Acórdão de 2º Grau

Férias 0800081-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimentos referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 19/04/2017 e ajuizou a presente Ação Ordinária em 06/01/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação. 2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. No caso em apreço, no entanto, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, tal como reconheceu o Juízo em sede de embargos de declaração. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-42.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição do direito de pleitear ressarcimentos referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 19/04/2017 e ajuizou a presente Ação Ordinária em 06/01/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação.

2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

3. No caso em apreço, no entanto, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, tal como reconheceu o Juízo em sede de embargos de declaração.

4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes.

5. Recurso não provido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença de Id 5831867, integrada pela sentença de Id 5831877, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não Gozadas em Pecúnia, julgou procedente a demanda de JOSOEL RODRIGUES SOARES, para condenar o ente estatal ao pagamento das férias adquiridas e licença especial não gozadas.

Em suas razões, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, “de modo que, tendo sido a demanda ajuizada em 06/01/2019, deve ser reconhecida a prescrição das férias e licenças não gozadas relativas às parcelas anteriores a 06/01/2014.”

No mérito, afirma que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor. Assevera que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa da Administração ou que as férias não foram gozadas por ato comissivo da administração. Acrescenta que licença especial e férias não são institutos criados para constituir pecúlio deliberadamente. Aduz, por fim, que a base de cálculo para eventual ressarcimento de férias e licenças não gozadas deve incidir sobre o valor da remuneração à época em que deveriam ter sido gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito (Id. 5831883).

O apelado apresenta contrarrazões, aduzindo que o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, ou seja, com o início do ato da aposentadoria. Assim, afirma que o apelado foi transferido para a inatividade em 19.04.2017 e ajuizou a ação em 06.01.2019, não havendo, pois, a prescrição. No mérito, defende que o apelado não deve ser prejudicado pela desídia do apelante, e este não deve se enriquecer ilicitamente, defendendo ser acertada a sentença que determinou a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças especiais adquiridos e não usufruídas pelo apelado/requerente. (Id 5831886)

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 5934849).

Vieram os autos conclusos após redistribuição.

Este o relatório.

 Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR


Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda


O Apelante sustenta que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Afirma que tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 06/01/2019, operou-se a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriores a 06/01/2014.

O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.

O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. É o que se observa nos seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RMS 35.039/RS, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2013).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.

1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)


Quanto à indenização por férias não gozadas, o termo inicial da prescrição do direito de pleiteá-las é o ato de aposentadoria do servidor. 


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 

1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 

2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 

3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)


Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018 )



No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 19/04/2017 e ajuizou a presente Ação Ordinária em 06/01/2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação.

Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e as licenças não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entrar em inatividade por meio da aposentadoria.

Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.


III. DO MÉRITO


DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS


As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República).

Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art.142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal:


Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  


O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981 , in verbis:


Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. 

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. 

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. 

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.


A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo Art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo:


Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. 

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004).

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço


O autor, ora Apelado, comprovou que está aposentado e juntou certidão atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.

II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. 

III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.

V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.

VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. 

VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.

IX- Decisão por votação unânime.


(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )



Ao contrário do alegado pelo Apelante, ao juntar a certidão de Id. 5831491 e 5831866, elaborada pela própria Administração Pública, por meio do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, o apelado cumpriu o ônus probatório que a ele competia, conforme previsão do artigo 373, inciso I do CPC.

Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas e licença-especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. 

No caso em apreço, no entanto, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, como bem consignou e reconheceu o Juízo de origem na sentença integrativa.


DA BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO


Quanto à base de cálculo para a apuração da indenização devida ao autor da demanda, o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) percebida pelo policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da orientação da jurisprudência pátria: 


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. 

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração 

- As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.

