Andrade Trindade recorreu (ID 7415798, pág. 20), requerendo a fixação de reparação mínima de danos em seu favor, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Marcelo Ruben Araújo da Trindade ofereceu contrarrazões (ID 7415798, pág. 26/30), nas quais rebateu os argumentos ministeriais e pela vítima, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7563897), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7955882/7986388).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Postula o parquet a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, a qual também ratificou o pleito vindicado no recurso ministerial.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, o julgador está autorizado a fixar, na sentença penal condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Nesse sentido, o STJ, em recurso submetido ao rito dos Repetitivos, fixou a tese de que “nos caos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, Tema n.° 983), cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, grifo nosso).
Nos presentes autos, verifica-se que o pedido consta da denúncia (ID 7415797, pág. 1/7), foi ratificado em sede de alegações finais orais do parquet (ID 7415811), e ainda, pela Defensora Pública que assistia a vítima (ID 7415821) e em sede recursal (ID 7415798, pág. 7/18). E, ainda, a vítima aquiesceu com o pleito ministerial na fase recursal (ID 7415798, pág. 20). A defesa, a seu turno, somente se insurgiu em sede de alegações finais (ID 7416315) e na fase recursal (ID . 7415798, pág. 26/30).
Nesse cenário, entendo que merece prosperar a pretensão ministerial, uma vez que postulado na denúncia e requerido pela vítima, inclusive, oportunizado o devido contraditório à defesa, sobretudo quando o STJ por meio de julgamento do REsp 1643051/MS, decidiu em sede de recurso repetitivo decidiu que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico a fixação de valor mínimo a título de dano moral é possível, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória ( Tema n.° 983?STJ), hipótese em que amolda ao caso em referência, no qual o recorrido teve a oportunidade de exercre o contraditório. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇ A - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - PEDIDO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTANTE DA PEÇA ACUSATÓRIA - ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 983) - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - DESNECESSIDADE - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM LEI - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em absolvição do crime de violação de domicílio, em razão da aplicação do princípio da consunção, eis que o acervo probatório comprovou que as condutas cometidas pelo acusado se deram de forma autônoma, não tendo a violação de domicílio se exaurido na ameaça. - O magistrado, após analisar o acervo probatório, amparado no livre convencimento motivado e no instituto da emendatio libelli previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal, pode dar capitulação diversa ao crime imputado ao acusado na denúncia, não merecendo, assim, ser acolhido o pedido de decote da qualificadora do crime de violação de domicílio, na forma qualificada (artigo 150, § 1º do CP). - Nos termos do entendimento jurisprudencial, é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização, em favor da vítima, pelos danos morais e/ou materiais causados em razão da prática de infração penal no contexto de violência doméstica, desde que a parte interessada (Ministério Público ou o requerente) formule pedido específico na denúncia ou queixa - aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 983). (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.20.000204-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022), grifei.
Desse modo, basta o pedido expresso na denúncia ou queixa, consoante se depreende do Tema n.° 983/STJ, para fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, como no caso dos autos, em que há pedido expresso da acusação na inicial acusatória e nas alegações finais, pugnando pela condenação do réu pelos danos decorrentes do cometimento da infração penal, razão pela qual deve ser provido o recurso ministerial.
Forte em tais argumentos, fixo o valor de RE$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) a títulos de danos morais.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para fixar valor indenizatório a título de dano moral, em conformidade com o disposto no art. 387, IV, CPP e Tema 983/STJ.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008677-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO RUBEN ARAUJO DA TRINDADE
Publicação06/12/2022