
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707561-95.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
APELADO: ERICKA JULIANA DE OLIVEIRA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ABANDONO DA CAUSA – PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE CINCO DIAS – SEM MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC/2015.
I - Relatório
Trata-se de Apelação interposta por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0003764-33.2013.8.18.0140).
Houve manifestação nos autos pela apelada sobre suposto acordo extrajudicial entre as partes e que o banco apelante sempre mostrou-se inerte na apresentação da minuta do aludido acordo. ID (5300064).
Devidamente intimado a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o acordo realizado pelas partes, o apelante manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pleito liminar do presente instrumental.
A legislação processual é clara ao dispor que a extinção do processo, por abandono, depende de intimação prévia e pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias – art. 485, III e §1º:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do animus inequívoco da parte autora em permanecer silente quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta.
Compulsando-se os autos, verifico que o apelante foi devidamente intimado conforme o ID (6776376), tendo decorrido o prazo sem que a parte tenha se manifestado.
Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALIMENTOS – REVELIA PROCESSUAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA E/OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Configurada a revelia processual, autorizado está o julgamento antecipado da lide, inclusive, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa ou desistência da ação, sem o prévio requerimento ou anuência do réu.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011973-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017).
Outrossim, na ação não foi angularizada a relação processual, eis que, embora citada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da dinâmica procedimental, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 240 do STJ, in verbis: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Isto posto, tendo o banco apelante abandonado a causa, julgo extinto sem resolução o presente processo, com base no art. 485, incisos II e III, CPC/2015.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, incisos II e III, CPC/2015.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se as partes sobre esta decisão.
TERESINA-PI, 17 de agosto de 2022.
0707561-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RéuERICKA JULIANA DE OLIVEIRA ARAUJO
Publicação18/08/2022