(TRF-4 - AC: 50509047220194047000 PR 5050904-72.2019.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO REQUER A CONVERSÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS 27 MESES DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM BASE NO VALOR PERCEBIDO PELO EX-SERVIDOR EM SEU ÚLTIMO CONTRACHEQUE E EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL, SENDO CERTO QUE, NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, RESTOU CONSIGNADO, QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUE ESTE É ACESSÓRIO AO DIREITO DAS FÉRIAS, SENDO CERTO QUE TAL ABONO É PAGO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI SUAS FÉRIAS, EM REGRA. ADEMAIS, NÃO HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE COMPROVE O PAGAMENTO. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO A EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PORQUE FOI RECEBIDO PELO AUTOR, E QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE TER COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO AUTOR ANTES DA APOSENTADORIA. RAZÃO LHE ASSISTE. CEDIÇO QUE, NO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO, DEVE SER CONSIDERADO COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ISSO PORQUE ATÉ A DATA EM QUE ENTROU PARA A INATIVIDADE ERA POSSÍVEL AO AUTOR O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS -PRÊMIO, SENDO ESTE O MOMENTO QUE CABERIA AO RÉU PAGAR A INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 6 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/2015 (¿A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial¿). NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL, O ESTADO APELANTE NÃO DISCUTE O SEU CABIMENTO, MAS SUSTENTA QUE TAL ADICIONAL JÁ FOI PAGO AO AUTOR. E RAZÃO LHE ASSISTE, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÍNDICE 000107 E EM SUAS CONTRARRAZÕES, ADMITE QUE JÁ RECEBEU O TERÇO CONSTITUCIONAL. PORTANTO, A SENTENÇA ESTÁ A MERECER REPAROS NO TOCANTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL E QUANTO À DATA QUE SERÁ UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE, COM AMPARO NA SÚMULA 568 DO STJ, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, EIS QUE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR, E PARA CONSIDERAR COMO PARÂMETRO, NO CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES, O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EX-SERVIDOR, QUANDO AINDA EM ATIVIDADE.

(TJ-RJ - APL: 00992567820188190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/04/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Também esta Corte possui diversos julgados nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO DE PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO. ÚLTIMO MÊS DE REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso nos pontos da prescrição e o seu termo inicial e do adimplemento do abono de férias e da sucumbência recíproca, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. 

III - Superado tais pontos, merece acolhimento do pleito do Embargante no que toca a base de cálculo da conversão em pecúnia, uma vez que o acórdão não restou claro ao condenar o Embargante no ressarcimento qual seria a base de cálculo. 

IV - O ressarcimento deve corresponder ao exato montante que deveria ter a Embargada recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, a base de cálculo do valor da indenização deve considerar o último salário que a Embargada recebeu (tempo do desligamento do serviço público), tendo em vista que a partir deste momento que caberia ao Embargante/ESTADO DO PIAUÍ pagar a indenização em razão dos períodos não gozados. 

V - Logo, conforme consta na exordial, a Embargada entrou para inatividade em outubro de 2013 (id n° 803661 - pág. 1), assim, a base de cálculo para conversão em pecúnia não usufruída é a remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, isto é, a última remuneração da Embargada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI Apelação / Remessa Necessária  0801759-92.2019.8.18.0140 Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA (TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA). ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELO TRIBUNAL. DIREITO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. OBSTÁCULO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR EM ATIVIDADE (VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE; EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL/TEMPORÁRIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A transferência para a inatividade é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo Tribunal de Contas. Neste contexto, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o registro/homologação do ato pela Corte de Contas, e não a partir do ato inicial de transferência do militar à inatividade. Precedentes do STJ. Prescrição inocorrente na espécie. 2 – Causa madura (art. 1.013, §4º, do NCPC - “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”). Mérito: Direito do autor/apelante – policial militar – à percepção de indenização por licenças especiais não gozadas no período de atividade. Tem direito o autor, ora apelante, à indenização pelas licenças especiais não gozadas (três decênios – 18 meses) no período de atividade (art. 64, §1º, alínea ‘a’ e 65, caput e §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). O não pagamento da referida indenização gera o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí, não admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor, ora apelante, além de não ter usufruído das referidas licenças, não pode ser punido mais uma vez com o não pagamento da indenização pretendida. Precedentes do TJPI. 3 - A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 4 - Os danos morais, para serem presumidos (in re ipsa ), devem atingir de forma evidente direitos inerentes à personalidade do indivíduo (honra subjetiva, imagem etc.). Na hipótese, em que o autor/apelante litiga contra o Estado do Piauí o direito à indenização decorrente de licenças especiais não usufruídas quando do período de atividade, não se percebe a ocorrência dos danos suscitados. Ademais, o autor/apelante não traz indícios mínimos de que tal circunstância tenha lhe trazido dissabores ou abalos psicológicos além dos considerados normais segundo as máximas de experiência (art. 375 do NCPC - “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”). Precedentes. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização em favor do autor/apelante relativa às licenças especiais não gozadas (três decênios: i) 13/05/1980 a 13/05/1990; ii) 13/05/1990 a 13/05/2000; e iii) 13/05/2000 a 13/05/2010) (Num. 1544930 - Pág. 1), equivalente a 18 (dezoito) meses (art. 65, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), tendo por base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade ( vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Correção monetária com base no IPCA-E desde a data da entrada do policial militar para a inatividade (09/04/2012 - Id. 1544931). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810). 

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808582-53.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2021 )

Assim, a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias).

Não merece reparo, portanto, a sentença quanto a esta questão.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800081-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSOEL RODRIGUES SOARES

Publicação

19/09/2022