TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) No 0707591-67.2018.8.18.0000
EXCIPIENTE: LUIZ RENATO ZAPPAROLI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO, WANDERVAL POLACHINI, JEAN CARLO PAISANI
EXCEPTO: MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
O voto impugnado manifestou-se, de forma clara e precisa, sobre todos os pontos levantados, sem que se caracterize qualquer omissão ou contrariedade.
Importante consignar que o abuso do direito de recorrer constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento pátrio, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Renato Zapparoli, em face do acórdão que rejeitou a exceção de suspeição por ele oposta contra Mario Cesar Moreira Cavalcante, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (ID n. 1389023).
Segundo o recorrente, há omissão e contradição no acórdão embargado já que a exceção foi rejeitada mesmo diante de confissão ficta e revelia, entre outros argumentos truncados. Essencialmente, referem-se a documentos juntados e pleitos não atendidos durante o curso processual e a intenção de modificação do julgado para aplicar efeito suspensivo ao processo originário e respeito à paridade de partes.
Devidamente chamado a se manifestar, o juízo embargado, em síntese, sustentou que “sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada às situações expostas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, não se verifica o seu enquadramento em nenhuma hipótese de cabimento, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material”. (ID n. 7079976).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. No caso, o recorrente opôs os embargos antes mesmo da publicação do acórdão impugnado (ID n. 1421933).
Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.
Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.
II Mérito
Conforme relatado, o embargante sustenta omissão e contradição em razão de pedidos atravessados no curso do feito e não apreciados, o que violaria a paridade das partes, contraditório e ampla defesa.
Porém, sem razão o recorrente.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Após o requerimento inicial (ID n. 158933), o embargante, na condição de excipiente, reiterou os termos da exceção de suspeição (ID n. 160860) e juntou documentos (ID n. 656856/656858). Em ID n. 163128, opôs embargos de declaração contra a decisão de recebimento da exceção (ID n. 163128) e, novamente, outros embargos de declaração em ID n. 171571. Fora determinanda a intimação da outra parte para se manifestar (ID n. 176983).
Em ID n. 274875 o embargante, então, apresenta nova manifestação com o objetivo de acolhimento da exceção. Mais uma vez, em ID n. 286089, repete a petição.
Posteriormente, junta outra manifestação no sentido de que, de acordo com o art. 10, do CPC, após a manifestação do Ministério Público, as partes devem se manifestar, tanto excipiente, quanto excepto (ID n. 344125). Ainda que não houvesse qualquer previsão legal neste sentido, foi aberta a oportunidade para a parte requerente se manifestar (ID n. 359185).
E em ID n. 398085, mais uma vez, reiterou os termos do pedido inicial, sustentando que deveria ser reconhecida nulidade processual no feito originário. Em ID n. 656855 requereu, novamente, o reconhecimento de nulidade processual no feito de origem e procedência da exceção.
Em manifestação de ID n. 1023176/1023185 atravessou outra petição para sustentar que as informações prestadas pelo excepto são extemporâneas e requerer que lhe fosse aberto prazo para manifestação.
Assim, como se vê, o objetivo do excipiente é tumultuar o processo com o intuito de ver, ao fim, prevalecer a sua tese. Isso também faz nos presentes embargos, já que o voto impugnado, de fato, manifestou-se, de forma clara e precisa, sobre todos os pontos levantados, sem que se caracterize qualquer omissão ou contrariedade. Inclusive, destaque-se que a oportunidade para se manifestar nos autos, após todos as movimentações, foi devidamente conferida ao embargante (ID n. 359185).
Quanto à manifestação do excepto, ela não se deu forma intempestiva, mesmo porque a resposta foi enviada via SEI e, somente, após, juntada aos autos.
Ademais, importante consignar que o abuso do direito de recorrer constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento pátrio, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
Especificamente quanto à multa no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de direito processual civil, 48. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III, p. 1.080: “Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente protelatória, o juiz ou o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.026, § 2º). No caso, porém, de reiteração dos embargos protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento do valor atualizado da causa, e, além disso, o embargante temerário, para interpor qualquer outro recurso, ficará sujeito ao depósito do valor da multa (NCPC, art. 1.026, § 3º)”.
Assim, por ora, apesar de vislumbrar que não há qualquer omissão ou contrariedade, mas, tão somente, objetivo de modificação do julgado, entendo que este recurso, em razão do exercício do contraditório e ampla defesa, não merece classificação como protelatório e oposto mediante má-fé. Porém, os argumentos não relacionados à decisão impugnada devem ser levados em consideração, assim como as diversas manifestações repatidas, caso outro recurso, de conteúdo semelhante, seja interposto.
III Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0707591-67.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorLUIZ RENATO ZAPPAROLI
RéuMÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Publicação06/10/2022