Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0810213-95.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0810213-95.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIANA ESTEVAO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Direito à saúde, bem jurídico constitucionalmente protegido enquanto direito de todos e dever do Estado. Reexame necessário e apelação a que se nega seguimento, mantendo a sentença a quo. 

 

Vistos, etc...

 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar inaudita altera pars proposta por MARIANA ESTEVÃO SANTOS.

A autora promoveu a mencionada ação alegando ser portadora de nefropatia por imunoglobulina A (IgA), com sinais de cronicidade e apresentação de elevação progressiva de proteinúria e resistência ao tratamento com corticoides, sendo necessário o uso do medicamento Micofenolato de Sódio 360 mg, na quantidade de 90 comprimidos ao mês, indispensável ao seu tratamento de saúde.

Ressalta que não há alternativa terapêutica, uma vez que houve a tentativa com outros medicamentos, porém sem sucesso, e, dessa forma, a ausência do medicamento compromete agrava sobremaneira a sua saúde.

Afirma que o ESTADO DO PIAUÍ não forneceu a medicação quando solicitada administrativamente, aduzindo que o fármaco somente é fornecido para pacientes que realizaram transplante de rim, coração ou fígado, não sendo disponibilizado para a patologia da Autora. Diz ainda que o valor para o tratamento anual totaliza cerca de R$ 15.836,92 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), e que não possui condições financeiras para adquirir.

Em despacho inicial, o MM Juiz do feito determinou a remessa de cópia dos autos ao NATEM para emissão de parecer técnico acerca da necessidade do tratamento médico solicitado. O NATEM informou que “o tratamento solicitado é adequado e necessário, sendo que as alternativas terapêuticas solicitadas encontram-se disponibilizadas na RENAME”, o que resultou na concessão, em parte, da medida de urgência pleiteada, determinando o fornecimento do medicamento Micofenolato de Sódio 360 mg, na quantidade de 03 (três) caixas, cada uma contendo 100 (cem) comprimidos.

Citado, o ESTADO DO PIAUÍ contestou a ação, deduzindo a sua ilegitimidade passiva; que não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do ministério da saúde; a necessidade de prova, pela parte Autora, da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e subsidiariamente, a necessidade de renovação periódica do relatório médico.

Parecer ministerial de primeiro grau pela confirmação da medida liminar e, pela procedência parcial do pedido exordial, devendo ocorrer reavaliações semestrais quanto à melhora do quadro clínico da autora.

A parte autora requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar para continuação do tratamento médico por mais 03 (três) meses.

O MM Juiz a quo remeteu os autos ao NAT-JUS-PI, para emissão de parecer técnico sobre o pedido de continuidade do tratamento, tendo esse órgão informado que “em vista de falhas terapêuticas prévias considera-se o tratamento adequado e necessário, recomendando-se reavaliações trimestrais”.

Em despacho, o magistrado de piso determinou a continuidade da obrigação de fornecer o medicamento pleiteado pelo período solicitado.

Apreciando o feito o MM Juiz proferiu sentença julgando procedente a ação, tornando definitiva a liminar deferida, para a concessão do medicamento solicitado, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora. Ainda, determinou a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o apelou, Id 5476973. Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 5874330, opinando pelo conhecimento mas pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório

Voto.

I - Admissibilidade

O Reexame Necessário, corolário do duplo grau de jurisdição obrigatório tem por fundamento o princípio inquisitório e visa resguardar o interesse público, fazendo com que as decisões proferidas contra a Fazenda Pública só sejam executadas após serem revistas pelo tribunal respectivo. Trata-se de cautela recomendável no sentido de se conferir maior expressão de certeza à sentença sempre que esteja em risco o patrimônio do Estado. No ponto, o art. 496, I, CPC, enuncia a obrigatoriedade do reexame necessário. Admitido, portando, a subsunção da decisão ao órgão colegiado ad quem.

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença, interpôs Apelação Cível, cujo recurso está em consonância com o princípio da singularidade, pois ataca uma sentença através de uma Apelação, a qual atesta os requisitos do art. 1010 do CPC; atende o requisito da tempestividade. Deixou de recolher o preparo, dada a isenção legal (art. 1.007, § 1º, CPC). Assim, preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil o recurso deve ser conhecido. 

 

II – Mérito

 

Analisando a sentença sob exame, constata-se que a mesma não merece reforma, visto que prolatada em harmonia com o ordenamento jurídico posto, sobretudo em face da sólida jurisprudência pátria e súmulas deste tribunal.

A controversa discutida na ação diz respeito a Obrigação de fazer que a Apelada busca impor ao Estado, para o fim de lhe garantir o direito ao tratamento médico em face de se encontrar acometida da enfermidade identificada como sendo portadora de nefropatia por imunoglobulina A (IgA).

Como visto, o bem a ser tutelado nesta querela recursal se confunde com a própria existência da pessoa humana, mormente porque a saúde, no Brasil, é tratada como direito individual, assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196, da CF), sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).

Desse modo, o direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais.

Sabe-se que a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos.

Aliás, a muito, o Supremo Tribunal Federal compelido a se pronunciar sobre a matéria, esboçou o entendimento consubstanciado no seguinte aresto: 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implantação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improviso. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, Dje-154, DIVULG 19.08.2010, Publc. 20.08.2010, EMENT VOL-02411-06 PP-01220) Negrito é nosso.

