Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800125-40.2019.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo do servidor com o ente público reclamado, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial, uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134). 2. A apresentação de tese em sede de recurso, não suscitada perante o Juiz de primeiro grau, configura inovação recursal, não podendo ser apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância. 3. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Município de Esperantina acarretou violação aos direitos da personalidade do demandante. Com efeito, a prova nos autos é firme sobre a existência dos danos morais ao apelado em decorrência do não pagamento, injustificado, de verbas remuneratórias pelo período de 11 (onze) meses, havendo, assim, manifesta relação de causalidade entre a conduta do ente público e o resultado ocorrido. 4. A alegação referente à necessidade de expedição de precatório diz respeito à execução, restando inviável sua discussão neste momento, uma vez que o processo ainda se encontra na fase (recursal) de conhecimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-40.2019.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0800125-40.2019.8.18.0050
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Esperantina / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:
 Município de Esperantina
ADVOGADO:
 Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8.754)
APELADO: 
Antônio Francisco de Sousa
ADVOGADO: 
Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI n. 181/96)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ENTE MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado o vínculo do servidor com o ente público reclamado, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial, uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
2. A apresentação de tese em sede de recurso, não suscitada perante o Juiz de primeiro grau, configura inovação recursal, não podendo ser apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
3. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Município de Esperantina acarretou violação aos direitos da personalidade do demandante. Com efeito, a prova nos autos é firme sobre a existência dos danos morais ao apelado em decorrência do não pagamento, injustificado, de verbas remuneratórias pelo período de 11 (onze) meses, havendo, assim, manifesta relação de causalidade entre a conduta do ente público e o resultado ocorrido.
4. A alegação referente à necessidade de expedição de precatório diz respeito à execução, restando inviável sua discussão neste momento, uma vez que o processo ainda se encontra na fase (recursal) de conhecimento.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade. Majorar os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra sentença proferida pelo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da ação de cobrança cumulada com reparação civil por danos materiais e morais, proposta por Antônio Francisco de Sousa.

Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público réu ao pagamento de salários (setembro a dezembro de 2006 e janeiro a julho de 2007), férias indenizadas (2006 e 2007), décimo terceiro salário (2006 e 2007), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, julgou improcedente o pleito de danos materiais.

Nas razões recursais, o Município de Esperantina sustentou, em síntese, que o autor não cumpriu com a sua obrigação legal nos autos, pois não comprovou que não recebeu o pagamento dos valores por ele pleiteado. Aduziu que a contratação do requerente pelo município é nula, pois não decorreu de aprovação em concurso público, não podendo, por este motivo, produzir efeitos jurídicos. Alegou que não há motivos para a condenação em danos morais, tendo em vista que o suposto dano sequer existiu. Subsidiariamente, requereu que a indenização por danos morais seja fixada em valor razoável. Por fim, afirmou que a condenação em pagamento pelo município deve observar o regime de precatórios.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO

O apelante alega que a apelado não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer, contudo, argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.

Por certo, comprovado o vínculo do reclamante com o ente público reclamado, caberia à Administração a prova do pagamento do valor cobrado na inicial, uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).

Assim, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento de verba remuneratória, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.

Nesse contexto, verifica-se que o Município de Esperantina não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não demonstrou o pagamento da remuneração das parcelas vindicadas na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença no que se refere à condenação do apelante no pagamento de salários, férias indenizadas e décimo terceiro.

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

Aduz o apelante que que a contratação do requerente pelo município é nula, pois não decorreu de aprovação em concurso público, não podendo, por este motivo, produzir efeitos jurídicos

Da análise dos autos, verifico que a referida tese não foi apresentada no juízo de origem, uma vez que a peça contestatória ofertada pelo réu limitou-se a discutir o ônus da prova do pagamento e a inexistência de dano moral indenizável.

Nesse cenário, entendo que a apresentação de tese em sede de recurso, não suscitada perante o Juiz de primeiro grau, configura inovação recursal, não podendo ser apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância.

