Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800203-14.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois, embora exista uma majorante — furto praticado durante o período de repouso noturno —, os demais elementos, tais como a natureza e o reduzido valor da quantia em dinheiro, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal. 3. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Prejudicialidade das demais teses defensivas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800203-14.2021.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800203-14.2021.8.18.0034 (ÁGUA BRANCA / Vara Única)

Apelante: JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO

Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois, embora exista uma majorante — furto praticado durante o período de repouso noturno —, os demais elementos, tais como a natureza e o reduzido valor da quantia em dinheiro, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal.

3. Absolvição que se impõe, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. Prejudicialidade das demais teses defensivas.

4. Recurso conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO em face da prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO (pág. 198 – id. 5717504), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (pág. 143 – id. 1021386) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5351307), a saber:

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 04 de março de 2021, por volta da 01h00min da madrugada, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, além de ter invadido o estabelecimento da vítima, durante o repouso noturno desta, na Panificadora São João, próximo à praça do Boson, Centro, Água Branca-PI. Conforme o apurado, na data acima mencionada, os policiais miliares estavam realizando rondas ostensivas quando receberam uma ligação por volta das 01:00h, dizendo que um indivíduo havia arrombado uma Panificadora nas imediações da Escola Boson, Centro, Água Branca-PI, tendo sido contido por populares. Ato contínuo, os policiais miliares de posse das informações diligenciaram até o local informado, chegando encontraram o portão da panificadora arrombado, bem como o denunciado contido por Domingos Alan Cruz Santos e seu colega Rubens, o mesmo foi identificado como Jeffeson Teixeira Carvalho, com ele foi encontrado a quantia de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) retirado do caixa da panificadora de propriedade da vítima Pedro Araújo Mendonça. Em seguida, deram voz de prisão ao denunciado e conduziram à Delegacia de Policia para ser adotadas as providências cabíveis.

 

Recebida a denúncia (ID 4962809, pág. 83) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4962901, fls. 198), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, (ii) a desclassificação para furto tentado e (iii) o sobrestamento do pagamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual (ID 6147368, fl. 218), nas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id 7136121).

Feito revisado (ID nº 8135950).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação (iii) o sobrestamento do pagamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do princípio da insignificância

Alega a defesa, em síntese, que se encontram satisfeitos os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, pugnando então pela absolvição.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, “de maneira meramente indicativa e não vinculante”, tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para “aferição da relevância da lesão patrimonial” é a “décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal”. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se de furto da quantia de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), cujo valor, indubitavelmente, mostra-se inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), nos termos da Medida Provisória nº 1.091/2021.

Ademais, o simples fato de o crime de furto ter sido praticado durante o período noturno não se mostra suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus no 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, que "a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso" (Informativo n. 793/STF).

Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a aplicação excepcional do princípio da insignificância, pois, embora exista uma majorante — furto praticado durante o período noturno —, os demais elementos, tais como a natureza e o reduzido valor da quantia em espécie, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal.

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.

4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29.

5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.

(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. UMA PLACA DE GRAMA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...]

3. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, no caso em apreço, foi furtada pelos réus, primários e sem antecedentes penais desabonadores, uma placa de grama, cujo valor à toda evidência não ultrapassa o montante de R$ 5,00 (cinco reais), pertencente à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

4. Assim, a despeito do furto ser qualificado, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta dos agentes, bem como a ausência de antecedentes penais.

5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, porquanto interposto tempestivamente e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1800082/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/9/2019)

 

PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS

DE UM CONE UTILIZADO NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 34,00).

RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO

ORDINÁRIO PROVIDO COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS

DEMAIS DENUNCIADOS.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses

desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque teria subtraído, em concurso de pessoas, um cone organizador do fluxo de trânsito avaliado em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.

4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a

Ação Penal n. 0152982-56.2016.8.13.0145 (2ª Vara Criminal da

Comarca de Juiz de Fora/MG), com extensão da ordem aos demais denunciados. (RHC 101.349/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/10/2018)

 

 

Portanto, impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a apreciação dos demais pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO em face da prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO em face da prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800203-14.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JEFERSON TEIXEIRA CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2022