Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756169-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0756169-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A

AGRAVADO: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME

 RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo Interno prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A, em face de decisão monocrática proferida pelo então relator do Agravo de Instrumento nº 0715558-32.2019.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao referido recurso.

No caso, a agravante pretende reverter decisão liminar requerida pelos agravados para o fim de suspender os efeitos de sentença arbitral, decisão esta objeto de Ação Anulatória e da qual repousa recurso apelatório (Proc. nº 0707537-67.2019.8.18.0000).

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Id 4797840) pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0715558-32.2019.8.18.0000, sobre o qual se insurge o presente feito, restou prejudicado, ante a superveniência de decisão no processo principal (Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000), anulando a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo de instrumento, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei).

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756169-56.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756169-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A

Réu

ANUAR DAHER

Publicação

18/08/2022