Essa é a orientação das Cortes Estaduais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, V, DO CPC – MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Por configurar inovação recursal, as matérias não arguidas pela parte interessada no momento oportuno não são passíveis de serem aventadas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.
(TJ-MT - AC: 10202665520188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITOS DE DANOS EMERGENTES E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES EM PARCELA ÚNICA – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A inovação recursal impossibilita este Sodalício de apreciar matérias não decididas no curso do processo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural, nos moldes do artigo 1013, § 1º, do atual Código de Ritos. 2. Apelo Não Conhecido.
(TJ-MT - APL: 00010375520148110013 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 09/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/10/2018)

Em sendo assim, não conheço da tese de nulidade da contratação sem concurso público.

DANOS MORAIS

Requer o ente estatal o afastamento da condenação em danos morais, sob o argumento de que não houve sequer a demonstração do dano alegado na inicial.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada[1].

Assim, em regra, o Estado deve responder pecuniariamente pelos danos causados à esfera patrimonial ou moral das pessoas, independentemente de tratar-se de administrado ou agente público.

No caso em apreço, verifica-se que o autor laborou para o município de Esperantina entre os anos de 2006 e 2007, ocupando inicialmente o cargo de Agente de Desenvolvimento Rural e, em um segundo momento, o cargo comissionado de Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agrário. Observa-se, ainda, que o autor não recebeu a contraprestação mensal devida pelo seu trabalho, tampouco as parcelas remuneratórias devidas a título de férias e décimo terceiro.

Nesse cenário, tem-se como presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Município de Esperantina acarretou violação aos direitos da personalidade do demandante. Com efeito, a prova nos autos é firme sobre a existência dos danos morais ao apelado em decorrência do não pagamento, injustificado, de verbas remuneratórias pelo período de 11 (onze) meses, havendo, assim, manifesta relação de causalidade entre a conduta do ente público e o resultado ocorrido.

Ora, aquele que fica indevidamente sem a contraprestação pelos serviços prestados suporta incontestável dano aos direitos da personalidade, pois a retenção indevida de salários gera o dever de indenizar, por expressa violação ao inciso X, do art. 7º da Carta Magna.

Considerando, pois, o sofrimento e constrangimento diante do não pagamento da remuneração, causado pela conduta ilícita do apelante, de rigor a condenação pelos danos morais suportados pelo autor.

Não é outro o entendimento adotado pelas Cortes Estaduais de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESCALA DE TRABALHO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO PELO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1- No caso e sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu a pagar metade da remuneração devida aos autores no mês de dezembro de 2006 e a compensar os danos morais, não acolhendo pleito para modificação da escala de trabalho dos mesmos, que deve observar a previsão editalícia do concurso para provimento do respectivo cargo. Sob essa ótica, apenas o Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, insurgindo-se contra a condenação em danos morais.
2- Lesão extrapatrimonial que se conclui inequívoca na hipótese. Retenção indevida de parcela da remuneração dos autores, sem nenhuma justificativa plausível, que supera o mero aborrecimento cotidiano. Verba alimentar cuja retenção, no caso concreto, causou transtornos à gerência financeira dos autores e feriu a dignidade da pessoa humana. Arbitramento conforme os parâmetros adequados. Manutenção do julgado. -DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00861174520078190001 RJ 0086117-45.2007.8.19.0001, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, NONA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/08/2013 10:01 – destacou-se)

Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil, tem-se por descabido o pleito de exclusão da indenização por danos morais.

No tocante ao quantum, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).

No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma pecha de desproporcionalidade, tampouco enriquecimento sem causa, na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando a ansiedade, a insegurança e o abalo emocional provocados pelo não percebimento da remuneração mensal pelo período de 11 (onze) meses,

REGIME DE PRECATÓRIOS

Por fim, registra-se que a alegação referente à necessidade de expedição de precatório diz respeito à execução, restando inviável sua discussão neste momento, uma vez que o processo ainda se encontra na fase (recursal) de conhecimento.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 




[1]      RE 435444- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe9.6.2014.

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0800125-40.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

Municipio de Esperantina

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

13/09/2022