Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001350-88.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria do latrocínio tentado ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de provas coligidos aos autos; 2. Como se sabe, o crime de latrocínio encontra-se tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, e se caracteriza como crime complexo, exigindo, para a sua configuração, a presença de animus necandi (intenção de matar) e de animus furandi (intenção de furtar) antecedente, ou seja, preexistente à conduta do agente; 3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para se concluir que o apelante, após a consumação da subtração do bem, efetivamente tencionou matar a vítima, até porque as agressões (facadas) transbordaram a violência prevista no tipo penal de roubo, impondo-se então a manutenção da classificação delitiva (art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal); 4 – O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento; 5 – Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001350-88.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001350-88.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Advogado: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI 17879 )

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria do latrocínio tentado ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de provas coligidos aos autos;

2. Como se sabe, o crime de latrocínio encontra-se tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, e se caracteriza como crime complexo, exigindo, para a sua configuração, a presença de animus necandi (intenção de matar) e de animus furandi (intenção de furtar) antecedente, ou seja, preexistente à conduta do agente;

3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para se concluir que o apelante, após a consumação da subtração do bem, efetivamente tencionou matar a vítima, até porque as agressões (facadas) transbordaram a violência prevista no tipo penal de roubo, impondo-se então a manutenção da classificação delitiva (art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal);

4 – O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento;

5 – Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA (pág. 249, id. 5882962), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 187, id. 5882962) que o condenou à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3°, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 62 – id. 5882961), a saber:

 

(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 01 de junho de 2019, por volta das 13h00min, na Rua Francisco de Assis Pereira, próximo ao lixão, no Parque José Estevão, nesta cidade, o denunciado, tentou matar a vítima, RAFAEL BRUNO MARIANO DA SILVA, como meio para subtrair 1 (uma) motocicleta HONDA POP, cor branca, Renavan n° 01167161723, chassi 9C2JB0100JR070910, placa PIX 7139, 1 (um) capacete e 1 (um) aparelho celular J7 NEO, IMEI 359968085797764, cor branca. Na data acima aprazada, a vítima trafegava em sua motocicleta pela Rua Santa Teresinha, Bairro Alto Santa Maria, quando foi abordado pelo denunciado que, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, exigiu que ela o levasse em direção ao Parque José Estevão. Chegando ao referido local, IVO DANIEL determinou que a vítima parasse o veículo, o que foi prontamente atendido. Ocorre que, nesse ínterim, RAFAEL BRUNO, acelerou a motocicleta com o fito de derrubar o denunciado e empreender fuga, no entanto, recebeu golpes de faca nas regiões da nuca e das costas. A vítima, então, desceu do veículo e correu em direção ao matagal. Nesse momento, o denunciado levou consigo a motocicleta e os demais objetos supramencionados, e empreendeu fuga para local incerto. Logo após o ocorrido, a vítima foi até uma residência localizada aproximadamente a 200 (duzentos) metros do local para pedir ajuda. Os populares prestaram socorro até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. Com efeito, no mesmo dia do crime, a Sr. Ana Claudia da Silva Araujo, mãe do denunciado, compareceu à residência da mãe da vítima para entregar a motocicleta que foi objeto do crime. Na ocasião, o veículo foi recebido pela irmã da vítima, Karine Mariano da Silva.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 82, id. 5882961) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 243, id. 5882962), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a desclassificação para a conduta prevista no art. 157, § 3º, I (roubo qualificado pela lesão corporal grave).

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 259 – id. 5882962), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6167016).

Feito revisado (ID nº 8135946).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição e desclassificação

Aduz a defesa, em síntese, que os autos carecem de elementos que venham a dar ensejo à condenação do réu, pugnando então pela absolvição.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo qualificado pela lesão corporal grave, sob o argumento de que o apelante “não tinha intenção de matar”.

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 11 – id. 5882961), (ii) Auto de Reconhecimento de Pessoa (pág. 14 – id. 5882961) e (iii) confissão do apelante.

Inicialmente, merece destaque as declarações prestadas pela vítima (Rafael da Silva), em juízo, dando conta de que “foi abordado pelo réu, e este anunciou o assalto lhe ordenando que fosse até uma rua de areia, localizada no Parque José Estevão, ocasião em que o acusado desferiu golpes de faca contra sua pessoa”.

Relata, ainda, que “ao sentir as facadas empreendeu fuga do local, e pediu ajuda em umas das casas próximas”.

Finaliza dizendo que “o acusado queria lhe matar e que teria capacidade de continuar com as facadas, se não tivesse reagido e se evadido do local”.

Registre-se, por oportuno, que o apelante assumiu a autoria delitiva, dizendo que “esfaqueou a vítima, pois acreditava ser seu inimigo e desferiu dois golpes com faca”, porém, “não tinha a intenção de matá-la”, ressaltando que “estava drogado”.

Desse modo, observa-se que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes à conclusão de que o apelante, após consumar a subtração, tencionou matar a vítima, até porque as agressões (golpes de arma branca) transbordaram a violência comum ao tipo penal do roubo.

É que, segundo se depreende das declarações prestadas pela vítima, o apelante, em um primeiro momento, “queria lhe matar e (…) teria capacidade de continuar com as facadas, se não tivesse reagido e se evadido do local”, podendo-se concluir que o latrocínio não se consumou em razão de circunstâncias alheia à sua vontade.

Como bem registrou o Parquet, “o acusado ao desferir golpes de faca contra a vítima, buscava o resultado morte, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, se mostra inviável a desclassificação da conduta para roubo qualificado por lesões corporais graves”.

A propósito, frise-se que a vítima declarou, em juízo, que foi submetida a duas vezes cirurgias em decorrência dos ferimentos, o que evidencia o nítido propósito do resultado morte por parte do apelante.

Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no  art. 157, § 3°, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo qualificado pela lesão corporal grave).

 

2. Da reforma da dosimetria (TESE COMUM)

Por fim, registro que a tese reformatória se revela inócua, pois o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e a Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001350-88.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

IVO DANIEL ARAÚJO MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2022