 

A Constituição Federal (art. 5º) erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí concluir-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das enfermidades, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo, aos mais necessitados.

Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano.

Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF).

De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige a Apelada, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo a sua garantia, dever do Estado, conforme se pode extrair do art. 196, CF, que assim dispõe:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

De acordo com amplo entendimento jurisprudencial do STF, o caráter programático da regra descrita no citado dispositivo constitucional, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente.

A par disso e utilizando-se do princípio da força normativa da Constituição (Teoria formulada pelo jurista alemão Konrad Hesse, in A força normativa da Constituição), frequentemente encampada pelo e. Supremo Tribunal Federal, cabe ao intérprete conferir concretude às normas constitucionais, no sentido de fazer valer, com a máxima efetividade, os direitos assegurados pelo Poder Constituinte Originário dos cidadãos. É, pois, o princípio da máxima efetividade ou eficiência que J.J. Gomes Canotilho, citado por Marcelo Novelino, esclarece que “este princípio é invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impondo-lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas á realização concreta de sua função social”.

Assim, de acordo com o princípio da força normativa da Constituição e da máxima efetividade, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais, donde se enquadra o direito à saúde, o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do contrário, caberá ao Poder Judiciário, intrometer-se, excepcionalmente, na esfera de competência dos outros poderes, sem, com isto, implicar na violação do princípio da separação dos poderes, visando, além de resguardar a efetividade da norma constitucional, preservar o princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).

Dessa sorte, a tese de reserva do possível baseada no fato de que somente os Poderes Executivo e Legislativo possuem legitimidade democrática para tomar decisões relativas à conveniência e oportunidade de atuações estatais como as decisões inerentes ao direito à saúde, não justifica a inércia do Estado em promover políticas de ordem econômica e financeira com base no argumento da reserva do possível, porquanto, não basta simplesmente alegar que não há possibilidade financeira de se cumprir a ordem judicial, é preciso comprovar.

A Apelada, com os documentos coligidos, comprova necessitar do fármaco ministrado para o tratamento. Comprovou, também, que solicitou administrativamente ao Estado a proceder com o fornecimento do medicamento que necessita.

A sentença atacada, em seu dispositivo, ratificou a ordem liminar de efeito satisfativo, e deu pela procedência da ação, determinando “que o requerido forneça o medicamento Micofenolato de Sódio, 360 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora”.

No ponto é de se destacar posicionamento do e. STJ reverberado em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC firmou entendimento acerca do tema, Tema 106 - Fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do sus, entendendo o STJ pela possibilidade de concessão, e que tal concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Referido posicionamento foi ementado nos termos seguintes:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARATER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), e portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19- M da Lei n. 8.080⁄1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido a sistemática do art. 1.036 do CPC⁄2015. Brasília (DF), 25 de abril de 2018 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL No 1.657.156 - RJ (2017⁄0025629-7); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONCALVES; publicado em 04/05/2018.

 

No caso específico dos autos, o fármaco pretendido é aprovado pela ANVISA, registrado por diversos laboratórios (registros n. 102351131, 198830006, 105830787, etc). Desse modo, para o presente caso, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente. Com efeito, deve ser dada preferência ao procedimento adotado pelo próprio médico do paciente, que, por acompanhá-lo de perto, possui melhores condições para julgar qual o método mais pertinente.

Com o propósito de viabilizar tratamento de saúde, este Tribunal já pacificou entendimento, na forma ilustrada pelo julgado seguinte:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE LISTA DO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO NO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A saúde por ser direito fundamental é dever dos entes federados promover políticas públicas e sociais para garantir a todos o direito garantido pela Constituição Federal. Trata-se de responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Aplicação da Súmula n.º 06, TJPI. 2. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 02, TJPI. 3. Desnecessária a citação dos demais entes federativos, pois a parte poderá demandar em conjunto ou isoladamente contra qualquer um deles. 4. A legitimidade dos impetrados encontra-se inserida na Constituição Estadual (art. 123, III, 2), e ainda incide a Súmula n.º 02, TJPI. 5. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram a necessidade do fornecimento do medicamento. 6. A decisão que concede liminar em mandado de segurança não esgota o objeto da ação quando é concedida para garantir a eficácia da medida e evitar que a demora no julgamento do feito resulte em ineficácia da segurança concedida, caso seja, ao final, deferida. 7. A ausência de inclusão do remédio nas listas prévias dos entes federados não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento. 8. A necessidade do medicamento restou demonstrada dos documentos carreados aos autos, notadamente não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. Incidência da Súmula n.º 01, TJPI. 9. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 10. Segurança concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar. (MS nº 2013.0001.001380-3. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana. julgado em 08.08.2013).

 

Como visto, a matéria aqui discutida, também, se encontra sumulada no âmbito deste tribunal, nos termos dos verbetes das súmulas 01, 02 e 06, TJPI.

Desse modo, a sentença, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência, jurisprudências dos tribunais superiores e deste tribunal, de modo que a mantenho em sua inteireza.

Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele reexaminado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC e com arrimo no parecer do Ministério Público Superior, nego provimento, e consequentemente o seguimento, ao recurso de apelação e reexame necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.

P. R. I.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com as anotações pertinentes.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810213-95.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0810213-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIANA ESTEVAO SANTOS

Publicação

18/08/2022