TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807068-31.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a alegação de falta de fundamentação levantada pela recorrente não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória, ainda que sucinta, para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante, sendo desnecessária transcrição literal de artigo de lei ou apresentação de jurisprudência em caso semelhante. 2. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece acolhimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 4. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 5. Ausente a alegada onerosidade excessiva da cobrança efetuada pela concessionária apelada. 5. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO ALENCAR SILVA (ID nº 2164009) em face da sentença (ID nº 2164001) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual, o Juízo a quo, julgou improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pleito autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante suscita a anulação da sentença, em razão da ausência de fundamentação, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito alega a ocorrência de error in judicando em relação à prova unilateral apresentada pela apelada e dever de aplicação, in casu, da teoria da onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se a tese de error in procedendo, em razão da ausência de fundamentação. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, o reconhecimento da tese de error in judicando, em razão das provas constituídas unilateralmente, bem como que seja reconhecida a prescrição quinquenal, além da condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (ID nº 2164014).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto à prejudicial de mérito, bem como sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 – Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Destaca-se, primordialmente, que o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado.
Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. […]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
Ressalta-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a discorrer especificamente sobre todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão, porquanto o direito brasileiro adotou a técnica da fundamentação suficiente.” (STJ, 2ª, Turma, AgRg no ARESp 549.852/RJ, rel Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg, nos EDcl no RESp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).
Em outras palavras, ao proferir decisão nos autos, basta que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorreu no caso em questão.
In casu, a alegação de falta de fundamentação levantada pela recorrente não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante, sendo desnecessária transcrição literal de artigo de lei ou apresentação de jurisprudência em caso semelhante, conforme se observa em trecho extraído de acórdão lavrado pelo Relator Desembargador Federal Élio Siqueira em Apelação Cível nº 317152/CE (2001.81.00.005332-6):
(…) A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento legal não deve prosperar. Ao meu sentir, o decisum recorrido encontra-se devidamente fundamentado. É verdade que não faz menção expressa a nenhum dispositivo legal; todavia, tal omissão não o torna nulo. O que é imprescindível na fundamentação são os argumentos nos quais se baseia o Juiz e isso consta de sobejo na sentença em tela. As razões da improcedência da demanda estão claramente postas e são facilmente apreendidas por quem as lê. Aqui, convém relembrar o princípio da persuasão racional, que autoriza o Juiz a solucionar a lide que lhe é posta à luz dos fundamentos que julga pertinentes, sejam eles fáticos e/ou jurídicos. Preliminar rejeitada. (TRF-5 - AC: 317152 CE 0005332-82.2001.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 07/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/11/2004 - Página: 1079 - Nº: 216 - Ano: 2004). Destaquei.
De igual modo, observa-se que "Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso". (STF, AgRg no Ag 847.887/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 15/02/2012).
Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a desate, conforme dicção legal do art. 370 e 371 do CPC, e inclusive pode optar pela prova que mais lhe pareça verdadeira e se manifestar expressamente somente sobre as alegações que dirima completamente a controvérsia, dispensando elementos que não possam informar de forma segura sobre os fatos alegados.
Com efeito, o juízo de piso fundamentou o deferimento parcial dos pedidos autorais, por entender que as alegações das partes e as provas coligadas nos autos foram suficientes a formação de seu convencimento, e inclusive demonstrando que a requerida não foi capaz de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que também é conclusão desta relatoria após a reanálise das questões apresentadas.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação, como na questão em epígrafe.
Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, baseando-se no acervo probatório produzido nos autos, de forma que observou os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, é consequência lógica o não acolhimento dos pedidos de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A jurisprudência dos diversos tribunais superiores assim já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM LUCROS CESSANTES E AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. 1 - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra os cartórios de registros de imóveis, não é possível quando há necessidade de dilação probatória que deverá ser feita em ação autônoma própria. 2 - O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes STJ. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03596563720168090029, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 21/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - DENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AFASTADA - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, regulada pelo art. 186, do CC, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos os elementos necessários à sua configuração, vale dizer, a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Se não restou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos relatados na inicial, não há falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10114140113027001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). (grifei)
Desse modo, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2.2 – Da prescrição
A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a março de 2013, o que não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica inadimplidas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para Instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035- 76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Grifo nosso.
Sendo assim, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
3 – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
Nas razões do apelo, pugna a apelante pelo provimento do recurso, em razão da ocorrência de error in judicando no tocante à prova unilateral apresentada pela Apelada e dever de aplicação, in casu, da teoria da onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.
Entretanto, não merece prosperar as alegações sob enfoque.
À luz dos documentos probatórios constantes nos autos, parece-me indene de dúvidas que os fundamentos jurídicos adotados pela recorrente não são aptos a desconstituir o posicionamento adotado na instância a quo.
Isso porque, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Quanto ao prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no recurso se encontra prequestionada, com a ressalva de que o julgador não está obrigado a desenvolver expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado.
4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0807068-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DA CONCEICAO ALENCAR SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/09/2022