Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0002593-49.2008.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante ficou retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, à época na sua composição plenária, entendia-se pela exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da segurança requestada e deferida de antanho nestes autos, especificamente no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. 6. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002593-49.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002593-49.2008.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA

ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: DANIEL MOURA MARINHO – PI5825-A

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE Nº RE Nº 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante ficou retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, à época na sua composição plenária, entendia-se pela exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da segurança requestada e deferida de antanho nestes autos, especificamente no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. 6. SEGURANÇA DENEGADA.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em seguir a nova orientação do Supremo Tribunal Federal para reformar o acórdão de ID 5864535 – pág. 363/403 adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito do impetrante de não ser obrigado a restituir os valores excedentes até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça.


RELATÓRIO

 

Tem-se Mandado de Segurança impetrado por Francisco Tomaz Teixeira, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Piauí, que, sob a rubrica de redutor constitucional, reduziu os vencimentos do impetrante em R$ 2.575,00 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais).

Assenta que é servidor inativo do Estado do Piauí, no cargo de Técnico Auxiliar, percebendo, além dos proventos, pensão parlamentar, perfazendo um quantum de R$ 20.614,00 (vinte mil seiscentos e quatorze reais).

Sustenta, contudo, agressão à irredutibilidade vencimental garantida no art. 37, XV, da CF, uma vez que a norma instituidora do teto remuneratório é de eficácia limitada, não se aplicando, portanto, ao presente servidor.

Informações da autoridade, ID 5864535 – pág. 63/111, alegando que a lide não versa acerca de matéria fática, mas, tão somente, de matéria de direito envolvendo direito da Fazenda Pública, que é indisponível; que o impetrante não se desincumbiu do ônus processual de produzir a prova conforme lhe cabia nos ditames da Lei do Mandado de Segurança; bem como a inexistência de adequação do mandamus, uma vez que impetrado em face de lei em tese.

Sobreveio o julgamento pelo Colegiado, oportunidade em que a segurança foi concedida (ID 5864535 – pág. 363/403), nos seguintes termos, in verbis:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONSISTENTE EM VANTAGEM PESSOAL – DIREITO À INCORPORAÇÃO ADQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N° 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Por estas razões, com as vênias de estilo, concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que mantenha o pagamento dos proventos devidos ao Impetrante, sem qualquer redução na parcela de gratificação de representação, que compõe o total de seus proventos, por se tratar de direito adquirido anterior à EC n° 41/2003, muito embora pago apenas a partir de 2006 pela Administração Pública Estadual.

Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 5864535 – pág. 408/416), porém, rejeitados, por unanimidade, nos termos da certidão disposta no ID 5864535 – pág. 545.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo ente estatal, respectivamente, nos ID 5864535 – pág. 565/579 e ID 5864535, pág. 581/596 e ID5864536- pág. 1/41, ambos com negativa de seguimento, conforme decisões de ID 5864536 – págs. 85/99.

Decisão agravada, ID 5864536 – pág. 105/125, momento em que os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (ID 5864536 – pág. 147).

Corte Especial de Justiça (ID 5864536 – pág. 159/161) que conheceu do recurso de agravo, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o rejulgamento do recurso integrativo.

Mediante novo julgamento, os Embargos Declaratórios (ID 5864536 – pág. 269/279) foram acolhidos parcialmente, tão somente para suprir as omissões alegadas, porém sem atribuição de qualquer efeito modificativo.

Interposto novo Recurso Extraordinário, o Estado do Piauí (ID 5864536 – pág. 297/306) requereu o conhecimento e provimento ao Excelso Supremo Tribunal Federal, ante a alegação de violação ao art. 37, XI da CF, c/c art. 9° da EC n° 41/03 e art. 17 do ADCT, para assim, reformar o acórdão e julgar improcedentes os pleitos do Impetrante.

Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria para eventual juízo de retratação, eis que a decisão objurgada, em tese, divergia entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do Leading Case 257 “inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional n° 41/2003.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, no essencial.

Decido.

 

VOTO DO RELATOR


Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID 5864535 – pág. 363/403, objeto do Recurso Extraordinário de ID 5864536 – pág. 297/306, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF relativa ao Tema 257 (Recurso Extraordinário nº 606.358-SP: Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003).

Passa-se, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.040, II, do CPC.

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 257 – STF).

Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi o advento da tese firmada pelo STF relativa ao Tema 257 (RE paradigma 606.358), que assim concluiu: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

In casu, o acórdão que julgou procedente a ação mandamental ajuizada por Francisco Tomaz Teixeira restou mantida por esta eg. Corte de Justiça, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise, a seguir transcrita:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONSISTENTE EM VANTAGEM PESSOAL – DIREITO À INCORPORAÇÃO ADQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N° 41/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL – RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Por estas razões, com as vênias de estilo, concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que mantenha o pagamento dos proventos devidos ao Impetrante, sem qualquer redução na parcela de gratificação de representação, que compõe o total de seus proventos, por se tratar de direito adquirido anterior à EC n° 41/2003, muito embora pago apenas a partir de 2006 pela Administração Pública Estadual.”

 

No caso concreto, consoante restou introduzido por ocasião do relatório, o cerne da controvérsia em debate nesta ação mandamental gravita em torno da legalidade do ato reputado ilegal e abusivo do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, do qual resultou em descontos ditos indevidos nos proventos mensais de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento de limitá-lo aos patamares instituídos pelo art. 37, inc. XI, da CF.

Num primeiro momento, essa Egrégia Corte de Justiça, à época em sua composição plenária, entendeu por bem conceder a segurança requestada neste mandamus, no sentido de assegurar ao impetrante, servidor inativo do Estado do Piauí e pensionista parlamentar, na aplicação aos seus proventos, a exclusão, como teto remuneratório, das vantagens decorrentes de situações pessoais do servidor.

Assim, examinando o teor do acórdão, conclui-se que este se encontra em dissonância com o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que entendeu pela exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.

Ocorre que, conforme decisão monocrática emanada da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, não obstante se tenha entendido pela concessão da segurança vindicada, urge, neste caso concreto, em juízo de retratação ex vi do art. 1.040, II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria decidida por este Colegiado, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 257), quando se reconheceu o cômputo das vantagens pessoais aferidas em momento anterior ao advento da Emenda n.º 41/2003, para efeito de observância do teto remuneratório:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).”

 

Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento contido no referido julgado e modificar a decisão concessiva da segurança.

 Ademais, não se pode olvidar que quando do julgamento do RE n.º 609.381/GO, o Pretório Excelso, igualmente, proclamou a tese de que a EC n.º 41/2003 tem eficácia imediata, não sendo possível a invocação de direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos com o fito de afastar os efeitos do redutor salarial previsto no 37, inc. XI, da CF/88 (Tema n.º 480):

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).”

 

Diante do exposto, exerço juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID 5864535 – pág. 363/403 adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003ficando, entretanto, resguardado o direito do impetrante de não ser obrigado a restituir os valores excedentes até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça.

É como voto.


Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 15 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Ausentes, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (folga), José James Gomes Pereira (compromissos junto ao TRE/PI), Erivan Lopes (compromissos junto ao TRE/PI), Hilo de Almeida Sousa (reunião equipe de transição) e Olímpio José Passos Galvão (compromissos institucionais).

Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto. 

Impedimento/Suspeição: não houve

Manifestação oral: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002593-49.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA

Réu

SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2022