Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802747-83.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802747-83.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: 
CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

APELADO: FRANCISCO PEREIRA NUNES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO PEREIRA NUNES, na qual, o Juízo de julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Consta decisão do Relator (Id. 4804557), indeferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado, e determinando que o recorrente efetue o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.

 

O apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o que importa relatar.

 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.

 

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)

 

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Custas pelo recorrente.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802747-83.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0802747-83.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA

Réu

FRANCISCO PEREIRA NUNES

Publicação

18/08/2022