
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0756169-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
AGRAVADO: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A, em face de decisão monocrática proferida pelo então relator do Agravo de Instrumento nº 0715558-32.2019.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao referido recurso.
No caso, a agravante pretende reverter decisão liminar requerida pelos agravados para o fim de suspender os efeitos de sentença arbitral, decisão esta objeto de Ação Anulatória e da qual repousa recurso apelatório (Proc. nº 0707537-67.2019.8.18.0000).
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Id 4797840) pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJE 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0715558-32.2019.8.18.0000, sobre o qual se insurge o presente feito, restou prejudicado, ante a superveniência de decisão no processo principal (Apelação Cível nº 0707537-62.2019.8.18.0000), anulando a sentença arbitral objeto do Cumprimento de Sentença nº 0025473-22.2016.8.18.0140.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo de instrumento, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0756169-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORACOES S/A
RéuANUAR DAHER
Publicação18/08/2022