
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0013604-94.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA GONCALVES FURTADO DA SILVA, DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, FLAVIO JOSE DE ARAUJO, FRANCISCA BRITO DA SILVA, KAERTON ELIAS DE MACEDO, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DE FATIMA AIRES, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALBANO, MARINILDE BALDEZ ROCHA MENDONCA, SOLANGE CORDEIRO TORRES
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEICAO DE MARIA GONCALVES FURTADO DA SILVA e outros, em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (Processo n°0006390-30.2010.8.18.0140), movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que determinou a remessa dos autos á Justiça Federal, reconhecendo o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, declarando incompetência absoluta do juízo.
Em despacho (Id. 4655283 pág. 7), restou determinada a intimação do agravado para apresentar contraminuta.
Em sede de contrarrazões (Id. 4655283 págs. 13 a 45), aduz o agravado, em síntese, que a justiça estadual onde fora distribuído os autos originários é incompetente para julgar a demanda, uma vez que possui interesse da Caixa Econômica, por fim, requer o improvimento do agravo interposto.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0006390-30.2010.8.18.0140, que o Juízo a quo julgou o processo sem resolução de mérito, declarando a absoluta incompetência do juízo, e determinando a remessa dos autos a Justiça Federal, para o seu regular processamento e julgamento.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento
liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0013604-94.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCONCEICAO DE MARIA GONCALVES FURTADO DA SILVA
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação18/08/2022