
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0813770-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: HAILTON CUNHA DA SILVA
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID 8051608) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8051604), nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por HAILTON CUNHA DA SILVA, ora apelado.
Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara Especializada Cível. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.
Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:
Código de Processo Civil:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a um dos membros integrantes das demais Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 17 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0813770-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorAG. INSS - TERESINA
RéuHAILTON CUNHA DA SILVA
Publicação17/08/2022